recomendação  de   leitura

RGC  2015


Art. 98 – Os clubes, atletas, árbitros, treinadores, médicos, preparadores físicos, auxiliares, intermediários de atletas e demais intervenientes nas competições, em estrita obediência ao art. 11 do Estatuto da CBF, obrigam-se a se valer apenas do Tribunal de Arbitragem, renunciando à jurisdição ordinária, para dirimir questões, litígios ou controvérsias que possam ocorrer em quaisquer das competições. Parágrafo único – Ficam ressalvadas da vedação de recurso ao Poder Judiciário as hipóteses especificadas em regulamentação da FIFA (art. 68.2 do Estatuto da FIFA36). Art. 99 – A participação dos clubes em quaisquer das competições coordenadas pela CBF implica sua expressa concordância ou automática convenção de utilização da arbitragem37 , 35 Lei 9.615/98 Art. 46-A – As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) I – elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas à auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). II – apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) § 1o – Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I – para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II – para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 2o – As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I – ao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II – à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 3o – Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II – o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 4o – (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003) 36 Estatuto da FIFA Art. 68.2 – O recurso aos tribunais comuns de direito é proibido, a menos que expressamente previsto nos regulamentos da FIFA. O recurso aos tribunais comuns de direito para todos os tipos de medidas provisórias também é proibido. 37 Estatuto da FIFA Art. 68.3 – As associações devem inserir uma cláusula nos seus estatutos ou regulamentos, estipulando ser proibido levar litígios aos tribunais comuns de direito que afetem Ligas, membros de ligas, clubes, membros de clubes, atletas, funcionários ou outra associação, a menos que haja previsão de recurso a tribunais comuns nos regulamentos da FIFA ou em específicas disposições legais vinculantes. Em vez CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 55 valendo como cláusula compromissória ou compromisso arbitral com lastro no disposto na Lei nº 9.307 2338 de setembro de 1996. Art. 100 – A composição, jurisdição e procedimento do Tribunal de Arbitragem previstos nos artigos 73 e 74 do Estatuto da CBF será objeto de Resolução da Presidência. Art. 101 – As federações deverão respeitar o calendário nacional notadamente em relação ao período de férias e de pré-temporada sob pena dos clubes de seu Estado ficarem impedidos de disputar competições coordenadas pela CBF. de recorrer aos tribunais ordinários, deve fazer uso da arbitragem. Os litígios devem submeter-se a um tribunal arbitral devidamente constituído e reconheci...   ffonte: http://cdn.cbf.com.br/content/201501/20150106120430_0.pdf alberto puga,moderador

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