BOA TARDE, CAROS COLEGAS,
MEU NOME É BRUNO LOYO, SOU DE RECIFE-PE E, NO MOMENTO ESTOU NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO DE DIREITO. ESTOU ESCREVENDO MINHA MONOGRAFIA SOBRE A TEMÁTICA DO DIREITO AO LAZER (PARA FAZER A CONEXÃO DA ÁREA DO DIREITO COM A DO LAZER, A QUAL FOI O TEMA DA MINHA ESPECIALIZAÇÃO) E GOSTARIA DE IDÉIAS DE VOCÊS SOBRE COMO ESCREVER SOBRE ESTE TEMA E SOBRE LIVROS CUJA LEITURA SERIA IMPORTANTE PARA QUE EU POSSA DESENVOLVER O MEU TRABALHO.
O TEMA DA MONOGRAFIA, POR ORA, É: O DIREITO AO LAZER: UMA ANÁLISE DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E A IDÉIA CENTRAL É ABORDAR A IMPORTÂNCIA DO LAZER NA SOCIEDADE ATUAL E COMO ESTE É ABORDADO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTATUTO DO IDOSO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTA, DENTRE OUTROS).
CONTO COM A AJUDA DE VOCÊS. GRATO DESDE JÁ,
BRUNO LOYO CAVALCANTI DE MELO
Comentários
Por
Leopoldo Gil Dulcio Vaz
em 5 de Setembro de 2010 às 15:09.
Loyo, segue abaixo - sei que não é o lugar - artigo que escrevi já a algum tempo, e que pode te dar uma pequena ideia de onde buscar mais informaçl~çoes.
O DIREITO AO LAZER
(E AOS DEMAIS DIREITOS SOCIAIS)
DOS MENINOS E MENINAS DE RUA [1]
por
LEOPOLDO GIL DULCIO VAZ
Mestre em Ciência da Informação
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (Art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Introdução:
Ao se ler nossa Constituição pode-se até acreditar não haver necessidade de criação de qualquer outro dispositivo que assegure aqueles direitos à criança e ao adolescente. É norma jurídica que uma lei maior tenha preponderância sobre uma menor. A Constituição é a maior das leis de um país.
Um dispositivo constitucional não assegura seu cumprimento se outros mecanismos não forem criados. O maior problema dos Meninos e Meninas de Rua é justamente o não-cumprimento dos deveres da família, da sociedade e mesmo do Estado, constitucionais ou não, para com os mesmos. Uma sociedade justa não se cria por leis.
Banir a violência da face da terra, conseguir igualdade e fraternidade entre os homens são princípios sobre os quais se fundamentam uma Sociedade Justa. Uma Teoria do Direito Justa - (JUS JUSTUM) - seria meramente especulativa se não se apoiasse nesses princípios. Ensina MARINHO (1979) que a
"Justiça Social caracteriza-se por tender a corrigir as grandes distorções ocorridas em uma sociedade, diminuindo as distâncias e diferenças entre as diversas classes que a constituem ... A Sociedade Justa caracteriza-se por estar estruturada para assegurar a cada membro o mínimo de que ele carece, individual e socialmente, não apenas para sobreviver, mas para viver condignamente ...".(p.20)
O direito ao lazer:
Assegura a Constituição da República, o Direito ao Lazer:
"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Art. 6:).
MAHEU (apud JORDÃO RAMOS, 1978, p. 21) afirma que
"desde a velha Grécia sente-se afinidade entre a cultura e o desporto, duas fontes do mesmo humanismo, pois ambas procedem da mesma origem, o lazer". Lazer é um termo impregnado de sentido sociológico, devido ao papel preponderante que o mesmo desempenha na sociedade. Da mesma forma que o homem tem o direito ao trabalho, faz juz ao lazer.
