Licenciatura em Educação Física permite atuação restrita
ao magistério
Caso levou menos de cinco meses, desde seu ajuizamento, para ser julgado no TRF4
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou,
na última terça-feira (11/10), que uma profissional de educação física
formada em curso de licenciatura tem sua atuação restrita ao
magistério, não podendo exercer atividades em academias, clubes ou
empresas. A apelação foi julgada em segunda instância menos de cinco
meses após a ação ter sido impetrada, por meio do processo eletrônico
(e-Proc), na Justiça Federal de Curitiba, em maio deste ano.
Formada em Licenciatura em Educação Física pela Universidade
Paranaense (Unipar) em 2010, a autora da ação foi notificada pelo
Conselho Regional de Educação Física – 9ª Região/PR (CREF9) de que
estava habilitada para o exercício da profissão apenas no âmbito do
magistério. Contra esse ato, ela ingressou com um mandado de segurança
na Justiça Federal de Curitiba.
Após sentença julgando improcedente seu pedido, a autora recorreu ao
TRF4. Ao analisar o caso, o desembargador federal Vilson Darós,
relator da apelação, negou o recurso. Segundo o magistrado, quando a
autora iniciou o curso, em 2005, estava submetida às regras do artigo
62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (regulada pelas Resoluções
nº 01/2002 e nº 7/2004, do Conselho Nacional de Educação) “que
estabeleceu a licenciatura de graduação plena como formação dirigida
ao ensino em sala de aula”.
Darós lembrou que, caso fosse do interesse da apelante atuar em outra
área, deveria ter optado pelo curso de bacharelado, oferecido pela
mesma instituição de ensino em que se formou. Para o desembargador,
cada modalidade de formação possui uma grade curricular própria,
voltada para a área de atuação específica dos seus egressos. Ele
salientou que o histórico escolar da autora evidencia que ela realizou
estágio apenas nas áreas de Educação Física Infantil, no Ensino
Fundamental e Médio e cursou algumas disciplinas típicas do
bacharelado (como dança e folclore, recreação e lazer), “mas não todas
as necessárias”.
Fonte: Justiça Federal
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