COMUNEIROS ( ou seria COMUNITÁRIOS?)

Trago ao debate uma decisão do Judiciário catarinense sobre a "insignificância do furto". Por que? Para apimentar debates sobre a possibilidade de a Procuradoria do Futebol aplicar tais fundamentos aos casos em que - reiteradamente- um "juiz rouba sempre pro outro time", como é voz corrente entre cartolas, técnicos (ditos Professores) ou mesmo torcedores.

Leiam, reflitam e participem : PODE SER APLICADA ESSA DECISÃO EM FACE DE ALGUM ÁRBITRO?

Lembro que o CBJD permite a adoção de outras fontes que não apenas a Legislação Desportiva...

Eis a matéria: Reincidência impede aplicação do princípio da insignificância em furto

"A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de São Bento do Sul e condenou Juliano Machado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo furto de uma barra de chocolate. Em 1º grau, ele fora absolvido pelo princípio da insignificância. De acordo com os autos, no dia 30 de julho de 2008, naquela cidade, o réu dirigiu-se à Loja Astral, onde escondeu dentro de sua roupa uma barra de chocolate, um enxaguante bucal e algumas bijuterias – produtos do estabelecimento.

(...)O relator do processo, desembargador Sérgio Paladino, acolheu o recurso pois levou em consideração o fato do réu ser reincidente neste tipo de crime. “Embora o valor da res furtiva seja diminuto, no importe de R$ 1,99, [...]o apelado é reincidente e responde a outros processos pela prática de delitos da mesma espécie, particularidade que apresenta personalidade voltada para a prática delitiva, não preenchendo o requisito subjetivo, imprescindível para a [...]aplicação do princípio da insignificância”, finalizou. A decisão foi unânime. (A.C. nº 2009.023868-2). "

Tio Totonho

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