Caros colegas e estudantes!
Como diria o Laércio... “tava demorando para eu voltar para lista”. É, fui fisgado de novo...
Caros colegas e estudantes!
Tentarei ser breve num assunto tão complexo que envolve a área há alguns anos. Tema para refletir com profundidade talvez no GTT formação e mundo do trabalho no CONBRACE em Brasília.
Na mesma semana que recebo a notícia de alteração da LDB em função da lei 12.796 de 4 de abril de 2013 também recebo o resultado do MPF/GO de 25 de março de 2013 sobre a possibilidade do licenciado atuar fora do ambiente escolar.
Desde a promulgação da LDBEN em 1996 temos vivido uma efervescência na área da Educação Física juntamente com a criação do CONFEF e mais tarde com a instauração das diretrizes curriculares, primeiro da licenciatura e, posteriormente, do bacharelado. Os movimentos a favor e contra a separação da formação e da intervenção se mantiveram ativos e inúmeras consultas ao Ministério da Educação e aos Ministérios Públicos no Brasil foram feitas no sentido de esclarecer pontos obscuros da Lei, dos pareceres e das resoluções.
Passado este período ficaram diferentes indagações sobre como será a formação em Educação Física, quem estará habilitado a trabalhar na escola e fora dela e quem é responsável por regular a intervenção nos diferentes campos de trabalho.
Deixo aqui algumas destas questões que gostaria de dividir com vocês:
Sobre a formação:
A LDBEN (nova):
"Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. [...]
- O professor poderá ser um tecnólogo?
O parecer 9/2001 (qual o valor deste documento?) expressa que:
“O processo de elaboração das propostas de diretrizes curriculares para a graduação, conduzido pela SESu, consolidou a direção da formação para três categorias de carreiras: Bacharelado Acadêmico; Bacharelado Profissionalizante e Licenciatura. Dessa forma, a Licenciatura ganhou, como determina a nova legislação, terminalidade e integralidade própria em relação ao Bacharelado, constituindo-se em um projeto específico. Isso exige a definição de currículos próprios da Licenciatura que não se confundam com o Bacharelado ou com a antiga formação de professores que ficou caracterizada como modelo “3+1”.
“A autorização para funcionamento, o credenciamento, o reconhecimento e a avaliação externa – institucional e de resultados - dos cursos de formação de professores devem ser realizados em "locus" institucional e por um corpo de avaliadores direta ou indiretamente ligados à formação e/ou ao exercício profissional de professores para a educação básica, tomando como referência as competências profissionais descritas neste documento”.
“Art. 3º - A formação de professores que atuarão nas diferentes etapas e modalidades da educação básica observará princípios norteadores desse preparo para o exercício profissional específico, que considerem: [...]” (grifos meus)
- A partir das citações acima a licenciatura não seria específica ou exclusiva para a formação de professores na educação básica? O rompimento com este pensamento não nos levaria novamente à uma formação generalizada que se mostrou confusa e dividida principalmente nos anos 90? Não estamos formando melhores professores para a educação básica com a divisão entre licenciatura e bacharelado? Será que estamos caminhando para um novo modelo de formação ampliada para atender toda a demanda da área de intervenção da Educação Física como parecem estar se organizando alguns cursos no Brasil?
Sobre a intervenção do licenciado:
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em 11 de outubro, que uma profissional de educação física formada em curso de licenciatura tem sua atuação restrita ao magistério, não podendo exercer atividades em academias, clubes ou empresas. Formada em Licenciatura em Educação Física pela Universidade Paranaense (Unipar) em 2010, a autora da ação foi notificada pelo Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (CREF9/PR) de que estava habilitada para o exercício da profissão apenas no âmbito do magistério. Contra esse ato, ela ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba. Após sentença julgando improcedente seu pedido, a autora recorreu ao TRF4. Ao analisar o caso, o desembargador federal Vilson Darós, relator da apelação, negou o recurso. Segundo o magistrado, quando a autora iniciou o curso, em 2005, estava submetida às regras do artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (regulada pelas Resoluções nº 01/2002 e nº 7/2004, do Conselho Nacional de Educação) “que estabeleceu a licenciatura de graduação plena como formação dirigida ao ensino em sala de aula”. (fonte: boletim CONFEF 2011)
"MPFGO (25/03/2013) - Resolução que limita atuação de licenciados em Educação Física é inconstitucional Fonte: Ministério Público Federal no Estado de Goiás Conselhos de Educação Física limitavam atuação dos licenciados às escolas, via resolução. Após acatar embargos de declaração do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), a Justiça Federal de Goiás proferiu sentença integrativa declarando ilegal e inconstitucional o artigo 3º da Resolução n° 182/2009 do Conselho Federal de Educação Física (Confef). Por essa norma, a entidade impunha limitação aos licenciados em Educação Física, que ficavam restritos às salas de aulas. Na resolução, havia orientação para que nas cédulas de identidade profissional dos licenciados em Educação Física constasse a anotação “atuação em educação básica”.
Com a declaração judicial de inconstitucionalidade, o artigo 3º da Resolução Confef n° 182/2009 torna-se inválido e inaplicável em todo o país. A ação do MPF foi motivada por reclamações apresentadas pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelas Faculdades de Educação Física da Universidade Federal de Goiás e da Universidade Estadual de Goiás e por estudantes formandos no curso de Educação Física da PUC/GO e da UFG.
