Os impactos da reforma tributária nos sistemas de incentivo ao esporte estaduais
Por Augusto Rapp de Eston Pinto Coelho (Autor), Ivan Furegato Moraes (Autor), Ary José Rocco Junior (Autor).
Resumo
A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, consiste na primeira reforma ampla do sistema tributário brasileiro sob a Constituição Federal de 1988 e ela será responsável pela unificação de cinco tributos até 2033 (Agência Senado, 2023). Nesse sentido, os tributos federais PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o tributo estadual ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e o tributo municipal ISS (Imposto Sobre Serviços) serão substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços – federal), pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – estadual/municipal) e pelo IS (Imposto Seletivo – federal). Por ser uma operação de tamanha complexidade, ela terá um prazo de 10 anos para se desenvolver devendo, para tanto, o Congresso Nacional aprovar leis complementares com fim de regulamentar as alterações e instituir os novos tributos. Observa-se, porém, que, por estarem sendo alterados tributos de competência estadual e municipal, mais notadamente o ICMS e o ISS que serão substituídos pelo IBS, caberá as Assembleias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais promoverem a revisão de suas respectivas legislações, como por exemplo as leis de incentivo ao esporte. Cabe destacar que, do ponto de vista dos estados e dos municípios, os impostos ICMS e ISS são as principais fontes de receitas dos referidos entes, respectivamente, e eles são utilizados atualmente para financiar as ações estatais, em especial aquelas decorrentes de obrigações presentes na Constituição Federal. Sob a ótica do esporte, o artigo 217 da Constituição Federal prescreve que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um (Brasil, 1988).