Por Alberto Puga
1. O PL 5.186/2005*, que tramita na Camara Federal - CTD, apresenta o art.90-E - texto infra, com a seguinte diccao:
"Art. 90-E Todo ex-atleta que tenha exercido a profissão durante, no mínimo, três anos consecutivos, ou cinco anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor na respectiva modalidade desportiva." (NR)
O referido PL tem por escopo revogar a ’lei de normas gerais sobre desportos’ - Lei n. 9.615/98, conhecida ’Lei Pele’;
2. Confiram o dispositivo abaixo da Lei n. 6.354/76 Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Art . 27 Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol.
Pergunta para debate: Pode uma ’lei de normas gerais’ sobre desportos, regular atividade especifica de atividade profissional no (d)esporte(o)?
(*)Texto integral em http://cev.org.br/biblioteca/pl-5186-parecer-de-17-12-2008
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O debate foi criado no CEV Legislação do Esporte. Podemos acompanhar e participar. Katia
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