“É necessário esclarecer que a liberdade profissional somente pode ser restringida por meio de lei”, destaca a procuradora da República Mariane Guimarães, autora da ação". (fonte: informação de colega via e-mail – hoje)
- Afinal o que vale? Não é minha função julgar mas cada vez fico mais confuso com as decisões judiciais. Será que teremos uma legislação para cada lugar no Brasil? Esta briga ainda vai longe? Como isso interfere na formação em Educação Física no Brasil?
Sobre a tentativa de controle do Sistema CONFEF/CREF e credenciamento dos professores da escola:
Justiça Federal assegura antecipação de tutela aos professores de Educação Física
No último dia de 20 de novembro o Juiz Federal Roger Raupp Rios concedeu a todos os professores de Educação Física da rede particular de ensino uma Antecipação de Tutela afastando a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Educação Física-CREF2/RS, bem como a exigência de qualquer débito decorrente deste ato. Esta liminar foi concedida através de uma ação proposta pelo Sinpro/RS que vem se dedicando a este tema de modo a se fazer cumprir a Legislação Educacional (LDB) que regula a docência dos professores.
O Sinpro/RS considera um significativo avanço na luta contra as arbitrariedades impostas por este referido Conselho contra os professores de Educação Física do Ensino Privado. (fonte: noticia do SINPRO/RS em 2012)
O Conselho Regional de Educação Física é órgão de fiscalização profissional, amparado por legislação federal e estadual. Pode visitar as escolas da rede pública escolar com a finalidade de verificar a atuação/condições dos profissionais de Educação Física. Contudo, não tem ingerência na administração da Secretaria da Educação, nem sobre os seus servidores, ainda que esses sejam professores de Educação Física. A relação do Conselho com os profissionais dessa atividade é de caráter privado. Neste sentido, a discussão a respeito do registro ou não dos professores de Educação Física no seu Órgão de Classe é de foro privado, matéria estranha à Administração Pública.
Att,
Edson Mendes Mello da Rosa,
Coordenador da AJU/GAB/Seduc. (fonte: Mensagem recebida da SE/RS em 2012)
Após identificar a resistência de alguns gestores à obrigatoriedade de registro dos Professores de Educação Física que atuam na Educação Básica Municipal e na rede estadual de ensino, o CREF4/SP acionou o Poder Judiciário e obteve decisões judiciais determinando a regularização desses Profissionais junto ao Estado de São Paulo e também em mais de 150 Prefeituras Municipais. As decisões registram que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não exclui em momento algum a necessidade de Registro Profissional dos Professores de Educação Física, tendo em vista a obrigatoriedade prevista pela Lei Federal 9.696/98, que é uma norma específica para essa categoria de docentes. A clareza dos argumentos expostos pelos julgadores nessas decisões tem conscientizado diversos Municípios do interior do Estado de São Paulo, que foram noticiados pelo CREF4/SP a respeito das ações ajuizadas e que agora apresentam ao Conselho as providências que estão sendo tomadas no sentido da regularização do quadro de Profissionais na Educação Básica, evitando, assim, a prática do exercício ilegal da profissão dentro do ensino público. (fonte: Boletim CONFEF 2013)
- Afinal o sistema CONFEF/CREF tem habilitação para isso? O sistema escolar já não é regulado pela administração pública na figura do Ministério, das Secretarias e dos Conselhos de Educação? Se o sistema CONFEF/CREF tem a possibilidade solicitar registro dos professores da escola qual o sindicato que poderá me defender e buscar melhores condições de trabalho: SINPRO, CPERS, SINPEF?
Como tentei demonstrar há muita informação sendo divulgada. Estas são apenas algumas delas. O momento Jerry Maguire (quando você escreve e pode se arrepender depois) serve para repensar os processos que envolvem a formação e a intervenção em Educação Física no Brasil. Meus posicionamentos pessoais não se encontram nesta mensagem, mas sim minhas inquietudes profissionais. Lembro, entretanto, que esta situação faz parte de uma construção histórica da qual busco maior apropriação nos últimos anos através do estudo e do debate com diversos personagens da Educação Física nacional. Esta mensagem não precisa ser respondida agora, mas futuramente talvez possamos entrar em alguns consensos e fazer com que a área de Educação Física possa avançar junta: academicamente, profissionalmente e juridicamente.
Um grande abraço a todos
Alexandre Scherer
Professor do Centro Universitário Metodista, do IPA
Comentários
Por
Roberto Pereira Furtado
em 2 de Julho de 2013 às 20:23.
Prezado Alexandre,
Tentando contribuir com o debate que você levanta e, mais especificamente com a sua pergunta: "afinal o que vale?", eu digo que vale as duas. O erro está em acreditar que são contraditórias, que uma se opõe a outra. Na verdade trata-se de coisas distintas.
Quando está afirmado que um curso de licenciatura deve possuir estrutura própria e independente de um curso de bacharelado, isso não é contraditório à afirmação de que um licenciado pode atuar também fora do ambiente escolar.
Nós é que inventamos, fantasiamos, com o contrário: de que o licenciado está condenado à escola. Um curso de licenciatura deve ter um projeto pedagógico próprio, diferente do curso de bacharelado. Ok. Mas e daí? O que isso interfere no fato de que o licenciado possui o direito de trabalhar em outros espaços, além da escola?
Abraços
Roberto Furtado - FEF-UFG
Por
Joubert Janderson dos Anjos
em 21 de Abril de 2014 às 18:12.
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