Comunitários, que lhes parece a decisão que abaixo transcrevo? Leiam, analisem e opinem.
E FAÇAM CHEGAR ALGUMA CÓPIA A ALGUM CARTOLA. QUEM SABE ASSIM ELES APRENDEM /
Marcilio
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região - 20.10.09
Dirigentes de futebol que divulgaram fatos deturpados à imprensa terão que indenizar jogador
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação dos dirigentes de um clube de futebol a pagarem a um atleta profissional indenização por danos morais, fundamentada na atitude negligente de noticiarem fatos deturpados à imprensa, o que comprometeu a honra do jogador perante os torcedores e a comunidade.
No caso, os jogadores e os dirigentes do clube se desentenderam quanto ao pagamento do prêmio pela classificação na etapa final do campeonato mineiro. Como o impasse não foi resolvido, os jogadores resolveram não participar do jogo das semi-finais, caso não houvesse o pagamento. Segundo o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, os documentos do processo demonstram que os dirigentes informaram à imprensa local que a recusa dos jogadores era um ato de insubordinação injustificada, pois os direitos trabalhistas estavam todos pagos e que os responsáveis pela rebeldia seriam dispensados. O reclamante foi citado como um dos integrantes do movimento e teve a sua foto estampada nos jornais.
O relator destacou que os dirigentes omitiram da imprensa que a recusa dos jogadores se devia ao fato de, até à véspera do jogo, não ter sido pago o prêmio pela classificação para as semi-finais, apesar de várias promessas de quitação. No seu entender, ficou claro que a intenção dos reclamados era fazer com que a comunidade pressionasse os jogadores a participarem da partida que poderia levar o time à classificação para as finais do campeonato mineiro.
Para o magistrado, embora a negativa em jogar não tenha ocorrido exatamente nos termos da Lei 9.615/98, a qual exige atraso no pagamento de salários igual ou superior a três meses, não há dúvidas de que os dirigentes atuaram de forma negligente ao alterar a verdade dos fatos, expondo a honra dos jogadores, entre eles, o reclamante. Por isso, a indenização por danos morais foi mantida. (RO nº 00674-2008-143-03-00-0 )
-------------
AGORA, UMA PERGUNTA: FACE A ESTA DECISÃO, CABE APLICAR AO CLUBE A CLÁUSULA PENAL DO ART 28 DA LGSD? Mensagens para este espaço virtual.
MK
Comentários
Nenhum comentário realizado até o momentoPara comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.