STJDVirtual

Sejam todos bem-vindos ao Juri Virtual Simulado 2011 CEVLEIS. Aproveite bem este espaço de aprendizagem e intercambio de experiencias e vivencias profissionais, associando,Direito,Legislacao,Justica e Esporte.

Atenção ’personagens’, nesta msg de titulo: juri virtual simulado JVS 2011. espaco de julgamento, serão postadas as intervencoes processuais virtuais.

Leia sempre a mensagem-de-roda-pé,que indicará  a intervenção seguinte.

Bom trabalho a todos/as!

alberto puga,moderador CEVLEIS http://cev.org.br/alberto-puga/

laercio elias pereira, coordenador geral do CEV http://cev.org.br/qq/laercio

= = = sinopse  inicial = = =

Os atletas virtuais da modalidade esportiva ’swimm’,  ‘Citius’,pertencente ao ‘SClub-A’,’Altius’,pertencente ao SClub –B’,’Fortius’,pertencente ao ‘SClub-C, ‘Minimus’,pertencente ao ‘SClub-D’,participaram do ‘Troféu Nacional Brasilis 2011’,ocorrido de 26 de abril a 9 de maio de 2011. Todos alcançaram  ‘medalha  de ouro’, ou seja,  1º lugar,nas respectivas provas. Foram declarados ‘campeões’ pela Federação Nacional de Swimm(FN-S) Todos foram submetidos  a controle de doping  em 9 de maio de  2011. A FN-S foi comunicada pelo ‘Laboratório Netuno’ (credenciado pela Agência Mundial) em  1 de julho de 2011, que  TODOS os atletas   virtuais  nominados,’testaram positivo’[laudos fls. ...] para a SUBSTÂNCIA  FUROSEMIDA (S5 DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES).Submetidos  ao ‘Painel de Controle de Doping’ da FN-S,todos os atletas virtuais abdicaram da realização da análise ’contra-prova’/’amosta B’. O ‘Painel’ decidiu,em 1 de julho de 2011: “A unanimidade de votos, ‘Citius’,pertencente ao ‘SClub-A’, ’Altius’,pertencente ao SClub –B’, ’Fortius’,pertencente ao ‘SClub-C, ‘Minimus’,pertencente ao ‘SClub-D’,participantes do ‘Troféu Nacional Brasilis 2011’, foram ADVERTIDOS, com base na Regra DC10.4,aceitando a tese defensiva da ‘inexistência de culpa  ou  negligência’, para declarar  a  perda dos títulos/medalhas/classificação alcançado sem competição,com base na Regra DC9.” A Procuradoria da  Comissão Disciplinar Nacional (CDN), 1ª   instância  da justiça desportiva nacional da modalidade, ingressou   com uma ‘representação’  junto ao   STJDVirtual,2ª instância da justica desportiva nacional da modalidade, alegando ‘supressão/desconsideração de instância nacional’,por parte da FN-S. O Presidente  do STJDVirtual, avocou o processo motivo  da  decisão do ‘Painel’ e encaminhou-o  ‘a jurisditio’  da CDN. A Procuradoria  ofereceu denúncia contra todos  os  atletas virtuais, com base no art. 2.1 do  Código Mundial c/c com o art. 2.1. das DCRules,e, e pediu a aplicação das penas previstas no art. 10.2 do Código Mundial c/c art. 10.2 das DCRules e anulação automática dos resultados individuais, com base no art. 9 do Código Mundial  c/c  art. 9 das DCRules. Após sessão de instrução e julgamento, a CDN, resolveu, por maioria de votos,  HOMOLOGAR A DECISÃO DO PAINEL: “A unanimidade de votos, ‘Citius’,pertencente ao ‘SClub-A’, ’Altius’,pertencente ao SClub –B’, ’Fortius’,pertencente ao ‘SClub-C, ‘Minimus’,pertencente ao ‘SClub-D’,participantes do ‘Troféu Nacional Brasilis 2011’, foram ADVERTIDOS, com base na Regra DC10.4,aceitando a tese defensiva da ‘inexistência de culpa  ou  negligência’, para declarar  a  perda dos títulos/medalhas/classificação alcançado sem competição,com base na Regra DC9.” Proclamado o resultado do julgamento, o douto Procurador, pediu a palavra e requereu  o registro em Ata, de sua intervenção em nível recursal,razão da INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO junto ao STJDVirtual, com base  no art. 137 e seguintes do CBJD,fazendo a juntada de suas RAZÕES no prazo legal.

PROXIMA INTERVENÇÃO: Interposicao de Recurso do Procurador da CDN

http://cev.org.br/qq/LPACHANI/

 

Comentários

Por Leandro Pachani
em 13 de Julho de 2011 às 19:55.

Excelentíssimo Senhor Doutor Auditor Presidente da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Nacional de Swimm – FN-S

 

 

 

 

 

 

 

Autos Virtuais n. 999/2011

 

 

A Procuradoria da Comissão Disciplinar deste Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Nacional de Swimm – FN-S -, no uso de suas atribuições estabelecidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, por intermédio deste subscritor, vem, respeitosamente, nos autos do procedimento em epígrafe, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 137 e seguintes do referido Código, ajuizar o presente RECURSO VOLUNTÁRIO, no prazo legal, por não concordar com a r. decisão desta d. Comissão que homologou a decisão do “Painel de Controle de Doping”.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

Urbi virtual, 13 de julho de 2011.

 

 

Leandro Pachani

Procurador Recorrente

http://cev.org.br/qq/LPACHANI/

 

 

 

 

CONSPÍCUO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA VIRTUAL

ÍNCLITOS E EMÉRITOS JULGADORES!

 

 

 

 

 

Recorrente: Procuradoria da Comissão Disciplinar Nacional

Recorrida: Comissão Disciplinar Nacional

 

Interessados: Atleta “Citius” da agremiação esportiva “SClub-A”

                      Atleta “Altius” da agremiação esportiva “SClub-B”

                      Atleta “Fortius” da agremiação esportiva “SClub-C”

                      Atleta “Minimus” da agremiação esportiva “SClub-D”

 

 

Preâmbulo processual

 

Primeiramente, permita-me Excelências atestar que se trata de recurso que visa garantir a execução de ordem jurídica devidamente estabelecida a partir de nossa Carta Maior. Isto porque, constitucionalmente estabelecida, a Justiça Desportiva tem o seu funcionamento e regramento permitido através de nossa Constituição Federal, em dizeres do parágrafo primeiro no artigo 217.

 

A questão é disposta da seguinte forma.

 

Os atletas virtuais da modalidade esportiva ’Swimm’, ‘Citius’,’Altius’,’Fortius’,‘Minimus’, respectivamente, pertencentes às agremiações ‘SClub-A’, ‘SClub-B’, ‘SClub-C’, ‘SClub-D’, participaram do ‘Troféu Nacional Brasilis 2011, ocorrido de 26 de abril a 9 de maio de 2011, competição esta de alto nível.

 

Todos os atletas desempenhando os melhores índices nas respectivas provas alcançaram o primeiro lugar, sendo todos declarados como “campeões” pela Federação Nacional de Swimm, ao passo que submetidos a controle de doping em 09 de maio de 2011, ou seja, na data de encerramento do evento.

 

Ocorre que em 1º de julho de 2011, o “Laboratório Netuno”, laboratório este credenciado pela Agência Mundial de Antidopagem, comunicou à Federação Nacional de Swimm que todos os recorridos “testaram positivo” – cf. laudos fls. ...., para a substância FUROSEMIDA, diurético que aumenta de forma intensa a excreção de urina e sódio pelo organismo, sendo considerada pela Agência Mundial Antidoping,  como substância proibida por se tratar de agente mascarante – substância Furosemida, da classe S5 Diuréticos.

 

Submetidos ao “Painel de Controle de Doping” da FN-S, todos os atletas virtuais abdicaram da realização da análise “contra-prova”, cientes, portanto, que haviam ingerido a substância.

 

O “Painel” decidiu, em 1º de julho de 2011, por unanimidade de votos, ‘Citius’ pertencente ao ‘SClub-A’, ’Altius’ pertencente ao ‘SClub–B’, ’Fortius’ pertencente ao ‘SClub-C’, ‘Minimus’ pertencente ao ‘SClub-D’, todos participantes do ‘Troféu Nacional Brasilis 2011’, a aplicação de ADVERTÊNCIA, com base na Regra DC10.4 da Legislação Antidopagem da FINA, e na mesma medida que acatada a tese defensiva de “inexistência de culpa  ou  negligência”, o “Painel” sentenciou, inclusive, a perda dos títulos/medalhas/classificação alcançado na competição, com base na Regra DC9.”

 

Esta Procuradoria ajuizou uma representação junto a este C. STJD Virtual, afirmando em síntese que houvera supressão de instância nacional, por parte da FN-S. O d. Auditor Presidente do STJD Virtual, portanto, avocou o processo motivo da decisão do “Painel” e o encaminhou a esta Procuradoria, que ofereceu denúncia contra todos os atletas virtuais, com base no art. 2.1 do Código Mundial de Antidopagem c/c com o art. 2.1. da “Doping Control Rules”, e, pediu a aplicação das penas previstas no art. 10.2 do Código Mundial c/c art. 10.2 da “Doping Control Rules” e anulação automática dos resultados individuais, com base no art. 9 do Código Mundial  c/c  art. 9 da “Doping Control Rules”.

 

Após sessão de instrução e julgamento, a douta Comissão Disciplinar Nacional resolveu, por maioria de votos, HOMOLOGAR A DECISÃO DO PAINEL. Irresignada com a promulgação desta decisão esta Procuradoria interpôs o presente recurso, requisitando o devido processamento neste Conspícuo Superior Tribunal de Justiça Desportiva Virtual requisitando a plena reforma da r. decisão recorrida.

 

Esta é a síntese primordial dos autos.

    

 

DAS RAZÕES PELA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA

 

Nobres Julgadores, a sentença deve e merece ser recorrida, isto porque, de fato há clara inobservância das tratativas do sistema Antidopagem da FINA.  Com este efeito, esta Procuradoria não se conformando com a decisão proferida pela Comissão Disciplinar Nacional do Tribunal de Justiça Desportiva de Swimm, vem, hábil e tempestivamente através das inclusas razões, demonstrar seu inconformismo e pleitear a modificação do julgado.

 

Assim, diante da aplicação de ADVERTÊNCIA aos atletas retromencionados pela Comissão Disciplinar Nacional, quando na verdade dever-lhe-iam ser aplicadas preliminarmente as penas previstas no artigo 10.2 da “Doping Control Rules”, em conformidade ao que preconiza o artigo 10.2 do Código Mundial de Antidopagem -  WADA, através do presente pedido, busca-se recorrer da referida decisão, com a finalidade de reformá-la.

 

 i.             Do mérito

 

Excelências, como já fora dito, o “Painel de Controle de Doping” decidiu, em 1º de julho de 2011, por unanimidade de votos, que ‘Citius’ pertencente ao ‘SClub-A’, ’Altius’ pertencente ao ‘SClub–B’, ’Fortius’ pertencente ao ‘SClub-C’, ‘Minimus’ pertencente ao ‘SClub-D’, todos participantes do ‘Troféu Nacional Brasilis 2011’, deveriam ser ADVERTIDOS, com base na Regra DC10.4 da Legislação antidopagem da FINA, e na mesma medida que acatada a tese defensiva de “inexistência de culpa  ou  negligência”, o “Painel” sentenciou, inclusive, a perda dos títulos/medalhas/classificação alcançado na competição, com base na Regra DC9.” Na mesma linha, por maioria de votos, a Comissão de Disciplinar Nacional também se posicionou da mesma forma.

 

E é diante de tal assertiva que iniciemos nosso debate.

 

Como se é de amplo conhecimento, um dos fundamentos da ética esportiva é o fair play.  Da mesma forma, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece em seu artigo 2º, que a aplicação e interpretação do mesmo deva se pautar pelo princípio do espírito desportivo, o fair play, a ética desportiva pauta seu julgamento em questões que contrariam a disposição regulatória internacional.

 

Para se ter uma idéia, ao transcrevermos o pensamento de Alberto Puga e Álvaro Ribeiro em Código Mundial de Antidoping: ética e fair play no esporte olímpico, podemos caracterizar o fair play “como algo que, muito além do respeitar das regras, "cobre as noções de amizade, de respeito pelo outro, e de espírito esportivo". É necessário entendê-lo como um "modo de pensar, e não simplesmente um comportamento" pois o desporto é uma "atividade sócio-cultural que enriquece a sociedade e a amizade entre as nações", sendo também considerado como uma atividade que, quando exercida de maneira leal, permite ao indivíduo conhecer-se melhor, exprimir-se e realizar-se; desenvolver-se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas capacidades”[1] Disponível em http://alvaroribeiro.files.wordpress.com/2009/06/cmad.pdf. Acessado em 12.07.2011

Por Leandro Pachani
em 13 de Julho de 2011 às 19:57.


