Sobre
A Constituição de 1988 cristalizou uma nova ordem democrática, caracterizada pelas constantes transformações advindas da globalização, refletindo diretamente em seu artigo 7º a necessidade de erigir os direitos fundamentais do trabalho a um patamar prioritário. Nesse diapasão, o direito ao lazer toma relevo como um componente do “piso vital mínimo” que possibilite ao trabalhador o alcance de sua dignidade, tornando-se sua análise de suma importância no meio jurídico.