Pessoal

Há doze anos convivemos com a presença do sistema Confef/Crefs entre nós.

Todos sabem que fui um dos primeiros a questionar a  sua existência (antes mesmo dela ocorrer, em setembro de 1998) e também um dos que entendem que, fato consumado, temos que aprender a conviver com ele... 

Um dos temas gerados por sua presença diz respeito à -a meu juízo - indevida ingerência do sistema em questão no âmbito da Educação Escolar.

Muitos capítulos dessa história já foram inscritos. Abaixo reproduzo mais um, com qual tive contato recente. Segue para reflexão de vocês.

Está mais do que na hora de colocarmos um ponto final nessa história!

Abraços 

Lino Castellani

PARECER   JURÍDICO

 

 

Objeto: Exigência de Registro Profissional dos professores da disciplina de Educação Física.

  

DOS FATOS

 

Chega a esta Autarquia consulta formulada pelo Diretor de Esporte Amador da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, referente ao Ofício Circular nº 01/2010 do Conselho Regional de Educação Física 12ª Região / Pernambuco-Alagoas, datado de 24 de maio de 2010, nos seguintes termos:

 

 

“Cumprimentando-o(a) cordialmente dentro do espírito de solidariedade e de constante cooperação; informamos a essa Prefeitura, que a Lei 9.696/98 que regulamenta a Profissão de Educação Física, determina que para exercer a mesma, deverá o profissional estar devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física de sua jurisdição, os quais foram instituídos pela respectiva lei, publicada no Diário Oficial da União em 02 de Setembro de 1998.

...

Informamos ainda que estaremos com equipes de Agentes de Fiscalização nas escolas e durante a realização dos Jogos Escolares, onde todos os técnicos e auxiliares deverão possuir sua cédula de identidade profissional fornecida pelo Conselho Regional de Educação Física.

Diante do exposto, solicitamos a Vossa Senhoria, providências no sentido de orientar os profissionais que estão sob Vossa jurisdição.”

  

DO DIREITO

 

A consulta deve ser respondida no contexto das competências dos diferentes atores para legislar ou normatizar sobre a matéria em pauta, isto é, genericamente a Educação e, especificamente, a Educação Física.

A Constituição Federal de 1988 fixa como privativa da União a competência para legislar sobre as “as diretrizes e bases da educação nacional” (Art. 22, inciso XXIV). O art. 24, inciso IX, estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito  Federal sobre “educação, cultura, ensino e desporto”.

A Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - , determina, em seu artigo 9º, inciso IV, que compete à União estabelecer "competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum".

A mesma Lei, no artigo 26, determina que o currículo "deve ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, e da clientela”.

 

 

O Parecer CEED nº 858, de 23 de setembro de 1998, que trata do registro profissional para o exercício do magistério ou especialidade pedagógica, assim concluiu:

 

 

"(...)
b) não há mais a obrigação de registro profissional em Órgão do Ministério da Educação da titular sujeitos à formação de nível superior;

(...)
d) o diploma de curso superior reconhecido, quadro registrado, é o documento hábil para a comprovação de formação de nível superior e para o exercício de magistério ou especialista em educação".

A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que regula o exercício profissional na área de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece:

"Art 3º - Compete ao profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realiza treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar uniformes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto".

A questão do registro profissional que os organismos de controle do exercício profissional desejam estender ao exercício do magistério foi examinada em diferentes ocasiões, merecendo destaque o Parecer Jurídico n° 278/2000, datado de 30 de março de 2000, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, que conclui, após o exame de toda a legislação aplicável:

 

 

“Desse modo, e diante das razões constantes dos pareceres referidos, não há dúvida, na hipótese, que os professores, no exercício das funções de magistério, não exercem profissão regulamentada, e por conseqüência, não estão sujeitos à fiscalização das atribuições correspondentes, nem estão obrigados, legalmente, ao registro profissional nos Conselhos Regionais”.

 

Além deste Parecer, podem ser indicados, ainda, para consulta a Orientação Normativa, constante do Parecer L 148/77/CGR, da extinta Consultoria-Geral da República, aprovado pelo então Presidente da República, e devidamente publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1977, p. 9.516, e republicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 1977, p. 9.644.