Nessa linha, a conduta de justamente se posicionar contrariamente ao fair play, o contexto do doping é mundialmente retratado e estabelecido. Segundo o Código Mundial de Antidopagem de 2009, o conceito de doping nasce através dos acontecimentos de um ou mais violações das regras de antidopagem estabelecidas entre os artigos 2.1 e 2.8 do Código, atreladas principalmente a classificação definada pela Lista Proibida do Sistema de Antidopagem do referido Código. E a aplicabilidade de sua normatização especialmente no Brasil está regularmente prevista através do artigo 100-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, além da Convenção Internacional contra o doping no Esporte, que permite a imediata aplicação dos Códigos e legislações internacionais relacionadas ao esporte.

 

No caso em tela, a FUROSEMIDA, substância que foi detectada no exame clínico de todos os atletas, além de possuir a classificação de proibida, dificulta a detectação de outras substâncias igualmente proibidas, questão que transcende mera disposição literal.

 

Segundo estudos já conhecidos, trata a referida substância de um diurético que faz aumentar a liberação de urina e sódio pelo organismo, fazendo com o que atleta perca líquido e consequentemente peso. Mas o efeito dopante não se resume tão só a este princípio ativo. Quando ingerida, em média de 01 a 03 horas antes de seus efeitos, a substância propicia que outras proibidas, como, por exemplo, anabolizantes, possam ser mascarados, melhor dizendo, não sejam detectadas em exames antidoping.

 

Para seu uso, portanto, é necessário o potencial de consciência e momento instantâneo, sendo certo que um dos fatores de sua proibição de sua utilização decorre justamente por possuir este efeito “enganador”.

 

Ora, Excelências, os atletas não negaram a autoria e nem a materialidade.

 

Detalharam a ausência de nexo causal. Vejamos.

 

Item i – Nexo causal

 

A lista proibida do Código Mundial de Antidopagem retrata como substâncias e métodos proibidos a todo o tempo, na categorização de diuréticos e outros agentes que mascaram substâncias, a presença da substância aqui retratada, a FUROSEMIDA. Do mesmo modo, a disposição regulatória da FINA, no preceito legal DC 2.2.1, estabelece que é dever pessoal de cada competidor assegurar que nenhuma substância entre em seu corpo, sendo certo que a intenção, a negligência ou a imprudência em manipular tal substância não impede que se estabeleça uma violação de antidopagem no uso de substância proibida.

 

Com efeito, mesmo mediante de se tratar de substância que invariavelmente é utilizada para mascar outra, a Comissão Disciplinar Nacional, ora recorrida, entendeu por aplicar a disposição prevista no artigo 10.4 da Doping Code Rules, entendendo que houve inexistência de culpa e negligência, mas assim o fez sem detalhadamente analisar os meandros do referido artigo.

 

Com a devida vênia, há dois pontos a serem destacados.

 

Primeiramente, a norma estabelecida no artigo 10.2 DC Rules, estabelece ao competidor o dever de cuidado, de cautela do atleta/competidor para com seu corpo, tendo atribuída a ele uma carga valorativa de que é objetivamente responsável pela prática dos atos da vida relacionados ao seu corpo, instrumento do esporte.

 

Assim, na exteriorização de um dever de cuidado objetivo, o atleta tem o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que a sua prática não resulte danos aos bens jurídicos desportivos. Assim, se o atleta não observa os cuidados indispensáveis, causando efetiva lesão a um bem jurídico desportivo, responderá inequivocadamente pela afetação do mesmo na esfera desportiva, pela conduta antissocial que revela o ato prático, havendo o que se aferir, pois, a causalidade entre sua conduta e o resultado proporcionado.

 

Noutras palavras, a norma prevista no artigo 10.2 DC Rules prevê que a responsabilização do atleta decorre da inobservância do cuidado que torna a conduta extremamente ofensiva. Trata-se da exteriorização da culpabilidade, que pode ser especificada através do dolo ou simplesmente da caracterização da culpa.

 

No caso em tela, além de propiciar o resultado, uma vez que todos os atletas foram condecorados como os melhores nas respectivas provas, não há o que se falar em inexistência de culpa ou imperícia no consumo da substância furosemida, uma vez que o dever de cuidado que retrata a norma do artigo 10.2 DC Rules do Código da FINA recai ao atleta/competidor e não à empresa manipuladora do medicamento, no qual foi gerada a substância retroindicada.

 

Ora, Excelências, isto posto, vejamos.

 

Excelências, é pacifico em nossa doutrina que culpa na mais se verifica do que a conduta voluntária, seja omissiva ou comissiva, que produz resultado antijurídico não quisto, porém previsível, e excepcionalmente previsto, que poderia, com a devida atenção, ser evitado. Sua admissibilidade, portanto, é restrita aos seguintes elementos: conduta, inobservância do dever de cuidado objeto, resultado lesivo involuntário, a previsibilidade e a tipicidade.

 

Não se verifica o fim da conduta, posto que nas ações culposas é necessária a realização de condutas antissociais que ela produzirá, sendo relevante, portanto, a forma e o modo impróprio que o agente atua na conduta.

 

Exatamente o que se amolda, a conduta de todos os atletas recairá a previsibilidade do fato ser praticado, juntamente com o desvalor das ações que tenham praticado.

 

Portanto, Excelências, a mera disposição de que terceiro, qual seja, o Laboratório credenciado pela Agência de Antidopagem, tenha propiciado a existência da substância furosemida no organismo de todos os atletas não desqualifica a responsabilidade dos atletas/competidores, vez que tal assertiva deve ser questionada na Justiça Comum e não na Justiça Desportiva.

 

Com efeito, Excelências, o que se denota é que preliminarmente a tese levantada pela defesa de que houve inexistência de culpa encontra-se totalmente desarrozada, já que como é sabido todos os atletas se tratam de competidores de alto nível e, indubitavelmente, sob aspecto da regra 10.2DC da FINA e do princípio do espírito desportivo, o dever de cautela, de cuidado objetivo para com a competição não só decorre de preceitos jurídicos, como também da exteriorização de conduta socialmente previstas ao âmbito esportivo.

 

Assim sendo, quanto a aplicação da tese de inexistência de culpa e ou negligência levantada por todos os nobres defensores dos atletas, esta Procuradoria s.m.j pugna pela produção de prova testemunhal para ao final, fazer-se prosperar o pedido de reforma da decisão que homologou o resultado aplicado pelo “Painel de Controle de Doping”, devendo ser imediatamente aplicada às penas legalmente previstas, como se verá a seguir.

 

Item II - Quanto a pena aplicada

 

Como se verificou, o “Painel de Controle de Doping” estabeleceu a pena de ADVERTÊNCIA a todos os atletas, segundo fundamentação prevista no artigo 10.4 DC Rules da FINA e na regra 10.4 do Código Mundial de Antidopagem, quando sua aplicabilidade deve decorrer do nexo causal demonstrado entre o doping gerado e a conduta praticada pelo atleta. Fundamentou o referido painel que a houve a ausência de responsabilidade ilícita, inexistindo culpa ou negligência dos atletas.

 

Nenhum o fez. Pelo contrário, todos s.m.j aludiram o afastamento da responsabilidade ilícita, sem cumprir os requisitos previstos no artigo 10.4 DC Rules. 

 

Assim, com efeito, Excelências, o fundamento da decisão do painel não deve igualmente prosperar.

 

Se por um lado não ver-se-à caracterizada a hipótese prevista no artigo 10.4 DC Rules, por outro é clara a aplicação imediata da disposição 10.2 do Código Mundial de Antidopagem, quando assim destaca, o período de inelegibilidade imposto para as violações aos artigos 2.1, 2.2, ou 2.6, devem ser a seguinte, ao menos que as condições de eliminação ou redução de inelegibilidade, previstas no artigo 10.4 e 10.5, ou outras condições de aumento previstas no artigo 10.6 são encontradas. Pena: Primeira violação – 02 (dois) anos de inelegibilidade.

 

Ora, ficou demonstrada que a substância encontrada violou a disposição do artigo 2.1 do Código de Antidopagem, juntamente com o 2.1DC Rules da FINA, tendo, portanto, sua aplicação imediata, inclusive, para fins de apenação.

 

Assim sendo, sob fundamento do princípio da estrita legalidade, bem como diante da previsão legalmente constituída nos artigos 2.1, 10.2 do Código Mundial de Antidopagem, combinados com as disposições 2.1 e 10.1 da DC Rules, requer que seja respeitados os princípios do direito desportivo, de maneira que se possa reformar a r. decisão da d. Comissão Disciplinar Nacional do Tribunal de Swwimm.

 

ii.           Do pedido

 

De todo exposto, sob fundamento do princípio garantidor da moralidade e do espírito desportivo, além do resguardo de bens jurídicos desportivos preconizados no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, visando, sobretudo, restabelecer a ordem jurídica estabelecida para o processamento e julgamento de infrações aos artigos 10.2, combinado com o artigo 2.1, do Código Mundial de Antidopagem, requer a Vossa Excelência:

 

                                                         i.    Que receba as presentes razões dentro do prazo legal;

      ii.    Que se digne a processar o presente recurso, designando uma Comissão deste Conspícuo Superior Tribunal de Justiça Desportiva para análise do caso;

                                              iii.    Que, para fins de sua instrução em Plenário, requer que seja produzida a prova testemunhal, em especial, o depoimento pessoal de todos os atletas, ora acusados neste procedimento desportivo;

                                         iv.    Que, ao final, regularmente processados, produzidas todas as provas em Direito admitidas, sejam os atletas, ora acusados, declarados como culpados, no teor das penalidades previstas no artigo 10.2 do Código Mundial combinado com o artigo 10.2 das DCRules;

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Urbi virtual, [1] Disponível em http://alvaroribeiro.files.wordpress.com/2009/06/cmad.pdf. Acessado em 12.07.2011

Por Roberto J. Pugliese Jr.
em 23 de Julho de 2011 às 22:41.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUDITOR PRESIDENTE DO STJDV

Considerando que a presente sessão não foi encerrada, uso da palavra pela segunda vez, conforme me faculta o CBJD, para atender aos reclamos suscitados na Questão de Ordem e reconhecer ter havido lapso ao ignorar a reicidência do atleta Minimus em teste antidoping positivo.
Em sendo assim, retifico meu voto para condenar o referido atleta à pena de 1 (um ano) de suspensão, na forma do art. 10.7.1 do Código da WADA.

De outra parte ratifico os demais termos do voto anterior, especialmente a aplicação das penas aos demais atletas primários.

É como voto Sr. Presidente!

ROBERTO J. PUGLIESE JR.

Por Leandro Pachani
em 13 de Julho de 2011 às 19:58.

Urbi virtual, 13 de julho de 2011.

 

 

 

LEANDRO PACHANI

Procurador Recorrente

http://cev.org.br/qq/LPACHANI/

 


[1] Disponível em http://alvaroribeiro.files.wordpress.com/2009/06/cmad.pdf. Acessado em 12.07.2011

Por Alberto Puga
em 14 de Julho de 2011 às 09:09.

STJDVirtual

Despacho do Presidente

Passo a examinar o  RV. Requisitos recursais presentes nos termos do art.138-B do CBJD. Tempestividade presente. Isencao de preparo  nos termos do parágrafo único art. 80 CBJD. Relator sorteado  Scheyla  Althoff Décat http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/. Designo data de sessão de julgamento  para dia/hora virtuais... Determino a intimação e vista às partes contrárias e interessados na impugnação no prazo de lei [CBJD art. 138-C].Autue-se. P-se R-se I-se C-se.

