Direito de Arena – Aspectos Teóricos e Práticos
Por João Henrique Chiminazzo (Autor).
Em Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros v. 1, n 3, 2010.
Resumo
Muito se tem lido nos veículos de comunicação acerca do direito de arena dos atletas profissionais de futebol. Entretanto, pouco se sabe sobre o tema, até mesmo pelo escasso material doutrinário e jurisprudencial.
O vocábulo "arena", que advém do latim, significa areia, utilizado no âmbito desportivo, desde a antiguidade, como local coberto de areia em que os gladiadores romanos combatiam entre si ou com animais. Naquela época, todos iam à arena assistir o espetáculo.
No Brasil, o Direito de Arena propriamente dito foi introduzido no ordenamento jurídico com o advento da Lei n°. 5.988/73, que regula os direitos autorais. Antes de sua criação, os clubes nada recebiam pelas imagens geradas em razão do espetáculo esportivo, que eram transmitidos pelos meios de comunicações a toda coletividade de forma gratuita.
Com a promulgação da Constituição Federal, em 1.988, ficou assegurada em seu artigo 5º, inciso XXVIII, alínea "a": "a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas".
Nota-se que o legislador constituinte preocupou-se em garantir a proteção às participações individuais em obra coletiva, ou seja, do atleta na partida de futebol.