CevCafelistas,
a dúvida tem sua razão de ser, dada a redação do 90E da Lei Geral do Futebol, recém aprovada. Esta lei tem o nome provisório de PL 5186/05 e, segundo a sua ementa, destina-se a alterar dispositivos da atual lei 9.615/98.
Diz o citado artigo :
"Art. 90-E Todo ex-atleta que tenha exercido a profissão durante, no mínimo, três anos consecutivos, ou cinco anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor na respectiva modalidade desportiva." (NR)
Em princípio, um ex-atleta de 19 anos (que celebrou contrato aos 16, portanto), poderá ser MONITOR.
Muito bem. Mas o que é ser monitor? Que funções exerce? Monitora exatamente o quê? Será uma espécie de ASMENE ou, quiças, um autêntico ASPONE?
Marcilio
Ops: MONITOR é quem orienta as pessoas sob sua responsabilidade quanto ao rumo a ser seguido num determinado labor; nas escolas, é o aluno designado para auxiliar o professor na aplicação de exercícios, tirar dúvidas do alunado em geral - fora do horário das aulas.
No desporto, o que vem a ser?
E como a CLT (ao menos no texto que tenho à disposição) não se refere à essa categoria, o que significa a expressão pe-eliana " ...será considerado, para efeito de trabalho..."?
Respostas cá para a Lista.
MK
Ops2: Não haveria conflito com o disposto na Lei 9696/98?
Mk
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