Urbi virtual, dia/mês/ano virtuais Auditor-Presidente Alberto Puga http://cev.org.br/qq/alberto-puga/

Secretaria Virtual

Autuacao. Processo STJDVirtual nº0001/2011[originário Autos Virtuais n. 999/2011].Recorrente: Procuradoria da Comissão Disciplinar Nacional Recorrida: Comissão Disciplinar Nacional  Interessados: Atleta “Citius” da agremiação esportiva “SClub-A”, Atleta “Altius” da agremiação esportiva “SClub-B”, Atleta “Fortius” da agremiação esportiva “SClub-C”, Atleta “Minimus” da agremiação esportiva “SClub-D” . TERMO DE INTIMAÇÃO N. ... .Intimacao dos defensores/interessados: Defensor Atleta 1 ’Citius’ Rubens dos Santos http://cev.org.br/qq/rubensbilim/ Defensor atleta 1 ’Citius’  Fernando  Silva-Jr.http://cev.org.br/qq/fernandosilvajr/
Defensor atleta 2 ’Altius’  Aderbal  Neto http://cev.org.br/qq/aderbal-villar/
Defensor  atleta 3 ’Fortius’ Daniel Peralta  http://cev.org.br/qq/cap_peralta/
Defensor  atleta 4 ’Minimus’ Rafael Dantas http://cev.org.br/qq/rafael-dantas/

Urbi Virtual, dia/mês/ano virtuais  Secretário Laercio Elias Pereira http://cev.org.br/qq/laercio/

NAS PROXIMAS MENSAGENS A INTERVENCAO [INDEPENDENTEMENTE DA ORDEM DOS ATLETAS] DE IMPUGNACAO DO RECURSO PELOS SRS DEFENSORES Defensor Atleta 1 ’Citius’ Rubens dos Santos http://cev.org.br/qq/rubensbilim/
Defensor atleta 1 ’Citius’  Fernando  Silva-Jr. http://cev.org.br/qq/fernandosilvajr/
Defensor atleta 2 ’Altius’  Aderbal  Neto http://cev.org.br/qq/aderbal-villar/
Defensor  atleta 3 ’Fortius’ Daniel Peralta  http://cev.org.br/qq/cap_peralta/
Defensor  atleta 4 ’Minimus’ Rafael Dantas http://cev.org.br/qq/rafael-dantas/

Por Alberto Puga
em 15 de Julho de 2011 às 12:40.

STJDVirtual  - Secretaria

INFORMACAO PROCESSUAL VIRTUAL

O atleta virtual ’Minimus’, também será representado pelo Defensor  Pedro Zanette Alfonsin http://cev.org.br/qq/pedro-zanette-alfonsin   tendo sido deferida pelo Senhor Presidente STJDVirtual a juntada do Mandato Procuratório de fls....

urbi virtual,dia,mes, virtual

Secretário Virtual Laercio Elias Pereira http://cev.org.br/qq/laercio/

NAS PROXIMAS MENSAGENS A INTERVENCAO [INDEPENDENTEMENTE DA ORDEM DOS ATLETAS] DE IMPUGNACAO DO RECURSO PELOS SRS DEFENSORES Defensor Atleta 1 ’Citius’ Rubens dos Santos http://cev.org.br/qq/rubensbilim/
Defensor atleta 1 ’Citius’  Fernando  Silva-Jr. http://cev.org.br/qq/fernandosilvajr/
Defensor atleta 2 ’Altius’  Aderbal  Neto http://cev.org.br/qq/aderbal-villar/
Defensor  atleta 3 ’Fortius’ Daniel Peralta  http://cev.org.br/qq/cap_peralta/
Defensor  atleta 4 ’Minimus’ Rafael Dantas http://cev.org.br/qq/rafael-dantas/ Defensor atleta 4 ’Minimus’ http://cev.org.br/qq/pedro-zanette-alfonsin 

 

Por Rubens dos Santos
em 15 de Julho de 2011 às 23:00.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL VIRTUAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA FEDERAÇÃONACIONAL DE SWIMM – FN-S 

 

 

 

 

 

 

 

Autos virtuais -tvjd.

Ref. Recurso da Procuradoria contra decisão de 1ªCDN – Doping de 4 atletas  2011.

 

,

‘Citius’, atleta da da modalidade esportiva Swimm  pertencente ao ‘Sclub-A’ já qualificado nos autos acima, através do seu procurador infra-assinado, no uso de suas atribuições, vem ante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, oferecer a presente DEFESA PRELIMINAR:

 

 O atleta  Citius  juntamente com com os atletas ’Altius’,pertencente ao SClub –B’,’Fortius’,pertencente ao ‘SClub-C, ‘Minimus’,pertencente ao ‘SClub-D’,participaram do ‘Troféu Nacional Brasilis 2011’,ocorrido de 26 de abril a 9 de maio de 2011 promovido pela Federação Nacional de Swimm(FN-S)..Foram  Submetidos ao controle de doping em 9 de maio de 2011, testando positivo, os quatro atletas, de acordo com laudo  apresentado às Fl..... pelo laboratório Netuno, credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping (WADA), para a SUBSTÂNCIA  FUROSEMIDA (S5 DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES).

Fora submetidos ao Painel de Controle de Doping’ da FN-S, ‘Citius’ juntamente com os outros atletas, abdicaram da realização da análise, amostra B. Decidiu o Painel em 1 de julho de 2011, por unanimidade de votos pela ADVERTÊNCIA, aos atletas, com base no Regra DC10.4, declarando ainda a perda dos títulos/medalhas/classificação com base na regra DC9.

Face a representação da Procuradoria da Comissão Disciplinar Nacional(CDN) 1ª instância  junto ao “STJDVirtual , 2ª instância da Justiça Desportiva  Nacional , com alegação de supressão/desconsideração de instância nacional por parte da FN-Sustiça Desportiva , foi o processo motivo da decisão do Painel avocado pelo Presidente do STJVitual  encaminhado  a jurisditio’  da CDN. A Procuradoria ofereceu denuncia com base nos com base no art. 2.1 do  Código Mundial c/c com o art. 2.1. das DCRules,e, e pediu a aplicação das penas previstas no art. 10.2 do Código Mundial c/c art. 10.2 das DCRules e anulação automática dos resultados individuais, com base no art. 9 do Código Mundial  c/c  art. 9 das DCRules contra todos os atletas virtuais. Após sessão de instrução e julgamento, a CDN, resolveu, por maioria de votos,  HOMOLOGAR A DECISÃO DO PAINEL:  

Inconformado com a decisão da CDN  o Sr. Procurador recorre da decisão do orgão judicante de 1ª instância  interpondo RECURSO VOLUNTÁRIO junto ao STJD Virtual, com base no art. 137 e seguintes do CBJD.manifestando as razões por que o faz.

NO MÉRITO

Dos fatos narrados, denota-se que a procuradoria , não satisfeita com a decisão da CDN, requer a punição mais severa à “Citius” e os outros 3 atletas, com a aplicação  do disposto no artigo10.2 do Código Mundial de Antidopagem, cujo período de inegibilidade impostos às violações aos artigos 2.1, 2.2. ou 2.6 é de 02(dois anos)

Não obstante, o atleta Citius junto aos membros do Painel de Controle de Doping’ da FN-S, definir com precisão como o diurético entrou no seu organismo e a comprovou que não houve aumento do seu desempenho, na competição.

Equivocada é a a pretensão da Procuradoria, já que não foi identificada culpa ou negligência por parte do atleta no episódio, em nenhum momento foi o atleta Citius  imprudente ou negligente ou utilizou-se de imperícia. Vale lembrar que de acordo com o artigo DC 10.4 DC Rules c/c artigo 10.3 do Código Mundial de Antidopagem, “a lista de substâncias proibida poderá identificar as substâncias específicas que são particularmente suscetíveis de violações não-intencionais de regras antidoping devido à sua disponibilidade geral em produtos medicinais ou que apresentam menor probabilidade de serem usados com sucesso como agentes de doping. Quando um Atleta puder estabelecer que o Uso de tal substância específica não pretendia incrementar seu desempenho esportivo, o período de Inelegibilidade citado no Artigo 10.2 deverá ser substituído pelas seguintes sanções:

Primeira violação: No mínimo, uma advertência e repreensão e nenhum período de Inelegibilidade de Eventos futuros, e no máximo, um período de Inelegibilidade de um (1) ano.

 

Conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação, e pelo que se poderá concluir nos depoimentos testemunhais, o acusado efetivamente  não teve nenhuma intenção, culpa na ingestão da substância, fato este creditado ao um erro de uma farmácia de manipulação que resultara em contaminação de um suplemento que ele já toma há  mais de dois anos.

Do Pedido

Diante do exposto Requer a defesa:

1. Se digne Vossa Excelência julgar pela improcedência do recurso da Procuradoria ,com fulcro no artigo 34 inciso V do CBJD e consequente manutenção da decisão  pronunciada pela CDN;.

2. A oitiva em plenário do atleta ‘Citius’ da equipe SClub –A’,

3. Que, ao final, regularrmente processado, produzida toda as provas em Direito admitidas, seja o atleta, Cilius ora acusadosancionado com a pena mínima de advertência e repressão e nenhum período de Inegibilidade de eventos futuros, de acordo com os no artigo 10.3 do Código Mundial combinado com o artigo 10.4 das DCRules

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

São Bernardo do Campo, 15 de Julho de 2011.

 

_________________

Rubens dos Santos

Defensor1 do Atleta ‘Cilius’

http://cev.org..br/qq/rubensbilim/

Por Daniel Peralta
em 16 de Julho de 2011 às 07:35.

Excelentíssimo Senhor Doutor Auditor Presidente da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Nacional de Swimm – FN-S.

 

Processo STJDVirtual nº 0001/2011

Recorrente: Procuradoria da Comissão Disciplinar Nacional

Recorrida: Comissão Disciplinar Nacional

 

Fortius, atleta da modalidade esportiva Swimm, da agremiação esportiva SClub-C, já qualificado nos autos acima, por seu representante e procurador adiante assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação Voluntária, para os devidos efeitos.

 

A respeitável decisão proferida por maioria de votos pela Comissão Disciplinar Nacional que, homologando a decisão do Painel, decidiu pela aplicação da pena de Advertência declarando a perda dos títulos/medalhas/classificação com base na regra DC9, deve prevalecer pelos seus próprios fundamentos, estando plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais.

 

Do Mérito.

 

A procuradoria busca uma punição mais severa à Fortius e os outros 3 (três) atletas, requerendo a aplicação das penalidades previstas no artigo 10.2 do Código Mundial combinado com o artigo 10.2 das DCRules, sob o “fundamento do princípio garantidor da moralidade e do espírito desportivo”.

 

Tal pedido não deve prosperar pois, como poderá ser averiguado mediante o depoimento pessoal de Fortius, não houve negligência ou imperícia por parte do atleta para que tal substância fosse consumida, muito menos intenção de uso da respectiva para aumento do desempenho desportivo.

 

Tanto Código Mundial Antidoping, em seu artigo 10.4, quanto o DCRules em seu artigo 10.4, trazem que quando o atleta puder estabelecer como a substância entrou em seu corpo e não tiver sido utilizado na intenção de mascarar o uso de outra substância de aumento de performance, o período de inegibilidade encontrado no artigo 10.2 deverá ser substituido, na primeira violação, de uma advertência e nenhum período de inegibilidade, até 2 (dois) anos de inegibilidade.

 

Este é claramente o caso em tela, onde por meio das declarações já prestadas pelos atletas e as que ainda serão prestadas, podemos perceber que não houve intenção de aumento do rendimento esportivo, nem a de mascarar o uso de outras substâncias, não havendo como já dito negligência, imperícia ou intenção. Se trata ainda da primeira, e única, violação do atleta logo, a pena DEVE ser substituida por no mínimo uma advertência e nenhum período de inegibilidade.

 

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em seu artigo 178, prescreve que o orgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos leverá em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circustâncias agravantes e atenuantes.

 

Como já exposto ao longo da peça processual, a baixa gravidade da infração, a sua pequena extensão, os meios empregado, os motivos determinantes e a não existência de antecedentes desportivos do infrator levam a aplicação da pena mínina de advertência.

 

Do Pedido.

 

Diante do exposto, de que o ocorrido em nada ofende o princípio garantidor da moralidade e do espírito desportivo, requer a defesa que (a) seja julgado improcedente o recurso da Procuradoria com fulcro no artigo 34 inciso V do Código Brasileiro de Justiça Desportiva com a manutenção da decisão da Comissão Disciplinar Nacional; (b) a produção de prova testemunhal em plenário do atleta Fortius da equipe SClub-C e, (c) seja o atleta Fortius apenado com a previsão mínima para o infeliz acontecimento sofrendo uma advertência e nenhum período de inegibilidade.

 

Nestes Termos.

 

Pede Deferimento.

 

Curitiba, 16 de Julho de 2011.

 

Daniel Peralta Prado

Acadêmico de Direito

Por Alberto Puga
em 16 de Julho de 2011 às 13:10.

STJDVirtual

 

Despacho do  Presidente

Na forma do §2º do art. 138-C INTIME-SE a Procuradoria para emitir Parecer.

