Resumo

Revista da Fundação Técnica e Científica do Desporto Artigo Técnico E OS “AMADORES? O CONTRIBUTO DO DIREITO COMUNITÁRIO PARA A NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS “PRATICANTES DESPORTIVOS AMADORES” Alexandre Miguel Mestre INTRODUÇÃO No passado dia 13 de Outubro de 2004, a Comissão Europeia, em Conferência de imprensa (1), tornou pública a investigação que está a levar a cabo em sede de discriminações com base na nacionalidade impostas a “praticantes desportivos amadores”, anunciando igualmente ter enviado ao governo espanhol uma notificação de incumprimento, a fim de recolher, no prazo de dois meses, observações sobre o carácter discriminatório do artigo 168.º do “Regulamento Geral da Real Federação Espanhola de Futebol”. Nos termos do referido regulamento federativo, os estrangeiros, em toda e qualquer situação, e os espanhóis de origem que não tenham residido em Espanha de forma seguida ou interpolada, durante pelo menos 10 anos, apenas podem obter licença como futebolistas amadores para participar exclusivamente em competições territoriais. Tratando-se de jogadores maiores de 23 anos, a autorização só poderá ser concedida para participar na última das categorias territoriais. Note-se que a inscrição tem um limite de dois jogadores por clube. A investigação foi espoletada por queixas formuladas por dois estudantes comunitários, que não espanhóis, os quais se depararam com dificuldades para jogar em Espanha enquanto futebolistas amadores. Invoca a Comissão Europeia estar em causa a violação do artigo 12.º do Tratado CE, nos termos do qual é proibida toda e qualquer discriminação com base na nacionalidade, preceito que funciona como um freio ou um mecanismo de heteroregulação à autonomia associativa e institucional, ou a margem de descricionariedade das federações desportivas. Atento o interesse teórico e prático do tema, e tendo presente que a Comissão Europeia alertou para o facto de o caso em apreço ter paralelo em alguns outros Estados-membros da União Europeia, procuramos neste breve estudo sugerir alguns outros fundamentos que possam reforçar a argumentação da Comissão Europeia, e nesse sentido garantir uma aplicação uniforme e homogénea da regulamentação que viola a livre circulação de pessoas. Os fundamentos assentam sumariamente no seguinte: • A crescente jurisprudência no sentido de fazer prevalecer a “livre circulação de pessoas” em detrimento da “livre circulação de trabalhadores”; • O complexo de direitos e obrigações que emergem do estatuto da cidadania comunitária; • O esbatimento da noção de “praticante desportivo amador” operado pela jurisprudência comunitária; • Os sucessivos documentos emanados pela Comissão Europeia e pelo Parlamento Europeu; • Os instrumentos de Direito Internacional Público aplicáveis aos Estados-membros da UE, quais sejam a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Europeia do Desporto; • A “Declaração de Amesterdão” e a “Declaração de Nice”; • A Constituição Europeia.