Colegas, o cref seccional de sergipe se direcionou para a Secretaria de Educação do Estado de Sergipe para obrigar inscrição no CREF dos aprovados no processo seletivo simplificado que ocorreu este ano, a Secretaria sob sua pressão cobrou a referida inscrição de todos os aprovados que seriam contratados pelo Estado, porém trata-se de uma exigência ilegal diante da lei, seguem algumas matérias a respeito:

http://www.sintese-se.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3047:justica-federal-decide-nao-e-necessario-exigir-registro-no-cref-para-professores&catid=1:noticias

Justiça Federal decide: não é necessário exigir registro no CREF para professores

Escrito por Caroline Santos   
Sex, 06 de Agosto de 2010 09:42

A Justiça Federal concedeu, na última terça-feira, liminar ao SINTESE na ação em que o sindicato impetrou solicitando que não fosse obrigatória a exigência do registro no Conselho Regional de Educação Física dos estados de Sergipe e BA(CREF-SE/BA) para os professores da Educação Básica da rede pública de Sergipe.

No texto da decisão o juiz substituto Rafael Soares Souza diz que ao examinar a lei 9.696/98 que regulamentou a profissão de Educação Física e cria os respectivos conselhos de classe “não concluo pela obrigatoriedade dos profissionais do magistério público em efetuarem registro nos Conselhos Regionais de Educação Física, até mesmo em razão de tais profissionais terem alterada sua categoria profissional para servidor público, estatuídos por legislação específica, o que os afasta de qualquer vínculo com o conselho de classe. Assim em se tratando de servidores estatutários, os professores de Educação Física não precisam estar inscritos no mencionado conselho para desempenharem suas atividades na entidade pública a que pertencem, visto que se submetem a legislação específica”

Sem base legal
O SINTESE compreende que o Conselho Regional de Educação Física não tem base legal para exigir registro dos professores da Educação Básica da rede pública e muito menos para fiscalizar o trabalho exercido por eles.
“Tudo o que compreende a Educação tem legislação própria (LDB) e fiscalizadores próprios. A União, em colaboração com Estados e municípios, não delegou a ninguém a fiscalização dos sistemas educacionais”, disse Franklin Ribeiro, da assessoria jurídica do SINTESE.

http://www.sintese-se.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3057:qprofessor-de-ed-fisica-nao-precisa-de-cref-para-jogos-da-primavera&catid=1:noticias

"Professor de Ed. Física não precisa de CREF para Jogos da Primavera", disse Belivaldo Chagas

Escrito por Caroline Santos   
Qua, 11 de Agosto de 2010 17:58

O secretário de Estado da Educação, Belivaldo Chagas, afirmou na tarde da última quarta-feira (11) aos membros da comissão de negociação da rede estadual do SINTESE que os professores de Educação Física que atuarão nos XXVII Jogos da Primavera não precisam ter registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF.

A não necessidade do registro não é restrita aos professores que estão diretamente ligados aos jogos, mas a todos os docentes da rede estadual.

Durante a audiência os dirigentes do SINTESE abordaram o assunto com o secretário que respondeu de forma enfática que o assunto já tinha sido definido com o secretário de Estado da Administração, Jorge Alberto. Belivaldo disse que a secretaria seguiu as deliberações do Conselho Nacional de Educação e de outros conselhos estaduais que nos foram apresentadas pelo sindicato através de ofício.

O sindicato já tinha comunicado à secretaria da decisão da Justiça Federal que deu liminar favorável aos professores impedindo a exigência de registro no conselho.

 

Além da Secretaria Estadual de Educação o Cref avanou em diração ao concurso público para pofessores da educação básica do município de Poço Redondo/Se, o qual por pressão pôs em seu edital de abertura de concurso a exigência do registro no conselho para os professores de Educação Física que se inscreverem.

Estamos conseguindo avançar com as ações conjuntas do MNCR, SINTESE, GEPEL E CENTRO ACADÊMICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, já conseguimos liminar que proíbe a cobrança de registro dos professores, até o presente momento não há alterações no edital do conruso do município de Poço Redondo.