Urbi virtual,dia,mês,ano virtuais

Auditor-Presidente  Alberto Puga   http://cev.org.br/qq/alberto-puga/

 

Secretaria Virtual

TERMO DE INTIMACAO N.(...)Fls.(...) Intimado do Procurador Angelo Giacomini  Ribas http://cev.org.br/qq/angelo-giacomini-ribas/, do depacho presidencial de fls.(...)

urbi virtual(...)

 Secretário Laercio Elias Pereira http://cev.org.br/qq/laercio/

NA PROXIMA MENSAGEM O ‘PARECER’ DA PROCURADORIA

Por Angelo Giacomini Ribas
em 17 de Julho de 2011 às 06:35.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL VIRTUAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA FEDERAÇÃONACIONAL DE SWIMM – FN-S

 



Autos Virtuais nº 0000

Recurso Voluntário

Recorrente: Procuradoria da Comissão Disciplinar FN-S

Recorridos: Atletas Citius, Altius, Fortius e Minimis

Relatora: Dra. Sheyla Althoff Decat

 

 

PARECER DA PROCURADORIA DO STJD FN-S

 

 

 

A Procuradoria da Comissão Disciplinar da Federação Nacional de Swimm (FN-S) que, no exercício de suas atribuições prescritas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e pelo Regimento Interno da Procuradoria da FN-S, interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, em desafio à decisão proferida pela Comissão Disciplinar Nacional (CDN) do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da respectiva federação cuja decisão, por maioria de votos, homologou decisão unânime tomada por um “Painel de Controle de Doping” precariamente constituído pela FN-S para o processamento e julgamento de infração ao art. 2.1 do Código Mundial Anti-dopagem (CMDA) e à Regra do Controle de Dopagem nº 2.1 (DC Rule 2.1) da Federação Internacional de Swimm (FI-S) cometida pelos atletas Citius, Altius, Fortius e Minimus, respectivamente pertencentes às agremiações desportivas Sclub-A, SClub-B, SClub-C e SClub-B, cujos exames anti-dopagem realizados durante as provas do “Troféu Nacional Brasilis 2011” demostraram resultado analítico adverso pela presença da substância proibida “Furosemida”, que figura na ’classe S5’ (diuréticos agentes mascarantes) da Lista de Substâncias Proibidas pela Agência Mundial Anti-dopagem (WADA). A decisão do referido Painel, homologada pela CDN do TJD da FN-S, com observância à DC Rule 10.4, e ao art. 10.4 do CMDA, condenou os atletas recorridos à pena de “advertência” e determinando a anulação dos resultados desportivos obtidos pelos respectivos atletas na respectiva competição como determina tanto a DC Rule 9 quanto o art. 9 do CMAD, decisão esta considerada demasiadamente branda pela Procuradoria recorrente que enseja a condenação dos recorridos atletas às sanções determinadas pelo art. 10.2 do CMAD e DC Rule 10.2 da FI-S,

 

A defesa do atleta Citius em seu pedido de impugnação ao Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria Virtual Recorrente reitera a ausência de culpa ou negligência por parte do atleta, transferindo a responsabilidade pela infração para terceiros, no caso os fabricantes de um suplemento contaminado, arguindo que a decisão do juízo desportivo a quo deva ser mantida.

 

Similarmente, a defesa do atleta Fortius busca impugnar o Recurso Voluntário em tela reiterando a inexistência de culpa ou negligência por parte do respectivo atleta, além de arguir que, em virtude de ter sido a primeira vez que o atleta cometera infração de doping, de ter sido a infração de supostamente de menor gravidade, além das circunstâncias do fato, a pena não deveria ser maior do que uma advertência.

 

Em razão das disposições constantes nos artigos 21, II e III e 138-C do CBJD, e do artigo 00 e seguintes do Regimento Interno da Procuradoria do STJD Virtual da FN-S, cumpre à esta Procuradoria do STJD Virtual emitir parecer.

 

Em virtude de serem as DC Rules nada mais do que a introdução, ipsis litteris, das disposições do CMAD no âmbito da jurisdição da Federação Nacional de Swimm, doravante mencionaremos tão somente as disposições do CMAD, sempre referindo-se também às respectivas e análogas disposições das DC Rules, que por máxima conveniência ainda compartilham de mesma ordem numérica e organizacional.

 

 

DOS OBJETIVOS DA LEI ANTI-DOPAGEM E DA NECESSIDADE DA CORRETA, RÍGIDA E HARMÔNICA APLICAÇÃO DO CÓDIGO MUNDIAL ANTI-DOPAGEM

 

Conforme devidamente destacado no preâmbulo do Código Mundial Anti-dopagem, os propósitos da lei anti-dopagem são proteger o direito fundamental dos atletas de participar em esporte livre de doping de modo a promover a saúde, equidade e igualdade para atletas em todo o mundo, e garantir a harmonia, coordenação e efetividade dos programas anti-dopagem, em ambos níveis nacional e internacional, com relação à detecção, dissuasão e prevenção da dopagem.1 Assim, todos os governos e organizações signatárias do CMAD, que fora recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio por via do Decreto Nº 6.653 de 18 de novembro de 2008, que promulga a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005. O objetivo da referida Convenção, da qual a República Federativa do Brasil é parte signatária, por sua vez é absolutamente claro: promover a prevenção e o combate ao doping nos esportes, com vistas a sua eliminação.2

 

Para que os supra referenciados objetivos sejam atingidos, é fundamental a universal, harmônica, uniforme e correta aplicação do CMAD em todas as competições desportivas sob a égide do mesmo. Assim, a má aplicação ou o abuso dos dispositivos que recentemente, e sensivelmente, foram introduzidos nas últimas versões do CMAD de modo a proporcionar maior flexibilidade aos julgadores na dosimetria das punições disciplinares a serem aplicadas comprometeria gravemente todos os objetivos e esforços empregados mundialmente na luta contra o doping, e por consequência feriria de forma não menos gravosa os direitos fundamentais dos atletas de competir em igualdade de condições, além de maximizar os riscos que o doping oferece à saúde dos atletas que, pela falta de rigidez na aplicação dos regulamentos anti-dopagem, sentiriam-se convidados a burlar as regras, de modo a atingir com maior facilidade, e sem nenhum mérito, os resultados desportivos por eles almejados.

 

Portanto, abrir precedente para que terceiros, sejam estes membros da entourage dos atletas ou fornecedores de alimentos ou suplementos alimentares ou quaisquer outros, assumam a responsabilidade pelo resultado analítico adverso em exames anti-doping é demasiadamente temerário. Caso isso venha a ocorrer, não faltarão voluntários ou “laranjas”, dispostos a assumir a culpa para inocentar ou “livrar a cara”, daqueles se utilizam do ardil, ilícito e imoral artifício da dopagem para obter indevida vantagem sobre aqueles que honram a ética e os valores que formam a razão de ser do esporte e que incorporam o verdadeiro, puro espírito olímpico. Assim, é dever deste Egrégio Tribunal virtual garantir que os objetivos maiores do esporte - incluindo seus objetivos sociais e educativos - sejam preservados, assim como a ordem jurídico-desportiva, e que estes prevaleçam sobre a trapaça, a desonestidade e a falta de ética,que violentamente os ameaçam constantemente nas últimas décadas.

 

 

DA INFRAÇÃO COMETIDA PELOS ATLETAS RECORRIDOS

 

No que toca à aplicação do CMAD, doping é definido como a violação de uma ou mais das regras anti-dopagem estabelecidas pelos artigos 2.1 a 2.8 do referido diploma.3 Conforme corretamente destacado pela Procuradoria Recorrente, dentre entre essas regras anti-dopagem, consta no art. 2.1.1 que é dever de casa atleta assegurar que nenhuma substância proibida entre em seu organismo, sendo os atletas responsáveis por quaisquer substâncias proibidas que forem encontradas em suas respectivas amostras de material coletadas em testes anti-dopagem. O art. 2.1.1 do CMAD é explicito ao afirmar que o estabelecimento de violação de uma regra anti-dopagem independe de intenção, culpa, negligência ou ciência do cometimento da infração. Assim uma vez estabelecida a presença de substância proibida em amostra de exame anti-dopagem, estabelecida também estará a ocorrência de infração de doping, ao menos, é claro, que o exame da contra-prova não revele a presença de substâncias proibidas.

 

No presente caso, é inconteste que houve a ocorrência de violação à regra anti-dopagem, i.e. infração de doping. Conforme evidenciado em fls. 00, todos os Atletas Virtuais Recorridos recorridos declinaram o direito ao exame da contra-prova, o que implica na admissão do cometimento da infração que lhes é imputada. Assim, conforme disposto no art. 2.1.1, a responsabilidade pela violação à regra anti-dopagem é inteiramente e exclusivamente de cada atleta com relação ao seu exame, não cabendo, portanto, que a culpa seja alocada a terceiros, como fora alegado na tese defensiva acatada pelo juízo desportivo virtual a quo, o que é juridicamente inadmissível no âmbito da legislação anti-dopagem.

 

Quanto à validade do resultado dos exames realizados, cabe salientar que o Laboratório Netuno, entidade incumbida da realização dos exames em questão, era à época dos exames, e continua sendo no presente, devidamente credenciado pela Agência Mundial Anti-dopagem (WADA-AMA), gozando da presunção de ter conduzido os referidos exames dentro dos padrões de qualidade e confiabilidade estabelecidos pela WADA-AMA, conforme disposto no art. 3.2.1 do CMAD. Portanto não há no presente caso nenhum embasamento jurídico ou científico que possibilite o questionamento da validade dos resultados analíticos adversos demonstrados nos exames realizados dos materiais coletados dos organismos dos Atletas Virtuais Recorridos durante a realização do Troféu Nacional Brazilis 2011.

 

 

DOS PADRÕES QUALITATIVOS EXIGIDOS PELO CÓDIGO MUNDIAL ANTI-DOPAGEM PARA A SATISFAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.4 CMAD

 

Conforme o art. 3 do CMAD existem dois distintos padrões qualitativos exigidos para a satisfação do ônus das provas e alegações produzidas no procedimentos disciplinares conduzidos sob suas disposições. O primeiro, cujo nível qualitativo exigido é o mais elevado, é, via de regra, exigido das organizações anti-dopagem (incluindo-se as procuradorias dos TJDs no âmbito do sistema jus-desportivo pátrio) ao estabelecerem a ocorrência de infrações às regras anti-dopagem, cujo nível de certeza a ser atingido é “a confortável satisfação dos julgadores”, que de acordo com o referido dispositivo é “em todos os casos, maior do que um mero balanço de possibilidades, mas menor do que prova além de razoável dúvida4. Já o segundo padrão exigido, o de menor rigidez, é geralmente exigido dos atletas ou outras pessoas acusadas do cometimento de violações a regra anti-dopagem nas ocasiões em que estes procuram afastar presunções de veracidade ou estabelecer fatos ou circunstâncias ao seu favor, cujo nível de certeza é “um balanço de probabilidades”. No entanto, o art. 3 CMAD prevê que para a aplicação dos artigos 10.4 e 10.6 do mesmo diploma, o padrão qualitativo exigido das provas na defesa dos atletas é o mais alto, ou seja, “maior do que um balanço de probabilidades mas menor do que prova além de razoável dúvida”.

 

 

DA CULPA DOS ATLETAS VIRTUAIS RECORRIDOS

 

Resta inconteste que todos os Atletas Virtuais Recorridos cometeram infração ao art. 2.1 do CMAD pela presença da substância furosemida, diurético da Classe 5S da Lista de Substâncias Proibidas da WADA-AMA. O laudo emitido pelo Laboratório Netuno (fls. 00), devidamente credenciado para a realização do respectivo exame, não fora contestado em qualquer momento, tendo todos os Atletas Virtuais Recorridos voluntariamente declinado o a realização do exame das suas respectivas amostas ’B’. Portanto, a infração cometida, a priori, ensejaria a aplicação das sanções previstas no art. 10.2 CMAD, ou seja, um período de inelegibilidade desportiva de 2 (dois) anos.

 

No entanto, o juízo desportivo virtual a quo decidiu por acolher a tese apresentada pelas defesas dos Atletas Virtuais Recorridos, de que não houve culpa ou negligência por parte dos mesmos, resolvendo, no seu raciocínio, aplicar o art. 10.4 do CMAD ao presente caso reduzindo assim a pena aplicada para apenas uma advertência, que corresponde a pena mínima prevista pelo art. 10.4 CMAD.

