Considerações sobre a Audiência Pública 

para discutir as diretrizes da formação em Educação Física.

Diante das informações amplamente veiculadas em mídia eletrônica como sendo oriundas da Audiência Pública para rediscutir as diretrizes da formação superior em Educação Física, realizada em 15/10, na cidade de Goiânia (GO), para a qual o Sistema CONFEF/CREFs não foi convidado, ou comunicado oficialmente, o CONFEF apresenta as seguintes considerações.

1. Aos Conselhos das Profissões regulamentadas cabe orientar e fiscalizar o exercício profissional, sempre focado na qualidade da prestação dos serviços oferecidos à sociedade. Para isso é preciso estabelecer os parâmetros relativos ao exercício profissional na área de sua competência. É assim que o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, criado pela Lei 9696, de 1º de setembro de 1998, tem se comportado ao longo dos seus 17 anos de existência.

2. A orientação nacional emanada dos órgãos reguladores da educação superior brasileira define que os egressos de cursos de licenciatura estarão qualificados para a docência na educação básica. Essa decisão é a mesma para todos os cursos de graduação que têm duas possibilidades de formação superior, a exemplo de biologia, história, filosofia, matemática, química, física. O CONFEF acata essa orientação e, na especificidade da Educação Física, tem efetivado ações para reverter a cultura do “licenciado pode tudo” e recuperar o enfoque educacional, formativo e inclusivo que deve orientar a prática docente do licenciado em Educação Física, de modo a contribuir para a tão almejada melhoria da qualidade da educação básica nacional.

3. As ações levadas a efeito pelo CONFEF, ou com o seu apoio, no sentido de valorizar a presença do licenciado na Educação Física Escolar, são provas incontestes de que esta entidade reguladora do exercício profissional não quer imputar um status menor, ou restritivo, às atividades do licenciado em Educação Física. Contrariamente, tais ações indicam o reconhecimento da necessidade deste profissional em uma atividade vital para o desenvolvimento da Educação e da Nação. Nesse contexto, ressalta-se que o desenvolvimento esperado para a educação brasileira, no âmbito da Educação Física Escolar, só será consolidado com uma formação superior própria, séria e qualificada para aqueles que optam pelo magistério, um aspecto determinante e condicionante para a valorização da ação docente na educação básica. Esta é, inclusive, a linha condutora do mais recente documento emanado do Conselho Nacional de Educação (CNE), a Resolução CNE/CP nº 2/2015.

4. Embora não pareça pertinente utilizar este documento para discorrer sobre o bacharelado em Educação Física, registra-se que o CONFEF igualmente tem envidado esforços para que o egresso desses cursos de graduação possa ter o seu exercício profissional realizado com igual competência no ambiente não-escolar. A inserção da Educação Física na área da saúde, por meio da Resolução nº 218/1997 e da Resolução nº 287/1998, ambas do Conselho Nacional de Saúde, e as novas demandas advindas destes atos, reforçam a compreensão do CONFEF de que é necessária uma formação superior própria, séria e qualificada para aqueles que, ao escolherem a Educação Física como profissão, não optam pelo magistério.

5. O CONFEF entende que embora possa haver aspectos formativos comuns à licenciatura e ao bacharelado em Educação Física, cada um desses cursos é independente e possui objetivos, perfis de egressos, matrizes curriculares, estágios e diplomas específicos. Consequentemente, o exercício profissional para os seus egressos também é diferenciado.

6. Sendo assim, o CONFEF discorda das recorrentes afirmações que propagam o seguinte: (a) os cursos de licenciatura e de bacharelado em Educação Física são iguais, pois trabalham as mesmas competências e habilidades profissionais; (b) os egressos da licenciatura e do bacharelado em Educação Física estão aptos ao mesmo tipo de exercício profissional, pois todos são educadores; (c) a licenciatura é maior do que o bacharelado e, por essa razão, o exercício profissional para os licenciados em Educação Física é amplo, geral e irrestrito. No contexto destas afirmações, poder-se-ia perguntar: Qual a motivação para essas interpretações? Por que para a Educação Física o entendimento sobre as competências e o exercício profissional dos egressos de cursos de licenciatura seria diferente das outras áreas acadêmicas?

7. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), expressa: “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. Como se observa, os atos de convivência humana, independentemente de formação acadêmica, são considerados de natureza educacional. Dessa forma, existem atos educativos na intervenção do médico, da merendeira, do enfermeiro, do guarda de trânsito, do gestor de recursos humanos, dos pais, entre outros. Por que então recorrer ao artifício da qualidade de “ser educador” apenas para equiparar o exercício profissional do bacharel em Educação Física ao exercício profissional do licenciado em Educação Física? Ser um educador não é o mesmo que ser um Professor.

8. O CONFEF reafirma que o papel dos Conselhos Profissionais é o de zelar pela qualidade no exercício profissional e garantir que a sociedade seja atendida por profissionais cada vez mais competentes e éticos. A qualidade é um preceito social e um atributo concreto que se traduz nas capacidades e meios, humanos e materiais de que dispõem as profissões para desenvolver as suas ações dentro de um padrão considerado ideal ou próximo dele e que igualmente deve pautar as ações internas e externas dos órgãos/entidades e das políticas/programas, públicos e privados.

9. Portanto, e contrariamente ao que se afirma, não se trata de quem pode mais, ou quem pode menos, o licenciado ou o bacharel. Existem conhecimentos, objetivos, competências técnicas, habilidades e atitudes profissionais distintas que, entre tantos outros aspectos, se evidenciam nos avanços da área, na formação continuada e nas novas demandas do mercado de trabalho.

10. A realidade da educação superior brasileira registra a existência de mais de 600 cursos de bacharelado em Educação Física, presentes em todas as regiões do país. Este número aumenta sistematicamente e traduz não só a importância da referida formação, mas também a inserção no mercado de trabalho dos egressos desses cursos e a própria compreensão que começa a se consolidar na sociedade brasileira sobre o papel desse profissional. Como os dados confirmam, não se trata de quem pode mais, ou quem pode menos, se licenciatura ou o bacharelado. O que deve pesar é a existência de demandas profissionais distintas, evidenciadas pelas conquistas da área e assimiladas pelo mercado de trabalho, numa relação independente, mas complementar à formação.

11. O Sistema CONFEF/CREFs reafirma a sua disposição em trabalhar para garantir que o exercício profissional na Educação Física seja realizado por profissionais com competência técnica, habilidades e atitudes próprias da sua profissão, conhecedores da ética e dos parâmetros de referência para o exercício da profissional, considerando cada uma das formações legalmente instituídas para a área: Licenciatura e Bacharelado em Educação Física, além de respeitar os limites das demais profissões regulamentadas.

12. Por fim, o Conselho Federal de Educação Física deseja ser ouvido quando das discussões realizadas pelo Conselho Nacional de Educação sobre a graduação em Educação Física. Também deseja que as normativas sobre o exercício profissional na área da Educação Física sejam respeitadas. Essas normativas não ferem a legalidade e visam, sobretudo, alavancar o desenvolvimento da Educação Física nos campos acadêmico, científico e profissionalizante, impedindo que posições cristalizadas e historicamente superadas, se mantenham dominantes no sentido de advogar uma única formação para a área, uma formação que tudo pode e tudo resolve. Tudo isso, impõe aos envolvidos analisar os elementos integrantes da formação acadêmica e do exercício profissional na perspectiva do aumento dos seus níveis de qualidade e de excelência.

Caso a proposta - ainda em fase de discussão - se efetive, permanecerá apenas a formação em curso de Licenciatura em Educação Física. Ou seja, todos os que cursarem Educação Física estarão aptos a ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica.

Explicamos todos os pontos da proposta nos sete tópicos a seguir.

O motivo da discussão: O Conselho Nacional de Educação (CNE) entende que no Brasil a formação superior em Educação Física deva ser, exclusiva e unicamente, no grau de Licenciatura. Ou seja, de formação de professor para o magistério na Educação Básica. A extinção do Bacharelado em Educação Física, significaria o retrocesso à década de 70 e 80.

Quem decide: A proposta foi elaborada e apresentada pelo Conselho Nacional de Educação, por meio de uma Comissão interna, criada especificamente para esta finalidade. Caberá ao Ministro da Educação decidir pela homologação, ou não, da proposta.