Site do Movimento nacional contra a regulamentação do profissional de Educação Física MNCR http://mncref.sites.uol.com.br/

Site do Sintese-SE http://www.sintese-se.com.br

Comentários

Por Landulfo Jose de Almeida Junior
em 7 de Fevereiro de 2011 às 21:49.

Notícias - DECISÃO JUDICIAL: PROF. DE EDUCAÇÃO FÍSICA DEVE SE REGISTRAR NO CREF (SE)


0003594-08.2010.4.05.8500  CLASSE: 36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO)

Observação da última fase: U -03 (06/10/2010 14:53 - Última alteração: ) (HPOJ)

        Autuado em 27/07/2010  -  Consulta Realizada em: 06/10/2010 às 16:27

       

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BASICA DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE - SINTESE

        ADVOGADO: FRANKLIN MAGALHAES RIBEIRO

       

RÉU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE

        ADVOGADO: SEM ADVOGADO

        3 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto

       

 

Objetos: 08.05.18 - Obrigação de Fazer/Não Fazer - Liquidação/Cumprimento/Execução - Processual Civil e do Trabalho; 01.08.03.08 - Registro Profissional - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------

 

06/10/2010 14:52 - Sentença. Usuário: HPOJ

SENTENÇA "a" PROLATADA EM AUDIÊNCIA

Ação Sumária nº. 0003594-08.2010.4.05.8500

AUTOR: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE

RÉU: Conselho Regional de Educação Física dos Estados da Bahia e Sergipe - CRF13/BA-SE

                  

1. RELATÓRIO: Propôs-se a presente ação pedindo, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigência de que os docentes que laborem para o Estado de Sergipe ministrando aulas de educação física sejam inscritos no referido Conselho. Disse que o fiscal do Conselho Regional de Educação Física notificou a Direção da Escola Estadual Tobias Barreto, exigindo que os professores com atuação naquela unidade de ensino se inscrevam no Conselho, já que ministram aulas de educação física, concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para que seja adotada tal providência.

               Juntou procuração e documentos, fls. 10/35.

               Tutela antecipada deferida, fls. 38/38-v.

               O CRF13/BA-SE informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 38.

               Designada audiência de conciliação, a mesma resultou inexitosa, tendo o requerido oferecido contestação. Nenhuma das partes pediu produção de provas em audiência.

               É o breve relato.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO: Os Conselhos Regionais exercem o poder de polícia quanto aos profissionais legalmente a ele vinculados, sendo tal proceder de competência legislativa da União.

                   A atividade de professor de educação física claramente insere-se dentre as atividades profissionais que obrigam o profissional a vincular-se ao CREF, como se infere pelo art. 1º da Lei 9.696/98:

 

Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

 

"Art. 2º. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Regional de Educação Física.          

 

               Logo, a alegação de que o art. 317 da CLT autoriza o exercício destes profissionais sem inscrição no CREF não pode ser acolhida pela revogação tácita deste dispositivo legal.

                   Como se percebe, quem regulamenta o exercício profissional são leis federais e o contratante, seja ele público ou privado, deve obediência a tal legislação.

                   Realmente não faz diferença se o vínculo do professor com a entidade de ensino é público ou privado: todos devem se inscrever no CREF e submeterem-se aos ditames da autarquia profissional, a exemplo dos advogados, concursados ou não, que laboram para empresas, municípios e estados-membros; todos, sem distinção, devem estar inscritos na OAB. Da mesma forma, e num exemplo mais usual, quando o Estado contrata um médico, ninguém tem dúvidas que o mesmo deve estar ativo no CRM.

                   Neste pensar, cito o seguinte precedente:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REQUISITO ESTABELECIDO NO EDITAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 9.696/98. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 1° da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior. 3. Afasta-se a alegação de ilegalidade do edital de concurso para o cargo de professor de educação física, pois a exigência de apresentação de registro no Conselho Regional de Educação Física é requisito estabelecido no art. 1° da Lei n. 9.696/98. 4. Recurso especial improvido.