 

É notório que no presente caso, o juízo desportivo virtual a quo aplicou o art. 10.4 CMAD incorretamente, conforme destacado pela Procuradoria Recorrente, haja vista que as provas e alegações apresentadas pelas defesas dos Atletas Virtuais Recorridos falharam em satisfazer os padrões qualitativos (stantard) exigidos pelo CMAD para a aplicação do seu art. 10.4, uma vez que uma mera hipótese levantada pela defesa demonstrou-se suficiente para o convencimento do juízo desportivo virtual a quo, ainda que desprovida de qualquer evidência corroborativa dos fatos alegados além do depoimento pessoal dos Atletas Virtuais Recorridos e das testemunhas por eles relacionadas.

 

Conforme fora destacado pela defesa do Atleta Citius na sua impugnação ao Recurso Voluntário interposto, a lista de substâncias proibida identifica substâncias específicas que são particularmente suscetíveis de violações não-intencionais de regras antidoping devido à sua disponibilidade geral em produtos medicinais ou que apresentam menor probabilidade de serem usados com sucesso como agentes de doping. No entanto, os demais critérios exigidos pelo art. 10.4 deverão ser preenchidos para a sua aplicação, sobretudo quanto à qualidade da prova, critérios este que notoriamente não fora alcançado no presente caso. Ainda, a aplicabilidade do art. 10.3 combinado com o 10.4 como sugerido pela defesa do Atleta Citius não vem ao caso, haja vista que o art. 10.3 CMAD versa sobre infração diversa da cometida pelos Atletas Virtuais Recorridos.

 

Cabe ainda salientar, que as notas explanatórias inseridas no próprio CMAD acerca da aplicabilidade de seu artigo 10.4 antecipam que “o período de inelegibilidade somente será totalmente eliminado nos mais excepcionais casos”5. O presente caso, notoriamente não se encaixa na categoria dos “mais excepcionais”, haja vista que a ingestão dos suplementos contaminados não era necessária por finalidades médicas. Atletas costumam tomar suprimentos alimentares por livre e espontânea vontade, sendo que a ocorrência de casos em que há informações incorretas na bula ou rótulo de suprimentos ou medicamentos não são raros, tampouco são casos contaminações, como o presente. Por estas razões, e em virtude da responsabilidade imposta a todos os atletas pelo art. 2.1.1 do CMAD, o risco de ingestão de substâncias proibidas nas circunstâncias supra delineadas é por demais previsível, o que afasta a “excepcionalidade” do caso.

 

Ademais, há um erro substancial na justificativa empregada pelo juízo desportivo virtual a quo para a aplicação do art. 10.4 CMAD no presente caso, haja vista que a ausência de culpa ou negligência é fator irrelevante para a aplicação deste dispositivo. Conforme o art. 10.4 CMAD, os critérios para sua aplicação são a especifidade da substância e a comprovação cabal de que a mesma tenha sido ingerida em absência de intenção em obter aumento de performance ou mascarar outra substância consumida para aumentar a performance esportiva. Portanto, a aplicação do art. 10.4 não está condicionada à ausência de culpa ou negligência. Pelo contrário, o grau da culpa é fator determinante para a dosimetria da pena a ser aplicada na aplicação do art. 10.4 CMAD. A ausência de culpa ou negligência necessariamente implicaria na aplicação do art. 10.5.1 CMAD, uma vez que preenchidos os demais requisitos previstos pelo mesmo.

 

Assim, temos que a ausência de culpa ou negligência poderia, em tese, ensejar a aplicação do artigo 10.5.1 CMAD, mas isto não se aplica ao presente caso. Conforme explicitamente consta das notas explanatórias inseridas no próprio CMAD acerca da aplicabilidade do seu artigo 10.5.1, a ausência de culpa jamais ocorrerá nos casos de infração por contaminação de suplementos alimentares, como fora o ocorrido no presente caso, haja vista do disposto no artigo 2.1.1 CMAD de que é dever de casa atleta assegurar que nenhuma substância proibida entre em seu organismo, sendo os mesmos responsáveis por quaisquer substâncias encontradas em seu organismo.

 

Portanto e a princípio, na hipótese mais favorável aos Atletas Virtuais Recorridos, seria possível a aplicação do artigo 10.5.2, fosse caracterizada a existência de culpa ou negligência não-significante. Porém, de acordo com o artigo 10.5.2, nesse caso a pena mínima seria a metade da pena base prevista para a infração cometida (que é de 2 anos conforme. art. 10.2 CMAD), ou seja, a imposição de um período mínimo de inelegibilidade desportiva não inferior a 1 (um) ano aos Atletas Virtuais Recorridos. No entanto, cumpre destacar que a culpa dos Atletas Virtuais Recorridos no presente caso foi por demais significante, haja vista das circunstâncias e fatos do caso face às responsabilidades expressamente imputadas a todos os atletas pelo art. 2.1.1 CMAD.

 

Portanto, houve manifesta violação das disposições dos artigos 3.1 e 10.4 do CMAD pela decisão do juízo desportivo virtual a quo ao aceitar a tese defensiva sem que esta tenha empregado, fato que necessária e irreconciliavelmente enseja a sua reforma.

 

 

DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO COMETIDA E DAS PARTICULARIDADES DO CASO

 

Ao contrário do que é arguido pela defesa do atleta Fortius em seu pedido de impugnação ao Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria Virtual Recorrente, a gravidade infração cometida pelos Atletas Virtuais Recorridos é bastante séria, o que inerentemente enseja a aplicação de medidas disciplinares proporcionais à magnitude dos efeitos negativos que a conduta ilícita causa ao esporte e à sociedade como um todo.

 

Conforme consta em fls. 00 a 00 dos autos virtuais, todos os Atletas Virtuais Recorridos foram flagrados em exame anti-dopagem pelo consumo da substância furosemida, um diurético da Classe S5 que pode ser usado como um agente mascarante de outras substâncias proibidas capazes de gerar um aumento de performance desportiva. Por mera coincidência ou não, todos os atletas sagraram-se campeões do Troféu Nacional Brasilis 2011, todos eles condecorados com a medalha de ouro no lugar mais alto do pódio, sendo reverenciados por todos aqueles que prestigiavam a competição em razão do feito alcançado.

 

Temos que o fato que de a furosemida, por si só, é incapaz de propiciar um ganho no desempenho desportivo através do aumento da performance torna-se diminuído pela possibilidade, que é bastante palpável, haja vista dos resultados vitoriosos obtidos por todos os atletas que se apresentaram dopados no evento, de que ela tenha sido utilizada com sucesso para mascarar outra substância proibida capaz de proporcionar um aumento de performance desportiva.

 

Assim, é demasiadamente temerário deixar que atletas que falharam em satisfazer os níveis de probatórios exigidos para a aplicação do artigo 10.4 CMAD sejam punidos apenas com uma advertência e liberados para competir sem a imposição de qualquer período de inelegibilidade, haja vista que é possível que tenha ocorrido um ganho real de performance desportiva mascarado pelo uso da substância furosemida.

 

 

DA PENALIDADE APLICADA PELO JUÍZO DESPORTIVO VIRTUAL A QUO

 

Tendo em vista as circunstâncias fáticas e jurídicas supra delineadas, a penalidade de ADVERTÊNCIA, sem a imposição de qualquer período de inelegibilidade desportiva aos atletas infratores, com base no artigo 10.4 CMAD e 10.4 DC Rules é juridicamente inconsistente e incompatível com a gravidade infração cometida pelos Atletas Virtuais Recorridos, razão pela qual deve ser reformada e substituída por punição mais severa.

 

DA REPERCUSSÃO DO CASO E DO PAPEL EDUCACIONAL DO ESPORTE EM SEU CÍRCULO E EM TODA A SOCIEDADE

 

Certamente não será necessário se estender sobre a importância do esporte para a educação e formação do cidadão, e da necessidade da preservação o espírito olímpico como modelo a ser seguido na preservação da saúde, da ética, da moral, da paz e dos bons costumes, e nem do papel que o esporte cumpre na vida de bilhões de pessoas ao redor do mundo e da influência que grandes esportistas detém sobre as crianças e adolescentes como ideal de formação. O papel e a importância do esporte para a nossa sociedade é bem sabido e reconhecido tanto pelos Excelentíssimos Auditores ad quem e a quo, pelo Sr. Secretário, pelos doutos defensores, pela Procuradoria, pelos Atletas Virtuais, e por todos aqueles que têm acompanhado este processo.

 

Ao invés disso, certamente será mais útil comentar acerca da repercussão e do impacto que o presente caso terá não só sociedade que detém a legítima expectativa de que o doping seja erradicado pelas cortes desportivas e pelos esforços conjuntos de governos e entidades de administração do desporte para propiciar-lhes um esporte saudável limpo e ético, mas, principalmente, dentre aqueles que vivem o meio desportivo no dia-a-dia.

 

O Troféu Nacional Brasilis é uma competição tradicional que goza de enorme prestígio no esporte mundial, de grande importância para a modalidade de Swimm, atraindo todos os anos competidores do mais alto nível. Por esses motivos, o Troféu Nacional Brasilis atrai grande atenção por parte da mídia mundial, sendo que essa atenção e todo esse interesse estão agora voltados para o desfecho do presente caso. Dentre os que acompanham o presente caso com grande expectativa estão centenas ou mesmo milhares de atletas, juvenis e veteranos, que reconhecerão do desfecho desse caso como a baliza do que atletas devam esperar como punição caso sejam flagrados em exame anti-dopagem.

 

Por estas razões, ao proferir sua decisão este Egrégio Tribunal não poderá esquivar-se de considerar a repercussão que a manutenção da punição aplicada aos Atletas Virtuais Recorrentes teria entre jovens atletas, que poderiam sentir-se convidados a praticar o doping em virtude da impunidade daqueles que cometeram erros graves sem serem devidamente punidos, e também a os esforços e dificuldades enfrentados por todos aqueles que lutam para promover e competir um esporte justo e sadio.

 

 

CONCLUSÕES E PARECER FINAL

 

Em razão de todo o exposto, é do entendimento desta Procuradoria que esta Egrégia Corte Desportiva Virtual deva dar provimento integral ao Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria Recorrente, ao qual assiste razão, atendendo a todos os pedidos formulados pela Procuradoria Recorrente em todos os seus termos, inclusive o pedido de retomada dos depoimentos dos Atletas Virtuais Recorridos, Citius, Fortius, Altius e Minimus, nos termos do art. 150, parágrafo único do CBJD, uma vez que os mesmos não foram reduzidos a termo durante os procedimentos perante o juízo desportivo virtual a quo.

 

In fine, é do entendimento desta Procuradoria que, ao final do devido processo legal, os Atletas Virtuais Recorridos, Citius, Fortius, Altius e Minimus, sejam sancionados às penalidades previstas pelo artigo 10.2 do Código Mundial Anti-dopagem e das DC Rules da Federação Internacional se Swimm em razão das respectivas infrações ao cometidas pelos mesmos às disposições dos artigos 2.1 CMAD e 2.1 das DC Rules, e consequentemente impondo-lhes um período de inelegibilidade desportiva de 2 (dois) anos, garantindo dessa forma a ordem jurídico-desportiva e a preservação de todos os bens jurídicos tutelados pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva e pelo Código Mundial Anti-dopagem.

 

 

Urbi virtual, dia/mês/ano virtuais

 

 

 

Angelo Giacomini Ribas

Procurador do STJD Virtual da FN-S

 

 

1World Anti-Doping Code (CMAD) 2009, Preâmbulo, p.11. (em tradução livre)

2Art. 1º da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes assinada em Paris, em 19 de outubro de 2005.

3Art. 1 do World Anti-Doping Code (CMAD) 2009 (em tradução livre).

4Art. 3.1 do World Anti-Doping Code (CMAD) 2009 (em tradução livre).

5World Ant-Doping Code (CMAD) 2009, Comentários ao Art. 10.4, p. 55. (em tradução livre)

Por Scheyla Althoff Decat
em 24 de Julho de 2011 às 00:38.

Excelentíssimo Semhor Auditor Presidente do STJD Virtual

Considerando que houve empate na votação, especificamente com relação a quantificação da pena atribuída aos Atletas Virtruais Citius, Fortius, Altius e Minimus, pela letra da lei, deve-se aplicar, ao caso,  o parágrado terceiro do artigo 132 do CBJD.

É o que tinha a ser considerado Sr Presidente.

Scheyla Althoff Decat    http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/

Auditora Relatora

Por Alberto Puga
em 18 de Julho de 2011 às 11:48.

