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Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 29 de Setembro de 2010 às 10:54.
Art. 2º XVI - tipicidade desportiva...
"Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Red. Res.29/ 2009).
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).
II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC)."
O art. 2º XVI trata de previsão assegurando o respeito à diferenciação entre cada modalidade esportiva.
Há condutas que, em um esporte, são vedades, e em outras, constituem seu objetivo. Em boxe, o objetivo é bater no adversário, até nocauteá-lo.
Numa grande parte dos desportos que não são de luta, isto é proibido. Em certos esportes, sequer pode haver contato físico entre os atletas adversários...
Ficaria melhor ter tratado a questão como ESPEFICIDADE desportiva.
Evitaria a confusão com o Art. 258, o qual, por sua vez, constitui o diferencial, do direito disciplinar desportivo, para o direito penal comum onde, sem lei prévia, tipificando uma conduta, não pode haver sanção. No desporto, é diferente. O que o direito disciplinar tutela é o Sistema Desportivo e uma atitude que o coloca em risco será punida, na forma do art.258.
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Alberto Puga
em 29 de Setembro de 2010 às 12:20.
CONCORDO com a ’nomina’ adotada: ’especificidade (d)esportiva’ e não ’tipicidade (d)esportiva’, para aceitar a existência legal e principiológica do próprio Direito (D)Esportivo...
E MAIS, o exegeta, aponta de forma objetiva as lindes do Direito Disciplinar (D)esportivo com o Direito Penal. A Justica Desportiva integra o Sistema Nacional do Desporto, ainda que, de forma ’apersonificada’... vide Lei Federaln.9.615/98 art. 13 e seguintes
O LEGISLADOR do CBJD renovado, reconhece a ’especificidade (d)esportiva’ no art. 249-A, quando emprega ’in fine’ a expressao: "(...) a compatibilidade com a dinâmica da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).".Segue excerto.Texto integral do CBJD em http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1
alberto puga
LIVRO III DAS INFRACOES EM ESPECIE
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DISPUTA DAS PARTIDAS, PROVAS OU EQUIVALENTES
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 249-A. A interpretação das infrações previstas neste Capítulo observará as peculiaridades de cada modalidade desportiva submetida a este Código; sempre que este Capítulo oferecer exemplos de infrações, estes não serão exaustivos, e o pressuposto de sua aplicação será a compatibilidade com a dinâmica da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
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Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 29 de Setembro de 2010 às 13:13.
Exatamente!
Com relação à nomenclatura, há anos me interesso:
O desporto vem sendo organizado - legalmente, desde os anos 40.
Está na hora de conceiturar esporte (gênero) do qual desporto é a espécie organizada?
Estou esboçando essa diferença ao tratar dos conceitos relacionados à Disciplina, nas aulas da UFRGS, toda semana...
Tem um esboço em http://www.padilla.adv.br/desportivo/conceito/
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