Por Aldemir Teles*
Encontra-se em regime de votação no Senado Federal, após aprovação na Câmara, o Projeto de Lei n.º 5.186/05, alterando a Lei n.º 9.615 - a Lei Pelé - que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Especialmente, o PL define novas regras de relacionamento entre os clubes e os atletas. A matéria tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), tendo como relator o senador Álvaro Dias (PSDB-PR). O que nos intriga é que parte daqueles que mais serão afetados pela nova lei sequer sabem que ela está prestes para ser aprovada, os jogadores de futebol. Pelo menos em Pernambuco não temos lido ou ouvido comentários sobre o fato.
Não temos aqui a intenção de dar interpretação aos artigos citados, nem descrever todos eles. Oferecemos apenas uma pequena amostra dos artigos contidos no PL. Audiência pública realizada no último dia 26 de abril em Curitiba foi marcada por muita polêmica com opiniões divididas entre os que defendem a aprovação rápida e sem mudanças do PLC 9/10, como os representantes dos clubes, e aqueles que reclamam modificações no texto pelo Senado, como o Ministério Público do Trabalho e agentes de jogadores de futebol. Entre outras mudanças polêmicas, a nova lei torna imediatamente nulos todos os contratos de jogadores com menores de 18 anos com empresários ou agentes.
O clube formador passa a ter percentuais de 0,5% a 5% nas transferências de jogadores no mercado nacional. Por exemplo, um clube terá direito a percentual sobre todas as transferências entre clubes de um jogador que tenha formado, até o final de sua carreira. Esse direito já existe, por imposição da FIFA (Federação Internacional de Futebol), em casos de transferências entre clubes estrangeiros.
O PL prevê que os dirigentes de um clube profissional serão também responsabilizados criminalmente por "gestão fraudulenta", em caso de prejuízos causados à instituição por fraude, roubo e incompetência. A Lei Pelé, em sua forma atual, fala em "má gestão", não havendo tal figura no Direito Administrativo brasileiro.
Não faço a menor idéia do que poderá acontecer, e se o Art. 27, § 13, sendo aprovado, será cumprido, visto que tem por objetivo impedir a participação em competição profissional de entidade de prática desportiva inadimplente com a Fazenda Pública, a Previdência Social ou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Quantas equipes estarão em condições de disputar os campeonatos no Brasil?
As mudanças poderão afetar também o bolso dos jogadores, porque o projeto prevê no Art. 28, § 3º que os esportistas não receberão hora extra, adicionais noturnos ou quaisquer adicionais em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente. A Lei vale também para os membros da comissão técnica.
Um artigo do PL 5.186/05 que provocou uma forte reação dos profissionais de educação física e do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física, inclusive o de Pernambuco, propõem que: “Todo ex-atleta que tenha exercido a profissão durante, no mínimo, três anos consecutivos, ou cinco anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor na respectiva modalidade desportiva.” Bem, pelo menos nesse caso, o ministro Orlando Silva prometeu que vetará, se aprovado, com toda a razão.
* Aldemir é doutorando em Neurociência e já atuou como preparador físico do Santa Cruz
Comentários
Nenhum comentário realizado até o momentoPara comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.