Na próxima mensagem A SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO on-line  direto da  "Sala Marcílio Krieger"

Por Alberto Puga
em 18 de Julho de 2011 às 12:40.

STJDVirtual

Orientações básicas

1. PRÓLOGO

O Júri Virtual Simulado/JvS é uma estratégia voluntária e didático-pedagógica de   EaD para todos  os interessados em Legislação, Direito e Justica do Esporte, empregando como ferramenta as tecnologias disponíveis na Internet [Listas, Comunidades, Fóruns, etc] e os impactos de informação e documentação midiática nas modalidades desportivas.

O CEV realiza tais iniciativas, via CEVLEIS, criada desde 19 de novembro de 1997.

Bom trabalho a todos/as!

(a) Laercio Elias Pereira, Coordenador Geral do CEV; (a) Alberto Puga, moderador CEVLEIS

 

2. OBJETIVO

Promover a discussão e o debate de ‘casos virtuais’ com personagens ‘ficcionais’, em cenário supostamente real, empregando a legislação desportiva brasileira em vigor, particularmente o CBJD revisado, 2010 – Resolução CNE n. 29 de 10.12.2009 – DOU, 31.12.2009, Código Mundial Antidoping, Convenção Internacional de Combate ao Doping no Esporte (Paris,2005), DCRules,FINA, e subsidiariamente os Códigos de Processo Civil (CPC) e de Processo Penal (CPP), com a figura mitigada do  Tribunal do Júri.

 

3. INSTÂNCIA

O ‘Processo Virtual’ será julgado em ‘instancia única’.Trata-se de Recurso Voluntário inetrposto pela Procuradoria de 1ª Instância

 

4. COMPOSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA VIRTUAL

O STJDV  será composto  de   9(nove) auditores, sendo um Presidente e outro Relator e as partes serão representadas por 2(dois) Procuradores e por 6(seis) Defensores. Haverá 1(um) Secretario.

 

5. PERSONAGENS FICCIONAIS

‘STJDV’,’CDN’

‘Federação Nacional de Swimm’ (FN-S)

     SClub-A, SClub-B, SClub-C, SClub-D

     Atletas:’Citius’,’Altius’,’Fortius’,’Minimus’

     Laboratório ‘Netuno’,Laboratório ‘Tritão das Águas’, Suplemento ‘ZázTráz’

     6. RITO RESUMIDO

      1. Interposição do Recurso

       2. Vista aos Defensores

       3. Parecer da Procuradoria

       4. Determinação de dia/hora da sessão de

            instrução do jvs

       5. Sessão de Instrução e Julgamento no JVS

        6. Relatório

         7.Instrução (Tomada de Depoimento pessoal)

          8.Sustentação da Procuradoria

          9.. Sustentação da Defesa

          10. Voto do Auditor-Relator

          11. Voto dos Auditores (em simultâneo)

          12. Voto do Auditor-Presidente

          13. Proclamação do resultado

          14. Encerramento

7. ORIENTACAO AO PRESIDENTE, SECRETARIO, AUDITORES, PROCURADOR, DEFENSOR, ATLETA. O Titulo da Mensagem [que irá conter todas as intervenções] [anote/m] é -  http://cev.org.br/comunidade/legislacao/debate/juri-virtual-simulado-jvs-2011-espaco-julgamento/#replay-12987/  – e estará disponível na COMUNIDADE LEGISLACAO DESPORTIVA CEVLEIS http://cev.org.br/comunidade/legislacao/

 

na próxima mensagem:

 

SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIRETO(ON-LINE) “SALA MARCÍLIO KRIEGER”

Por Alberto Puga
em 18 de Julho de 2011 às 13:33.

’Sala de Julgamentos Virtuais Doutor Marcílio Krieger’ Aos dias.., mes... ano...virtuais, reuniu-se o Superior  Tribunal de Justica Desportiva Virtual(STJDV)...

PRESIDENTE http://cev.org.br/qq/alberto-puga: Indago do Senhor Secretario se há numero legal de auditores para darmos inicio a sessao de julgamento do STJDV

SECRETARIO http://cev.org.br/qq/laercio: Senhor Presidente estao presentes os auditores

Auditor Vice-Presidente  Joacy Bastos  http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Auditor-Relator  Scheyla  Althoff Decat http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/

Auditor Carlos Portinho http://cev.org.br/qq/cfportinho/

Auditora  Mariângela Oliveira http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/

Auditor Milton Jordao http://cev.org.br/qq/mjordao/

Auditora  Carla Vasconcelos  Carvalho http://cev.org.br/qq/carlavcarvalho/

Auditor Roberto Pugliese-Jr http://cev.org.br/qq/roberto-pugliesejr/

Auditor Wanderley Godoy Junior http://cev.org.br/qq/godoyjr/

Os Procuradores

O Procurador Ângelo  Giacomini Ribas http://cev.org.br/qq/angelo-giacomini-ribas/

O Procurador Recorrente Leandro Pachani  http://cev.org.br/qq/LPACHANI/

Os Defensores

Defensor Rubens dos Santos http://cev.org.br/qq/rubensbilim/

Defensor  Fernando Silva  Jr.  http://cev.org.br/qq/fernandosilvajr/

Defensor Aderbal  Neto http://cev.org.br/qq/aderbal-villar/

Defensor Daniel Peralta  http://cev.org.br/qq/cap_peralta/

Defensor Rafael Dantas http://cev.org.br/qq/rafael-dantas

Defensor Pedro Zanette  Alfonsin  http://cev.org.br/qq/pedro-zanette-alfonsin/

Os Atletas

Atleta ‘Citius’  Samir Abdala  http://cev.org.br/qq/samir_abdala/

Atleta ‘Altius’ Helio Santos  http://cev.org.br/qq/helio-1/

Atleta ‘Fortius’ Luiz Cesar Cunha Lima http://cev.org.br/qq/cesarlima/

Atleta ‘Minimus’ Moacir Augusto  http://cev.org.br/qq/moaciraugusto/

PRESIDENTE: Havendo numero legal de auditores, declaro aberta a sessão de instrucao e julgamento deste Superior Tribunal (art.121 cbjd). Com a palavra o Secretario para apregoar as partes.

SECRETARIO: Sr Presidente, em pauta o processo Processo STJDVirtual nº0001/2011[originário Autos Virtuais n. 999/2011].Recorrente: Procuradoria da Comissão Disciplinar Nacional Recorrida: Comissão Disciplinar Nacional  Interessados: Atleta “Citius” da agremiação esportiva “SClub-A”, Atleta “Altius” da agremiação esportiva “SClub-B”, Atleta “Fortius” da agremiação esportiva “SClub-C”, Atleta “Minimus” da agremiação esportiva “SClub-D”

PRESIDENTE: Antes de dar inicio a sessão, em nome de todos os integrantes deste Tribunal, prestamos uma HOMENAGEM ESPECIAL  ao  Dr Rubens Approbato Machado,atual presidente do STJD do futebol; Diretor da ESA- OAB-SP e ex-Presidente do Conselho Federal da OAB http://www.oab.org.br/  e http://www.oabsp.org.br; Coordenador Cientifico da Obra CURSO DE  DIREITO DESPORTIVO SISTEMICO VOLS. 1e2 Ed.Quartier Latin http://www.quartierlatin.art.br  Ver GALERIA DE PRESIDENTES OAB/FEDERAL   http://www.oab.org.br/hist_oab/album/index.htm    

Dr Rubens Approbato Machado, nos acompanha ‘on-line’  ...Cumprimentos especiais!!!

PRESIDENTE: Indago das partes se tem provas a produzir (art. 123 cbjd). Procuradoria e Defesa sucessivamente.

PROCURADOR (Dr Angelo Giacomini Ribas)! Sim, Senhor Presidente! O  depoimento pessoal de todos os  atletas.

DEFENSOR (Drs. Rubens, Fernando,Aderbal, Peralta, Raael e Pedro): Sim, senhor presidente! O  depoimento pessoal de todos os atletas e o laudo da prova (amostra A).

PRESIDENTE: (com a palavra a Auditora-Relatora Dra Scheyla Althoff Decat): AUDITORA-RELATORA: Senhor Presidente! DEFIRO as provas requeridas,  com as observacoes do art. 124 do CBJD:

Art. 124. Durante a sessão de instrução e julgamento, após a apresentação do relatório, as provas deferidas serão produzidas na seguinte ordem:

I - documental;

II - cinematográfica;

III - fonográfica;

IV - depoimento pessoal;

V - testemunhal;

VI - outras pertinentes.

NA PROXIMA MENSAGEM:  6. Relatório   por  Scheyla Althoff Decat http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/

 

Por Scheyla Althoff Decat
em 20 de Julho de 2011 às 00:14.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL VIRTUAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA FEDERAÇÃO NACIONAL DE SWIM.

 

 

 

 

Recurso Voluntário nº 0001/2011

Recorrente: Procuradoria da Comissão Disciplinar FNS

Recorridos: Atletas Citius, Altius, Fortius e Minimus

Auditora Relatora: Dra. Scheyla Althoff Decat

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

            1- Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria da Comissão Disciplinar Virtual, em razão da insatisfação com a decisão proferida por aquele Colegiado, que por maioria de votos Homologou a decisão do Painel de Controle de Anti-doping da Federação Nacional de Swim – FNS, decidindo pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA com base na Regra DC 10.4 do Código Mundial Anti-dopagem, aceitando, no entanto, a tese defensiva da inexistência de culpa ou negligência e declarando a perda dos títulos/medalhas/classificação com base na Regra DC9 do DCRUles aos atletas Citius pertencente ao SClub-A, Altius pertencente ao SClub-B, Fortius pertencente ao SClub-C e Minimus pertencente ao SClub-D, participantes do Troféu Nacional Brasilis 2011 ocorrido nos dias 26 de abril a 9 de maio de 2011.

 

            Em suas razões de recurso, a Procuradoria do CND se manifesta pela reforma da decisão proferida e atesta que se trata de recurso que visa garantir a execução da ordem jurídica devidamente estabelecida a partir de nossa Carta Maior, além de ser de amplo conhecimento que um dos fundamentos da ética esportiva é o fair play, já que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece em seu artigo 2º, que a aplicação e interpretação do mesmo devam se pautar pelo princípio do espírito desportivo, o fair play, a ética desportiva que pauta seu julgamento em questões que contrariam a disposição regulatória internacional.

 

            Segue argumentando que no caso em tela, a FUROSEMIDA, substância que foi detectada no exame clínico de todos os atletas, além de possuir a classificação de proibida, dificulta a detectação de outras substâncias igualmente proibidas, questão que transcende mera disposição literal e quando ingerida em média de 01 e 03 horas antes de seus efeitos, a substância propicia que outras proibidas, como por exemplo, anabolizantes, possam ser mascarados e não sejam detectadas em exames anti-doping. Para o seu uso, portanto, é necessário o potencial de consciência e momento instantâneo, sendo que um dos fatores da proibição de sua utilização decorre justamente por possuir este efeito “enganador”.

 

            Assinala que mesmo em se tratando de substância que invariavelmente é utilizada para mascarar outra, a Comissão Disciplinar Nacional entendeu por aplicar a disposição prevista no artigo 10.4 da Doping Code Rules, entendendo que houve inexistência de culpa e negligência, mas assim o faz sem analisar detalhadamente os meandros do referido artigo.

 

            Frisa que no caso em tela, além de propiciar o resultado, uma vez que todos os atletas foram condecorados como os melhores nas respectivas provas, não há o que se falar em inexistência de culpa ou imperícia no consumo da substância furosemida, uma vez que o dever de cuidado que retrata a norma do artigo 10.2 DC Rules do Código da FINA recai ao atleta/competidor e não a empresa manipuladora do medicamento no qual foi gerada a substância retro mencionada.

 

            Completando as suas alegações salienta que, sob o fundamento do princípio da estrita legalidade, bem como diante da previsão legalmente constituída nos artigos 2.1, 10.2 do Código Mundial Anti-dopagem, combinados com as disposições 2.1 e 20.1 da DCRules, requer que seja respeitados os princípios do direito desportivo, de maneira que se possa reformar a r.decisão da d. Comissão Disciplinar Nacional.

 

            Ao final de sua explanação, a Procuradoria da CDN Virtual requer sejam os atletas, ora acusados, declarados culpados, ao teor das penalidades previstas no artigo 10.2 do Código Mundial combinado com o art. 10.2 da DCRules.

 

            2- Intimadas legalmente as partes para que impugnassem o recurso voluntário interposto pela Procuradoria da CDN Virtual - FNS, foram apresentadas as contra-razões dos atletas Citius pertencente a SClub-A e Fortius pertencente a SClub-C.