O Direito ao Lazer era reconhecido mesmo aos escravos romanos, consagrado pelos hábitos e costumes, sob sua forma consuetudinária (2). Lazer deriva do latim "licere", que significa ser lícito, ser permitido. MARINHO (1979) analisa as origens jurídicas do lazer quando propõe uma codificação do Direito ao Lazer:
"Na escravidão primitiva, entre os povos orientais e mesmo entre os gregos, os escravos no tinha horas de folga, trabalhando incessantemente. Os romanos, sobretudo, com a influência do estoicismo grego, ao fim da República, e do Cristianismo, durante o Império, adotaram várias medidas protecionistas, dentre as quais, a mais importante foi a Lei Petôtnica, que proibiu aos senhores destinar seus escravos para as lutas com as feras, nos circos, salvo quando o fizessem como penalidades e com autorização do magistrado. Antônio Pio estabeleceu que o senhor que tirasse a vida do próprio escravo seria considerado homicida; Cláudio retirou ao senhor o direito de propriedade sobre o escravo, que abandonasse velho ou doente; Justiniano conferiu a cidadania ao escravo doente, abandonado por seu senhor. O instituto da manumisco (manumissio) regulamentou o processo de obtenção de liberdade dos escravos. Os romanos racionalizaram o trabalho dos escravos, procurando preservá-los e valorizá-los, facultando-lhes o desenvolvimento das habilidades de que, por ventura, fossem dotados. Para isso, permitiram-lhes que, após suas tarefas habituais ou trabalhos específicos, dispusessem de um tempo livre, para cuidarem de si próprios, para zelarem por suas coisas, para cultivarem suas artes e dons. Estas eram as horas de lazer (de licere), isto é, as horas disponíveis para atividades voluntárias, que nada tinham a ver com a jornada de trabalho a que o escravo estava obrigado ou a atividades que lhe era própria. Este direito ao lazer tornou-se consuetudinário (...)".(p. 17-18).
O Lazer tomou a dimensão atual após a Revolução Industrial, quando então a jornada de trabalho começou a diminuir paulatinamente, muito embora os fundamentos históricos do lazer sejam anteriores à sociedade industrial, porque sempre existiu o trabalho e o não-trabalho em qualquer sociedade (4, 5).
A conquista de oito horas de trabalho, oito horas de descanso e oito horas de lazer marcou o início da humanização do trabalho e transformou a recreação e o lazer como um fato social (2, 4, 5). Para DUMAZEDIER (1979), Lazer
"é um conjunto de ocupações as quais os indivíduos podem entregar-se de livre vontade seja para repousar, divertir-se, recrear-se, entreter-se, ou ainda, desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária, ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais."
Conclusão:
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". (art. 205).
"O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional (...)". (Art. 215).
"É dever do estado fomentar a prática desportiva formais e não-formais, como direito de cada um (...)." (art. 217).
A Constituição da República Federativa do Brasil assegura o direito à Educação (art. 6, 205 e 227), o direito à Cultura (art. 215 e 227), o direito ao Desporto (art. 217) e o direito ao Lazer (art. 6, 215, 217, 227).
Lembremo-nos das palavras de Renê MAHEU quando afirma que tanto a cultura quanto o desporto procedem da mesma origem, o lazer (3). Lembremo-nos da origem da palavra escola:
"Scholé, traduz o dicionário, significa tempo livre, parada, descanso, ócio, falta de trabalho, pausa, ocupação das horas que se tornam livres do trabalho e dos negócios, estudo, conversação e acaba por significar ’o lugar onde se utiliza o tempo livre’ a scholé precisamente, a escola, que hoje se interpreta somente como o lugar na qual o tempo livre é utilizado para ensinar e aprender". (TOTI, 1975, p.9).
Busca-se, pois, para os Meninos e Meninas de Rua o respeito aos direitos já assegurados na Constituição da República.
Propostas:
Que seja assegurado, aos Meninos e Meninas de Rua:
· o ensino fundamental, e a formação de professores para atendê-los;
· escolas alternativas e professores que possam atuar nas mesmas;
· recursos suficientes que garanta a instalação de escolas especializadas, equipadas adequadamente para o seu funcionamento a fim de atingir os objetivos específicos a nível de profissionalização, junto à realidade social;
· recursos que assegurem o funcionamento de entidades que garantam os direitos de alimentação, de educação, de saúde, de profissionalização e sobretudo de dignidade, respeito e liberdade aos Meninos e Meninas de Rua;
· respeito aos direitos assegurados nos artigos 6, 205, 215, 217 e 227 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Referências Bibliográficas
1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília : Congresso Nacional, 1988
2. MARINHO, Inezil Penna. O direito ao lazer. Brasília : (s.e.), 1989.
3. DUMAZEDIER, Jofre.
[1] Documento apresentado à Comissão Estadual dos Meninos e Meninas de Rua, como subsídio para a elaboração na Nova Constituição Estadual, São Luís, 1990.
Por
Abraao Gomes dos Santos
em 11 de Janeiro de 2011 às 11:01.
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