Prejudicados e beneficiados: Os maiores prejudicados serão os estudantes que acreditaram na seriedade das normas educacionais do país, as quais lhes facultaram optar pela Licenciatura e/ou pelo Bacharelado em Educação Física. Outros prejudicados, diretamente, serão os professores que lecionam nesses cursos, além das próprias Instituições de Ensino Superior que investiram recursos financeiros e humanos para estruturação desses cursos, os quais têm hoje uma demanda de ingressantes assegurada. A população também arcará com prejuízos, pois não haverá mais a obrigatoriedade de formação superior para a prestação de serviços na área do fitness (academias, clubes de ginástica e etc.), hospitais, clínicas, na saúde pública, treinamento esportivo, dentre outros. Os “beneficiados” de uma medida como essa serão os que defendem que para atuar na área do fitness, da saúde, do esporte, ou para prestar serviços em exercícios físicos e esportivos, não há necessidade de obter conhecimento nem formação superior.

E a unificação, é possível? É muito importante alertar que não está em curso uma proposta de unificação das duas formações possíveis na área de Educação Física. Considerando a atual legislação é impossível unificar cursos de Licenciatura e cursos de Bacharelado, cujo foco é a área da promoção da saúde e prevenção de doenças. A proposta do CNE é clara e explícita: extinguir os cursos Bacharelado em Educação Física. Caso esta proposta se efetive, permanecerá apenas a formação em curso de Licenciatura em Educação Física, ou seja, todos os que cursarem Educação Física estarão aptos a ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica. Infelizmente, pessoas sem a responsabilidade exigida para tratar um assunto de tamanha importância, divulgam e informam, principalmente aos estudantes de graduação, que os egressos dos cursos de Licenciatura em Educação Física poderão atuar em todas as áreas da intervenção profissional, tanto na escola como fora do ambiente escolar. Como é de conhecimento de todos, a Licenciatura no Brasil é específica para formação de professores para o magistério da Educação Básica. Por conseguinte, é impossível estabelecer, determinar ou impor legalmente, que pessoas qualificadas para atuar como Professores da Educação Básica sejam os responsáveis por ministrar atividades físicas/fitness, exercícios físicos, esporte, em academias, clubes, centros de saúde, hospitais, entre outros.

Por que é essencial que existam as duas formações: licenciatura e bacharelado?

Cada formação requer conhecimentos específicos e diferenciados. Os objetivos, as matrizes curriculares e os perfis dos cursos e dos egressos são diferentes e essas diferenças procuram responder as necessidades das diversas áreas de intervenção profissional, de forma competente. O curso de licenciatura tem como escopo oferecer conhecimento e formar profissionais para atuar na disciplina curricular ministrada na Educação Básica, ou seja, na escola com crianças e jovens. Já o curso de bacharelado prepara profissionais para a intervenção nas áreas do fitness, da saúde e esportiva, com todas as faixas etárias (bebês, jovens, adultos, idosos, deficientes e etc.).

O que o Confef pode fazer? Como já foi dito, a proposta foi elaborada e divulgada pelo CNE e a decisão final é do Ministério da Educação. O CONFEF não tem ingerência nem atribuição legal para intervir na formação superior. As suas ações são sempre na compreensão de que um bom exercício profissional depende de uma boa formação superior. Dessa forma, as Instituições de Ensino Superior, docentes, estudantes, além das pessoas que entenderem o prejuízo do retrocesso que a proposta representa, poderão se manifestar junto ao CNE e ao MEC para que reflitam a respeito da impropriedade da proposta.

O que eu posso fazer? Como já foi dito, a proposta foi elaborada e divulgada pelo CNE e a decisão final é do Ministério da Educação. O CONFEF não tem ingerência nem atribuição legal para intervir na formação superior. As suas ações são sempre na compreensão de que um bom exercício profissional depende de uma boa formação superior. Dessa forma, as Instituições de Ensino Superior, docentes, estudantes, além das pessoas que entenderem o prejuízo do retrocesso que a proposta representa, poderão se manifestar junto ao CNE e ao MEC para que reflitam a respeito da impropriedade da proposta.

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