 

            3- O atleta Citius em suas contra-razões de fls  , impugna a interposição do recurso voluntário por parte da Procuradoria CDN Virtual – FNS, alegando que tal recurso visa uma punição mais severa ao atleta com a aplicação do disposto no artigo 10.2 do Código Mundial de Anti-dopagem.

           

            Alega, também, que o atleta Citius definiu com precisão como o diurético entrou em seu organismo e comprovou que não houve aumento do seu desempenho na competição, salientando que a pretensão da Procuradoria do CDN é equivocada, já que não foi identificada culpa ou negligência por parte do atleta no episódio e que em nenhum momento foi o atleta imprudente ou negligente tampouco se utilizou de imperícia e que o acusado não teve nenhuma intenção, culpa na ingestão da substância, fato este creditado a um erro de uma farmácia de manipulação que resultara em contaminação de um suplemento que ele já toma há mais de dois anos.

 

            Finaliza requerendo a improcedência do recurso da Procuradoria da CDN Virtual com fulcro no artigo 34, inciso V do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e conseqüente manutenção da decisão pronunciada pela CBN Vitual. Pede pela oitiva em plenário do atleta Citius da Equipe SClub-A.

 

            4- Às fls  foi juntada as contra-razões do atleta Fortius pertencente ao SClub-C, na qual impugna o recurso da Procuradoria do CBN Virtual, opinando pela manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos, estando a mesma plenamente amparada nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais.

 

            Alega que a Procuradoria busca uma punição mais severa à Fortius e aos outros três atletas, para tanto, tal pedido não deve prosperar, já que será averiguado mediante depoimento pessoal do atleta Fortius, que não houve negligência ou imperícia por parte do atleta, para que tal substância (Furosemida) fosse consumida, muito menos a intenção de uso da respectiva para aumento do desempenho desportivo e que o ocorrido em nada ofende o princípio garantidor da moralidade e do espírito desportivo.

 

            Ao final requer que o recurso voluntário seja julgado improcedente, com a manutenção da decisão da Comissão Disciplinar Nacional Virtual. Requer, também a prova testemunhal em plenário do atleta Fortius da equipe SClub-C e que o mencionado atleta seja apenado com a previsão mínima para o infeliz acontecimento, sofrendo uma advertência e nenhum período de inelegibilidade.

 

 

            5- Deixaram de apresentar as suas contra-razões os atletas Altius pertencente ao SClub-B e Minimus pertencente ao SClub-D.

 

            6- Em Parecer de fls., a Procuradoria do STJD Virtual- FNS em sua vasta explanação, se manifestou corroborando o entendimento da Procuradoria da CDN Virtual, pugnando pela reforma da decisão.

 

            Assevera que no presente caso, é inconteste que houve a ocorrência de violação à regra anti-dopagem. Que pelo fato de os atletas terem declinado do direito ao exame da contraprova, implica na admissão do cometimento da infração que lhes é imputada.

 

            Coloca em sua narrativa, que conforme o disposto no artigo 2.1.1, a responsabilidade pela violação à regra anti-dopagem é inteiramente e exclusivamente de cada atleta com relação ao seu exame, não cabendo a terceiros, como fora alegado na tese defensiva acatada pelo juízo desportivo virtual a quo, o que é juridicamente inadmissível no âmbito da legislação anti-dopagem.

 

            Salienta, ainda, que o Laboratório Netuno, é uma entidade incumbida da realização dos exames em questão, devidamente credenciada pela Agência Mundial Anti-dopagem (WADA AMA), gozando da presunção de ter conduzido os referidos exames dentro dos padrões de qualidade e confiabilidade estabelecida pela WADA AMA, conforme disposto no artigo 3.2.1 do CMAD.

 

            Afirma que resta inconteste que todos os Atletas Virtuais recorridos cometeram infração ao artigo 2.1 do CMAD pela presença da substância furosemida, diurético da Classe 5S da Lista de Substâncias Proibidas da WADA AMA, no entanto, o juízo desportivo virtual decidiu por acolher a tese apresentada pelas defesas dos Atletas Virtuais Recorridos, de que não houve culpa ou negligência por parte dos mesmos, resolvendo no seu raciocínio, aplicar o art. 10.4 do CMAD ao presente caso, reduzindo, assim, a pena aplicada para apenas uma advertência, que corresponde a pena mínima prevista pelo art. 10.4 CMAD. Cabe ainda salientar, que as notas explanatórias inseridas no próprio CMAD acerca da aplicabilidade de seu art. 10.4 antecipam que “o período de inelegibilidade somente será totalmente eliminado nos mais excepcionais casos”. Frisa que o presente caso, notoriamente não se encaixa na categoria dos “mais excepcionais”, haja vista que a ingestão dos suplementos contaminados não era necessária por finalidades médicas.

 

            Assegura que a furosemida, por si só, é incapaz de propiciar um ganho no desempenho desportivo através do aumento da performance, o que se torna diminuída pela possibilidade, que é bastante palpável, haja vista dos resultados vitoriosos obtidos por todos os atletas que se apresentaram dopados no evento, que é bastante palpável que ela tenha sido utilizada com sucesso para mascarar outra substância proibida capaz de proporcionar um aumento de performance desportiva.

 

            A final aduz que é do entendimento desta Procuradoria que, ao final do devido processo legal, os Ateltas Virtuais Recorridos, Citius, Fortius, Altius e Minimus, sejam sancionados às penalidades previstas pelo artigo. 10.2 do Código Mundial Anti-dopagem e das DC Rules da Federação Internacional de Swim em razão das respectivas infrações cometidas pelos mesmos às disposições dos artigos 2.1 CMAD e 2.1 das DC Rules, e consequentemente impondo-lhes um período de inelegibilidade desportiva de 2 (dois) anos.

 

 

            O recurso voluntário foi recebido no prazo devido e em despacho de fl., foi designado por sorteio esta Auditora Relatora.

 

É o Relatório

 

 

Urbi virtual, dia/mês/ano virtuais

 

Scheyla Althoff Decat    http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/

Auditora Relatora

Por Alberto Puga
em 20 de Julho de 2011 às 00:30.

STJDVirtual

Sessão de Instrução   e  Julgamento

 

Auditor-Presidente Alberto Puga http://cev.org.br/qq/alberto-puga/  :

Deferida a tomada  de Depoimento  Pessoal   de todos os ‘atletas virtuais’, convoco o  atleta ‘Citius’.  Senhor Serventuário, acompanhai o atleta ‘Citius’  ao  local determinado.

Presidente:  Seu nome?

Atleta ‘Citius’ (por Samir Abdala) http://cev.org.br/qq/samir_abdala/  :  Senhor  Presidente... ‘Citius’...

Presidente: O Sr. é  atleta de qual clube?

Citius: ‘SClub-a’!

Presidente: O Sr.  participou  do ‘Troféu Nacional Brasilis 2011’,ocorrido de 26 de abril a 9 de maio de 2011?

Citius: Sim,Senhor Presidente!

Presidente: Qual o resultado alcancado?

Citius: ... ‘medalha  de ouro’, ou seja,  1º lugar,nas respectiva prova e  fui declarado  ‘campeão’ pela Federação Nacional de Swimm(FN-S) ...

Presidente: O Sr.foi submetido a ‘controle de doping’?

Citius: sim, fui submetido  a controle de doping  em 9 de maio de  2011.

Presidente: O Sr.tomou conhecimento do resultado do laudo?

Citius: A FN-S foi comunicada pelo ‘Laboratório Netuno’ (credenciado pela Agência Mundial) em  1 de julho de 2011, e ,’testei positivo’para a SUBSTÂNCIA  FUROSEMIDA.

Presidente: O Sr. renunciou ao direito  à análise da ‘Prova B’?

Citius:  ...sim!...

Presidente: O Sr.esteve presente   na reuniao do ‘Painel’em 1 de julho de 2011 e posteriormente,na sessão da CDN?

Citius: ...sim...

Presidente:Quem são  os seus Defensores?

Citius:Os Doutores Rubens http://cev.org.br/qq/rubensbilim/   e Fernando http://cev.org.br/qq/fernandosilvajr/

 

Presidente: Passo a palavra a Auditora-Relatora!

Auditora-Relatora Scheyla Althoff Decat http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/ : Sr.Atleta ‘Citius’, por favor  responda:

 

1. Se pode informar a razão pela qual os quatro ingeriram a mesma substância e na mesma época.

CITIUS:

 

2- Quem efetuou o receituário para a manipulação do suplemento ingerido?

CITIUS:

 

3- Foi efetuado individualmente na mesma farmácia de manipulação?

CITIUS:

 

4- Se já faz uso do mencionado suplemento há mais de dois anos, por que só agora alega a contaminação do produto?

CITIUS:

 

5- Se pode  precisar os efeitos causados pela  Furosemida no organismo humano.

CITIUS:

 

Presidente: Com a palavra o Procurador!

Procurador Ângelo  Giacomini Ribas http://cev.org.br/qq/angelo-giacomini-ribas/

Sr. ‘Citius’, responda, por favor:

 

1.Desde quanto os referidos suplementos alimentares eram tomados, e por qual o motivo eram os suplementos tomados?

CITIUS:

2. Foram tais suplementos receitados por médico devidamente habilitado?

CITIUS:

3. Em caso de resposta negativa para a pergunta n.2, quem havia lhe receitado/indicado tais suplementos e se algum especialista devidamente habilitado havia sido consultado quanto à possibilidade de haver a presença de substâncias proibidas nos suplementos alimentares ingeridos?

CITIUS:

4. Havia real necessidade em consumir tais suplementos? Em caso afirmativo qual era a necessidade?

CITIUS:

5. Quem fora o responsável pela indicação e escolha da fármacia de manipulação que produziu os suplementos contaminados?

CITIUS:

 

Presidente: Com a Palavra o Defensor!

Defensor Rubens dos Santos http://cev.org.br/qq/rubensbilim/

Atleta ‘Citius’, peço-lhe, responder:

1.Recentemente em uma matéria jornalista , mencionou-se que o atleta ‘Pelopis’ destaque nos Jogos Olímpicos de Pequim em 2008 deixou todos perplexo ao revelar a quantidade de calorias ingeridas por dia: 12 mil calorias . Também foi mencionado que você precisa comer de 6 a 8 mil calorias.Poderia nos dizer de que forma você supre esta necessidade?

CITIUS:

2) Além do Treinador, que outros profissionais, orientam e supervisionam sua carreira?

CITIUS:

 3) Você poderia nos relatar a forma como a substância “furosemida” entrou em seu organismo?

CITIUS:

4) Um atleta do seu nível passa por controles periódicos antidoping, quantas vezes e em quais competições, você foi submetido a controle antidoping este ano?

CITIUS:

5) A FN-S , proporciona a vocês orientação, supervisão e acompanhamento sobre doping, substâncias proibidas?

CITIUS:

 

Na próxima mensagem as respostas [contundentes e criativas] do Atleta ‘Citius’ (por Samir Abdala) http://cev.org.br/qq/samir_abdala/

 

Por Alberto Puga
em 20 de Julho de 2011 às 17:35.

INTERVENÇÃO/RESPOSTAS DO ATLETA ’CITIUS’ POR SAMIR ABDALA http://cev.org.br/qq/samir_abdala/

STJDVirtual

Sessão de Instrução e Julgamento

Auditor-Presidente Alberto Puga http://cev.org.br/qq/alberto-puga/ :

Deferida a tomada de Depoimento Pessoal de todos os ‘atletas virtuais’, convoco o atleta ‘Citius’. Senhor Serventuário, acompanhai o atleta ‘Citius’ ao local determinado.

Presidente: Seu nome?

Atleta ‘Citius’ (por Samir Abdala) http://cev.org.br/qq/samir_abdala/ : Senhor Presidente... ‘Citius’...

Presidente: O Sr. é atleta de qual clube?

Citius: ‘SClub-a’!

Presidente: O Sr. participou do ‘Troféu Nacional Brasilis 2011’,ocorrido de 26 de abril a 9 de maio de 2011?

Citius: Sim,Senhor Presidente!

Presidente: Qual o resultado alcancado?

Citius: ... ‘medalha de ouro’, ou seja, 1º lugar,nas respectiva prova e fui declarado ‘campeão’ pela Federação Nacional de Swimm(FN-S) ...

Presidente: O Sr.foi submetido a ‘controle de doping’?

Citius: sim, fui submetido a controle de doping em 9 de maio de 2011.

