Resumo

Com a Constituição Federal de 1988, o Desporto alocou-se em patamares constitucionais, reconhecendo-se a sua relevância política, econômica, cultural, social, educacional e, sobretudo, jurídica. Sendo assim, o legislador constituinte reservou uma seção específica ao desporto, notadamente, o artigo 217 da CF88, reconhecendo-se o seu caráter indissociável da vida. Atestando, o referido dispositivo, nas palavras do Professor Álvaro Melo Filho, “não ser (o direito desportivo) um direito descartável”, tanto que “hígido e dotado de profundidade e amplitude institucional, servindo de balizamento ou pedra angular da pirâmide jus-desportiva brasileira com suas complexidades, variações e especificidades”. Ao tratar da Justiça Desportiva brasileira, destacam-se os parágrafos primeiro e segundo (§ 1º e 2º) do art. 217, prevendo a Justiça Desportiva brasileira formulada como um único pressuposto jurisdicional inserido no bojo da própria Constituição da República Federativa do Brasil. Importante salientar que as Cortes do Desporto brasileiro revestem-se num caráter de Justiça essencialmente sui generis, sem qualquer referência nos ordenamentos anteriores. Tendo este pano de fundo, objetiva-se neste estudo dissertar sobre a efetividade do direito desportivo no plano da eficácia das decisões proferidas no âmbito da justiça desportiva e quais mecanismos existentes em nosso Ordenamento Jurídico que podem vir a ser adotados para garantir a sua execução

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