O atleta suspenso pelo 3º cartão amarelo, assina a súmula e atua como "Treinador". A equipe está sujeita ao Art. 214 do CBJD? Saliento que o atleta e a equipe são participantes de Futebol Não Profissional.
Atenciosamente,
Prof. Luiz Carlos Dias
MONTES CLAROS-MG
Comentários
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Alberto Puga
em 26 de Outubro de 2009 às 16:22.
Luiz Carlos et demais Comunitários(as)!
Nao estamos longe de certas bizarrices no futebol. O atleta deverá cumprir o ’impedimento automático’[suspensao automática] em local fora dos arredores do campo e da área técnica[Regras do Jogo de Futebol 2009-2010, p.28]. Ora, como pode ’assinar a súmula’ e exercer a ’funcao de treinador’? O que fez a Equipe de Arbitragem?
Para discussao/e/debate fundamentado, apresento outro fundamento/alternativo:
" CBJD (...)Art. 197 Deixar de cumprir ato ou decisão da entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado, dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com as autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas em sua praça de desporto, sede ou dependência.
PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça. (ALTERADO) (...)"
Para interagir, observe as indicacões no corpo da msg.
Alberto Puga
Por
Anderson Daniel Lopes dos Santos
em 26 de Outubro de 2009 às 17:35.
Não caberia, aí, algo no regulamento da competição?
No futsal, todos os regulamentos das competições que participo - nacional, estaduais, regionais e municipais - colocam a punição como PESSOAL, isto é, independente da função, o apenado deve cumprir a suspensão automática.
No caso dele atuar em mais de uma categoria/faixa etária, a suspensão conta para todas as partidas, de todas as categorias, enquanto ele não cumprir a punição na categoria onde levou o 3º amarelo ou foi expulso.
Por
Marcilio Krieger
em 26 de Outubro de 2009 às 19:09.
Pois, meu caro Professor, além dos argumentos expendidos pelo Mestre Puga, acrescento outro. Trata-se da Lei 8650/93, que trsta do Técnico de futebol. Em seu artigo 3º diz que:
Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Ou seja, o cidadão violou este dispositivo?
Marcilio
Por
Roberto J. Pugliese Jr.
em 27 de Outubro de 2009 às 00:22.
As brilhantes manifestações acima estão perfeitas, não há infração ao art. 214 do CBJD, mas há evidente descumprimento a decisão da Justiça Desportiva ensejando que o infrator e sua equipe venham responder pelo ato.
Abraços a todos!
ROBERTO J. PUGLIESE JR.
Por
Luiz Carlos Dias
em 27 de Outubro de 2009 às 09:57.
Doutor Puga,
a equipe de arbitragem nem sabia que o atleta estava suspenso pelo 3º cartão amarelo.
O julgamento será hoje, vamos ver qual será o resultado proferido pela CD do TJD da Liga Montesclarense de Futebol.
Atenciosamente,
Prof. Luiz Carlos Dias
MONTES CLAROS-MG
Por
Luiz Carlos Dias
em 27 de Outubro de 2009 às 09:59.
Dr. MK,
as equipes (dirigentes) de Clube que pratica Futebol Não Profissional nem sabem que existe a Lei 8650/93, que dirá o seu teor!!!!!
Atenciosamente,
Prof. Luiz Carlos Dias
MONTES CLAROS-MG
Por
João Bosco Luz de Morais
em 27 de Outubro de 2009 às 10:00.
Meus caros,
Entendo como o Marcílio. O atleta pode estar exercendo irregularmente uma atividade profissional, mas não há que falar em descumprimento de decisão da Justiça Desportiva, pois o atleta esta vumprindo suspensão automática pelo tercero cartão amarelo. Tal fato não enseja a aplicação do artigo 214, do CBJD.
Me desculpem, mas estou tentando me familiarizar com esta nova sistema de debates.
Bosco
Por
Alberto Puga
em 27 de Outubro de 2009 às 12:57.
Professor Luiz Carlos, agora grande-guerreiro-comunitário de Montes Claros/MG, Mestre MK, Anderson, ’qp’ Pugliese-Jr, Dr Bosco et mais!
O que diz o ’Regulamento’ quanto às obrigações/deveres: a) do organizador da competição; b) do participante/clube; c) do participante/atleta... quanto ao ’controle’/’anotação’/’contagem’/ ou/ ’outro/a’ de ’Cartoes’ ? [bis in idem do Anderson]
Alberto Puga
Por
Luiz Carlos Dias
em 28 de Outubro de 2009 às 17:01.
Colegas da CEVLeis,
saiu ontem o pronunciamento da CD do TJD da Liga Montesclarense de Futebol:
Pedido da defesa: desconhecer do Recurso - afastado pela corte.
Pela maioria dos votos: 4x1 - apenar a equipe infratora (onde o atleta suspenso pelo 3º cartão amarelo exerceu a função de Treinador) com a perda de 01(um) ponto.
Voto vencido: que a equipe infratora perdesse 06(seis) pontos tendo em vista ferir o Art. 214 co CBJD (por ser equipe praticante de futebol não profissional teria a pena pela metade: 03 (treis) pontos).
Mais uma vez, tenho certeza, que os senhores julgadores (todos advogados) não merecem a aprovação na prova da OAB (11ª de MG).
Atenciosamente,
Prof. Luiz Carlos Dias
MONTES CLAROS-MG
Por
Marcilio Krieger
em 28 de Outubro de 2009 às 18:06.
Ora,ora,ora... DE ONDE A GENTE MENOS ESPERA É QUE NÃO SAI NADA, MESMO! , exclamou Tio Totonho ao ler a decisão havida pelos ilustrados auditores....
Eu, de minha parte, faço uma pergunta: PERDER UM PONTO? COM BASE EM QUAL CRITÉRIO? Se aplicaram o critério de que clube que pratica futebol não-profissional tem direito à metade da pena, ingfor mo que a metade de 6 é três; e a metade de tr^^es, é um e meio - e aí aplica-se o dispositivo que determina manter o mínimo legal, no caso, três pontos.
E eles passaram porque a matéria Direito e Justiça Desportivo não constava da prova, certamente.
Marcilio Krieger
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