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RESOLUÇÃO CONFEF Nº 509/2023

Dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF; CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.696/98 atualizada pela Lei 14.386, de 27 de junho de 2022; CONSIDERANDO que as normas do processo ético-pro­ssional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes

CONSIDERANDO que os Conselhos de Educação Física são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe dos Pro­ssionais de Educação Física, cabendo-lhes zelar e trabalhar, utilizando todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético e pelo prestígio e bom conceito da Pro­ssão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 06 de Outubro de 2023; RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Código Processual de Ética que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizado pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física no julgamento dos processos ético-disciplinares. § 1º - Tornar obrigatória sua aplicação em todo o território nacional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física. §

 2º - As normas do Código Processual de Ética são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos processos ético-disciplinares (PED) em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior. Art. 2º - Os procedimentos para implementação deste Código serão motivo de regulação por parte de cada Conselho Regional de Educação Física - CREF, devendo ser aprovados em reunião do respectivo Plenário e enviado ao Conselho Federal de Educação Física - CONFEF para homologação.

 Art. 3° – Este Código Processual de Ética entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário O­cial da União e no sítio eletrônico do CONFEF, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 264/2013..

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