(RESP 200501580714, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, 29/03/2010)

 

                   Tanto é assim que é legítima a exigência de inscrição do profissional no CREF que tal requisito é lícito para fins de posse em cargos de professor de educação física:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. IMPROVIMENTO. SÚMULA Nº 266 DO STJ.

1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que se rejeita, porquanto inexiste comunhão de interesses entre os demais candidatos inscritos no concurso, sendo que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito.

2. Preliminar de preclusão da alegação que também não merece acolhida, em virtude do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, in. XXXV, da CF/88)."

3. É legítima a exigência prevista em edital de que o candidato, para do exercício do cargo de Professor de Educação Física da UFRPE, deva ser registrado no Conselho Regional de Educação Física.

4. Todavia, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não, na inscrição para o concurso público" (Súmula 266 do STJ). Apelação e Remessa Necessária improvidas. [APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2250-PE, 11.12.2008]

 

3. DISPOSITIVO: Isso posto, revogo a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o demandante nos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20 § 4º, do CPC, pela simplicidade da causa e seu rápido trâmite até o presente momento [cerca de noventa dias]. Custas já pagas.

                           

Aracaju, 06.10.2010.

                  

 

Intimados em audiência.

                  

RAFAEL SOARES SOUZA

Juiz Federal Substituto

Notícias - DECISÃO JUDICIAL: PROF. DE EDUCAÇÃO FÍSICA DEVE SE REGISTRAR NO CREF (SE)

 


0003594-08.2010.4.05.8500  CLASSE: 36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO)

Observação da última fase: U -03 (06/10/2010 14:53 - Última alteração: ) (HPOJ)

        Autuado em 27/07/2010  -  Consulta Realizada em: 06/10/2010 às 16:27

       

-----------------------------------------------------------------------------------------------------

 

06/10/2010 14:52 - Sentença. Usuário: HPOJ

SENTENÇA "a" PROLATADA EM AUDIÊNCIA

Ação Sumária nº. 0003594-08.2010.4.05.8500

AUTOR: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE

RÉU: Conselho Regional de Educação Física dos Estados da Bahia e Sergipe - CRF13/BA-SE

                  

1. RELATÓRIO: Propôs-se a presente ação pedindo, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigência de que os docentes que laborem para o Estado de Sergipe ministrando aulas de educação física sejam inscritos no referido Conselho. Disse que o fiscal do Conselho Regional de Educação Física notificou a Direção da Escola Estadual Tobias Barreto, exigindo que os professores com atuação naquela unidade de ensino se inscrevam no Conselho, já que ministram aulas de educação física, concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para que seja adotada tal providência.

               Juntou procuração e documentos, fls. 10/35.

               Tutela antecipada deferida, fls. 38/38-v.

               O CRF13/BA-SE informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 38.

               Designada audiência de conciliação, a mesma resultou inexitosa, tendo o requerido oferecido contestação. Nenhuma das partes pediu produção de provas em audiência.

               É o breve relato.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO: Os Conselhos Regionais exercem o poder de polícia quanto aos profissionais legalmente a ele vinculados, sendo tal proceder de competência legislativa da União.

                   A atividade de professor de educação física claramente insere-se dentre as atividades profissionais que obrigam o profissional a vincular-se ao CREF, como se infere pelo art. 1º da Lei 9.696/98:

 

Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

 

"Art. 2º. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Regional de Educação Física.           

 

               Logo, a alegação de que o art. 317 da CLT autoriza o exercício destes profissionais sem inscrição no CREF não pode ser acolhida pela revogação tácita deste dispositivo legal.

                   Como se percebe, quem regulamenta o exercício profissional são leis federais e o contratante, seja ele público ou privado, deve obediência a tal legislação.