 

 

Da legislação listada, resulta o entendimento claro de que:

a) Legislar, normatizar e regulamentar em matéria de Educação – e por extensão, currículo – compete à União, aos Estados e Municípios, cada qual em sua órbita e nos limites que a lei impõe, através dos órgãos próprios.

 

b) Exercício de profissão regulamentada, sujeita ao controle do exercício profissional não se confunde com exercício do magistério que obedece à legislação específica.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto OPINO, nos seguintes termos:

 

 

a) aos professores deve ser exigida somente a comprovação de titulação e/ou habilitação para o exercício do magistério, não cabendo exigir inscrição em órgão de controle do exercício profissional de profissão regulamentada;

 

b) não cabe aos órgãos de controle do exercício de profissões estabelecer normas sobre currículo, inclusive carga horária, ou conteúdos, intensidade ou abrangência de qualquer componente curricular.

  Recife, 27 de julho de 2010.

 

 

 ADRIANA ESTEVES PENNA MONTE

    Advogada

   OAB/PE nº 15.429   

Comentários

Por Clayton Cesar de Oliveira Borges
em 26 de Outubro de 2010 às 21:18.

Prezado Professor Lino Castellani,

Realmente é uma arbitrariedade o que o CREF/CONFEF está fazendo, e muitas escolas por desinformação ou para não entrar numa "briga" acabam exigindo o CREF.

Quem tem apenas o bacharelado é realmente obrigado a ter o registr no CREF?

Gostaria de saber da sua opinião também a respeito da divisão dos cursos de Educação Física.

Por Guilherme Borges Pacheco Pereira
em 14 de Novembro de 2010 às 13:01.

Clayton,

Embora a sua pergunta tenha sido dirigida ao Lino, me senti impelido a comentar o assunto aqui, com a permissão tácita desta comunidade.

Primeiramente devemos reconher que a "divisão" dos cursos de Educação Física não é exclusividade nossa, da Educação Físca. Em 2002, o Conselho Nacional de Educação, através da Resolução 01/2002, separa a formação do professor do Ensino Básico da formação em Bacharel. Isto atingiu todas as formações que tinham e têm bacharelado, como por exemplo, Ciências Biológicas e Geografia. Até então havia o chamado sistema 3+1, onde o estudante concluía o seu bacharelado em 3 anos e depois fazia a complementação pedagógica em mais um ano, formando-se então em professor com Licenciatura Plena. Na Educação Física não havia isso, em geral a formação era toda de licenciado, embora a Resolução 03/87, do Conselho Federal de Educação, houvesse instituído o bacharelado em Educação Física. Entretanto, na época, poucas instituições criaram os cursos de bacharelado, entre essas poucas as importantes universidades USP e UFRJ. A maioria manteve a formação de licenciado. Em minha opinão a "divisão" foi muito nociva para a Educação Física, mas se tornou lei.

Quanto à obrigatoriedade ou não da habilitação no Sistema CONFEF/CREF, é bom lembrar que a regulamentação da profissão em 1998, é anterior à Resolução 01/2002, e assim abrigaria todos os egressos dos curso superiores de Educação Física, entretanto com a divisão em duas profissiões irmãs, discute-se se deve haver ou não obrigatoriedade para o registro nos sistema CONFEF/CREF´s para os Licenciados. Para quem é Bacharel, não há dúvida, é Lei Federal. Quanto à minha posição em ralação ao assunto, não concordo com a obrigatoriedade de registro para o Licenciado. Todavia, não posos negar o fato de que vários licenciados se inscrevem no Sistema CONFEF/CREF’s, ainda que isso, no final, possa reforçar a posição com a qual discordo. Parece contraditório, e é, mas creio que assim como ninguém deveria obrigar outrem a se filiar a nada, quem quiser, pode se filiar à instituição que quiser aceitá-lo. Vivemos esse momento de indefinição, de certa contradição. Superaremos, de algum modo.

SDS

Guilherme


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