Resumo
O estudo focaliza a polêmica em torno da titulação necessária, ou não, ao treinador de futebol, em especial; analisa o relacionamento do Curso de Especialização em Futebol da Escola de Educação Física e Desportos da Universidade Federal do Rio de Janeiro com o mercado de trabalho da cidade do Rio de Janeiro; aborda, ainda, os dispositivos legais referentes à investidura na função de treinador; aprecia depoimentos obtidos em entrevistas e sintetizados de comunicações pessoais em congresso; levanta o quadro de treinadores em ação em clubes de futebol filiados à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro em outubro de 1985; apresenta, como resultado final que: ,Entre quatro jornalistas entrevistados, todos eles dedicados ao futebol e atuantes na imprensa do Rio de Janeiro, três defendem a necessidade de titulação em Educação Física e vivência como atleta para ser treinador de futebol. As obras publicadas, com tratamento do assunto, são raras; apenas duas. Uma opinando pela privatização da profissão de treinador para o habilitado em Educação Física, com aproveitamento dos que a exercem no momento, sem a habilitação, (Tubino, M.J.G.), e outra admitindo não ser necessário que se defina a questão (Viana, E. & Beltrão, A.). Dois dentre os três depoimentos tomados no I Congresso Internacional de Educação Física e Desportos (Rio de Janeiro 31.10 a 04.11.84) acatam a prévia titulação em Educação Física, para atuação como treinador. Os depoimentos de professores (3), ex-alunos (8) e alunos (20) do Curso de Especialização da UFMG, atestam que o mercado de trabalho para o treinador de futebol, no Rio de Janeiro, é dependente de decisões pessoais, não disciplinado quanto a salários, reverente a idolatria, e composto por treinador habilitado e não habilitado, em proporções equivalentes. O quadro de treinadores em ação no Rio de Janeiro, em outubro de 1985, aponta que o C.R. Flamengo, o Fluminense F.C. e o Vasco da Gama absorvem treinadores habilitados, mais que os demais clubes. As entrevistas com pessoas ligadas a órgãos normativos demonstram a maior aceitação da formação do treinador através do curso superior específico. Enquanto os que registraram tentativas de regulamentação da profissão de treinador não obtiveram esclarecimentos sobre os processos (um arquivado e outro em tramitação). O processo arquivado defendia a necessidade de titulação em Educação Física, enquanto o que tramita acata, também, não titulados. Nas conclusões, o estudo apresenta que há desvio na concepção de Educação Física. Atestam, ainda, as conclusões que : ,- Urge a regulamentação da profissão, medida para disciplinar, definitivamente a questão; ,- O mercado de trabalho do futebol, no Rio de Janeiro, absorve graduados em Educação Física, em percentual equivalente ao de não titulados; ,- Dirigentes contratam treinadores, em função de suas decisões pessoais; ,- Há evidência de falta de relacionamento do Curso de Especialização em Futebol, da Universidade do Rio de Janeiro, com o mercado de trabalho da cidade; ,- Há contradição em procedimentos do Comitê Olímpico Brasileiro (C.O.B.), em relação à investidura na função de treinador; ,- A posição do Conselho Nacional de Desportos (C.N.D.), a partir de 1985, em relação a registro de Técnico Desportivo (denominação do órgão, não acatada pelo autor deste) é pelo treinador habilitado em Educação Física; ,- A Confederação Brasileira de Futebol (C.B.F.) não estabelece critério para designação de treinador da Seleção Brasileira de Futebol , e a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro não dá orientação sobre critério para contratação de treinador, e não toma conhecimento de contrato de treinador; ,- A indagação feita à Federação Internacional de Futebol (FIFA), sobre a qual a exigência feita pela mesma quanto à titulação do treinador que se apresenta em Copa do Mundo, não é respondida, e o pesquisador mantém, aqui, a pergunta; ,- Os argumentos que defendem a profissão de treinador para o habilitado em Educação Física são mais consistente, pois ajustam-se à visão de que o desporto é um dos meios daquela ciência; ,- Dispositivos legais estão desarmonizados. Observado que o Decreto Lei 1.212 está desatualizado, é contrariado pelos termos da Lei 6.354/76 , em seu artigo 27. Pareceres do Conselho Federal de Educação regulamentam curso do 2º grau, que existem em áreas não carentes de licenciados em Educação Física, como Brasília e Rio de Janeiro, contrariando seus próprios termos.