                   Realmente não faz diferença se o vínculo do professor com a entidade de ensino é público ou privado: todos devem se inscrever no CREF e submeterem-se aos ditames da autarquia profissional, a exemplo dos advogados, concursados ou não, que laboram para empresas, municípios e estados-membros; todos, sem distinção, devem estar inscritos na OAB. Da mesma forma, e num exemplo mais usual, quando o Estado contrata um médico, ninguém tem dúvidas que o mesmo deve estar ativo no CRM.

                   Neste pensar, cito o seguinte precedente:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REQUISITO ESTABELECIDO NO EDITAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 9.696/98. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 1° da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior. 3. Afasta-se a alegação de ilegalidade do edital de concurso para o cargo de professor de educação física, pois a exigência de apresentação de registro no Conselho Regional de Educação Física é requisito estabelecido no art. 1° da Lei n. 9.696/98. 4. Recurso especial improvido.

(RESP 200501580714, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, 29/03/2010)

 

                   Tanto é assim que é legítima a exigência de inscrição do profissional no CREF que tal requisito é lícito para fins de posse em cargos de professor de educação física:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. IMPROVIMENTO. SÚMULA Nº 266 DO STJ.

1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que se rejeita, porquanto inexiste comunhão de interesses entre os demais candidatos inscritos no concurso, sendo que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito.

2. Preliminar de preclusão da alegação que também não merece acolhida, em virtude do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, in. XXXV, da CF/88)."

3. É legítima a exigência prevista em edital de que o candidato, para do exercício do cargo de Professor de Educação Física da UFRPE, deva ser registrado no Conselho Regional de Educação Física.

4. Todavia, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não, na inscrição para o concurso público" (Súmula 266 do STJ). Apelação e Remessa Necessária improvidas. [APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2250-PE, 11.12.2008]

 

3. DISPOSITIVO: Isso posto, revogo a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o demandante nos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20 § 4º, do CPC, pela simplicidade da causa e seu rápido trâmite até o presente momento [cerca de noventa dias]. Custas já pagas.

                           

Aracaju, 06.10.2010.

Intimados em audiência.

                 

RAFAEL SOARES SOUZA

Juiz Federal Substituto

Nós, professores, deveríamos ampliar nossa capacidade e não fechar os olhos para as coisas boas que um conselho de uma Profissão regulamentada pode fazer pela classe. Nossa desunião histórica só nos leva perder em todos os lados, e vemos assim nossos direitos encolhendo a cada dia. Se alguém não está satisfeito com o conselho, deveria montar uma chapa, inscrever-se como candidato, apresentar suas propostas e concorrer legitimamente. Fácil é fechar os olhos e ficar sentado criticando a modernização da profissão.

 

Se quisermos melhorar alguma coisa em nossa realidade, devemos nos unir em associações, sindicatos, conselhos e outras iniciativas que visam a evolução. Se não significará uma volta aos primórdios, e então teremos de volta os "práticos", os "marombeiros", os "multiplicadores", "instrutores", etc...  Se é assim que pensam, deveriam escolher outra profissão, antes que a nossa acabe.

 

Então, discuta, reúna os professores que vocês conhecem, debatam, troquem idéias e opiniões, ouçam-se e proponham mudanças, tragam novas idéias para a carreira, e que elas representem melhorias. Todos queremos uma Educação Física sólida e fortalecida. Se discordamos do meio, é hora de unir pensamentos.”

 

Começamos com um grupo de 5 professores, e atualmente nossas reuniões são freqüentadas por uma média de 100 profissionais. E isso tem trazido resultados práticos. Mas dá trabalho, perdemos noites de sono, negamos este tempo do convívio de nossos familiares, etc...

 

Por isso conclamo os professores de todo o Brasil a mobilizarem-se, organizarem-se, doem um pouquinho do seu tempo para a nossa profissão.

Garanto que vale à pena.

 

Atenciosamente,

Gustavo

 

Um texto que gostaria ter escrito. O autor foi simples e objetivo em suas palavras.

 

Os CREFs não interferem, nem tem a intenção de interferi na autonomia pedagógica do Profissional de Educação Física que atua na escola. Deseja apenas que a sociedade seja atendida por Profissional qualificado e habilitado.

Por Junior


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