Presidente: O Sr.tomou conhecimento do resultado do laudo?

Citius: A FN-S foi comunicada pelo ‘Laboratório Netuno’ (credenciado pela Agência Mundial) em 1 de julho de 2011, e ,’testei positivo’para a SUBSTÂNCIA FUROSEMIDA.

Presidente: O Sr. renunciou ao direito à análise da ‘Prova B’?

Citius: ...sim!...

Presidente: O Sr.esteve presente na reuniao do ‘Painel’em 1 de julho de 2011 e posteriormente,na sessão da CDN?

Citius: ...sim...

Presidente:Quem são os seus Defensores?

Citius:Os Doutores Rubens http://cev.org.br/qq/rubensbilim/ e Fernando http://cev.org.br/qq/fernandosilvajr/

Presidente: Passo a palavra a Auditora-Relatora!

Auditora-Relatora Scheyla Althoff Decat http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/ : Sr.Atleta ‘Citius’, por favor responda:

1. Se pode informar a razão pela qual os quatro ingeriram a mesma substância e na mesma época.

 

CITIUS:  Nós fazemos parte do Programa P.R.O 16,exceto o Henrique,  criado com o enfoque de desenvolver atletas com potencial olímpico. Infelizmente, todos nós ingerimos o mesmo lote fabricado com “contaminação cruzada” na farmácia de Manipulação de minha cidade.

 

2- Quem efetuou o receituário para a manipulação do suplemento ingerido?

 

CITIUS: Quem efetuou o receituário foi o Dr. Gustavo Magliocca, mas também, como sempre faço, consultei meu Pai, ele é médico e os médicos da CBDA.

 

3- Foi efetuado individualmente na mesma farmácia de manipulação?

 

CITIUS: Sim foi efetuado na mesma farmácia, não sei informar se a manipulação foi feita individualmente, quem poderia informar é o Farmacêutico responsável.


4- Se já faz uso do mencionado suplemento há mais de dois anos, por que só agora alega a contaminação do produto?

 

CITIUS: O suplemento vitamínico esta de acordo com as normas da FINA. Só ocorreu que agora houve esta “contaminação cruzada” , um fato isolado, que foi testada no exame.

 

5- Se pode precisar os efeitos causados pela Furosemida no organismo humano.

 

CITIUS: A furosemida é uma substância diurética  usada principlamente para liberar urina e outros líquidos do corpo. Ela é utlizada no tratamento de hipertensao arterial. Como é usada para mascarar o uso de anabolizantes ,  a WADA proibi o seu uso, Não ganhamos perfomance ao utilizá-la isoladamente.

 

Presidente: Com a palavra o Procurador!

Procurador Ângelo Giacomini Ribas http://cev.org.br/qq/angelo-giacomini-ribas/

Sr. ‘Citius’, responda, por favor:

1.Desde quanto os referidos suplementos alimentares eram tomados, e por qual o motivo eram os suplementos tomados?

CITIUS:  Tomo estes suplementos a cerca de dois anos, não sei precisar a data. Eu o tomava para suprir as calorias gastas diariamente. Não conseguiria  apenas à base de alimentos.

2. Foram tais suplementos receitados por médico devidamente habilitado?

CITIUS:  Esses suplementos são receituados pelo meu pai, ou pelo Dr. Gustavo Magliocca..

3. Em caso de resposta negativa para a pergunta n.2, quem havia lhe receitado/indicado tais suplementos e se algum especialista devidamente habilitado havia sido consultado quanto à possibilidade de haver a presença de substâncias proibidas nos suplementos alimentares ingeridos?

CITIUS: Eu sempre pergunto aos médicos da CBDA sobre a possibilidade de ser encontrada substâncias proibidas nos suplementos que ingiro. Eles estavam cientes do suplemento que fazia uso.

4. Havia real necessidade em consumir tais suplementos? Em caso afirmativo qual era a necessidade?

CITIUS: Sim. Como já havia dito não consigo suprir minhas necessidades diárias somente com alimentação. Preciso repor tudo o que fora gasto nos treinos e competições.

5. Quem fora o responsável pela indicação e escolha da fármacia de manipulação que produziu os suplementos contaminados?

CITIUS: É uma farmácia da minha cidade. Utilizo seus serviços faz anos. Eu sempre confiei, pois são anos de serviços prestados.

Presidente: Com a Palavra o Defensor!

Defensor Rubens dos Santos http://cev.org.br/qq/rubensbilim/

Atleta ‘Citius’, peço-lhe, responder:

1.Recentemente em uma matéria jornalista , mencionou-se que o atleta ‘Pelopis’ destaque nos Jogos Olímpicos de Pequim em 2008 deixou todos perplexo ao revelar a quantidade de calorias ingeridas por dia: 12 mil calorias . Também foi mencionado que você precisa comer de 6 a 8 mil calorias.Poderia nos dizer de que forma você supre esta necessidade?

CITIUS: Eu supro minhas necessidades com muita massa, especialmente macarrão. Mas, não consigo supri-las somente com isso, é impossível! Preciso repor cerca de 6 a 8 mil calorias gastas por dia, isso se faz também com suplementos vitamínicos. 

 

2) Além do Treinador, que outros profissionais, orientam e supervisionam sua carreira?

CITIUS: Basicamente meu treinador, os médicos da CBDA e meu pai, pois ele é medico. Sempre busco me informar com eles em caso de dúvidas. Sou muito bem orientado na carreira. Sou detalhista com minha alimentação para não cair em erro.

 

3) Você poderia nos relatar a forma como a substância “furosemida” entrou em seu organismo?

CITIUS: Sou orientado, cauto para não tomar substâncias proibidas. Ocorreu uma “contaminação cruzada”, no suplemento contaminado de cafeína que costumo usar em treinos acerca de 2 anos. Sempre houve controle e nunca foi verificado nada. Foi fato isolado.

4) Um atleta do seu nível passa por controles periódicos antidoping, quantas vezes e em quais competições, você foi submetido a controle antidoping este ano?

CITIUS: Um atleta de meu nível passa por controles periódicos de doping. Só este ano fui testado 5 vezes. Faço parte de um grupo rastreado pela FINA. Posso ser testado a qualquer hora.

 

5) A FN-S , proporciona a vocês orientação, supervisão e acompanhamento sobre doping, substâncias proibidas?

CITIUS: A CBDA coloca uma lista de substâncias proibidas em seu Site. Alertam os nadadores sobre qualquer substância proibida. Inclusive existe um telefone somente para consulta e dúvidas sobre estas substâncias, onde encontrá-las, em que medicamento.

 

Por Alberto Puga
em 20 de Julho de 2011 às 18:15.

INTERVENÇÃO DO ATLETA ‘CITIUS’ POR SAMIR ABDALA http://cev.org.br/qq/samir_abdala/

 

STJDVirtual

Sessão de Instrução e Julgamento

Auditor-Presidente Alberto Puga http://cev.org.br/qq/alberto-puga/ :

Deferida a tomada de Depoimento Pessoal de todos os ‘atletas virtuais’, convoco o atleta ‘Citius’. Senhor Serventuário, acompanhai o atleta ‘Citius’ ao local determinado.

Presidente: Seu nome?

Atleta ‘Citius’ (por Samir Abdala) http://cev.org.br/qq/samir_abdala/ : Senhor Presidente... ‘Citius’...

Presidente: O Sr. é atleta de qual clube?

Citius: ‘SClub-a’!

Presidente: O Sr. participou do ‘Troféu Nacional Brasilis 2011’,ocorrido de 26 de abril a 9 de maio de 2011?

Citius: Sim,Senhor Presidente!

Presidente: Qual o resultado alcancado?

Citius: ... ‘medalha de ouro’, ou seja, 1º lugar,nas respectiva prova e fui declarado ‘campeão’ pela Federação Nacional de Swimm(FN-S) ...

Presidente: O Sr.foi submetido a ‘controle de doping’?

Citius: sim, fui submetido a controle de doping em 9 de maio de 2011.

Presidente: O Sr.tomou conhecimento do resultado do laudo?

Citius: A FN-S foi comunicada pelo ‘Laboratório Netuno’ (credenciado pela Agência Mundial) em 1 de julho de 2011, e ,’testei positivo’para a SUBSTÂNCIA FUROSEMIDA.

Presidente: O Sr. renunciou ao direito à análise da ‘Prova B’?

Citius: ...sim!...

Presidente: O Sr.esteve presente na reuniao do ‘Painel’em 1 de julho de 2011 e posteriormente,na sessão da CDN?

Citius: ...sim...

Presidente:Quem são os seus Defensores?

Citius:Os Doutores Rubens http://cev.org.br/qq/rubensbilim/ e Fernando http://cev.org.br/qq/fernandosilvajr/

Presidente: Passo a palavra a Auditora-Relatora!

Auditora-Relatora Scheyla Althoff Decat http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/ : Sr.Atleta ‘Citius’, por favor responda:

1. Se pode informar a razão pela qual os quatro ingeriram a mesma substância e na mesma época.

CITIUS:  Nós fazemos parte do Programa ,  criado com o enfoque de desenvolver atletas com potencial olímpico. Infelizmente, todos nós ingerimos o mesmo lote fabricado com “contaminação cruzada” na farmácia de manipulação ...

2- Quem efetuou o receituário para a manipulação do suplemento ingerido?

CITIUS: Quem efetuou o receituário foi o Dr....

3- Foi efetuado individualmente na mesma farmácia de manipulação?

CITIUS: Sim foi efetuado na mesma farmácia, não sei informar se a manipulação foi feita individualmente, quem poderia informar é o Farmacêutico responsável.


4- Se já faz uso do mencionado suplemento há mais de dois anos, por que só agora alega a contaminação do produto?

CITIUS: O suplemento vitamínico esta de acordo com as normas da FI.. Só ocorreu que agora houve esta “contaminação cruzada” , um fato isolado, que foi testada no exame.

5- Se pode precisar os efeitos causados pela Furosemida no organismo humano.

CITIUS: A furosemida é uma substância diurética  usada principalmente para liberar urina e outros líquidos do corpo. Ela é utlizada no tratamento de hipertensao arterial. Como é usada para mascarar o uso de anabolizantes ,  a WADA proibe o seu uso, Não ganhamos perfomance ao utilizá-la isoladamente.

Presidente: Com a palavra o Procurador!

Procurador Ângelo Giacomini Ribas http://cev.org.br/qq/angelo-giacomini-ribas/

Sr. ‘Citius’, responda, por favor:

1.Desde quanto os referidos suplementos alimentares eram tomados, e por qual o motivo eram os suplementos tomados?

CITIUS:  Tomo estes suplementos a cerca de dois anos, não sei precisar a data. Eu o tomava para suprir as calorias gastas diariamente. Não conseguiria  apenas à base de alimentos.

2. Foram tais suplementos receitados por médico devidamente habilitado?

CITIUS:  Esses suplementos são receituados  pelo Dr...

3. Em caso de resposta negativa para a pergunta n.2, quem havia lhe receitado/indicado tais suplementos e se algum especialista devidamente habilitado havia sido consultado quanto à possibilidade de haver a presença de substâncias proibidas nos suplementos alimentares ingeridos?

CITIUS: Eu sempre pergunto aos médicos da FN-S sobre a possibilidade de ser encontrada substâncias proibidas nos suplementos que ingiro. Eles estavam cientes do suplemento que fazia uso.

4. Havia real necessidade em consumir tais suplementos? Em caso afirmativo qual era a necessidade?

CITIUS: Sim. Como já havia dito não consigo suprir minhas necessidades diárias somente com alimentação. Preciso repor tudo o que fora gasto nos treinos e competições.

5. Quem fora o responsável pela indicação e escolha da fármacia de manipulação que produziu os suplementos contaminados?

CITIUS: É uma farmácia . Utilizo seus serviços faz anos. Eu sempre confiei, pois são anos de serviços prestados.

Presidente: Com a Palavra o Defensor!

Defensor Rubens dos Santos http://cev.org.br/qq/rubensbilim/

Atleta ‘Citius’, peço-lhe, responder:

1.Recentemente em uma matéria jornalista , mencionou-se que o atleta ‘Pelopis’ destaque nos Jogos Olímpicos de Pequim em 2008 deixou todos perplexo ao revelar a quantidade de calorias ingeridas por dia: 12 mil calorias . Também foi mencionado que você precisa comer de 6 a 8 mil calorias.Poderia nos dizer de que forma você supre esta necessidade?

CITIUS: Eu supro minhas necessidades com muita massa, especialmente macarrão. Mas, não consigo supri-las somente com isso, é impossível! Preciso repor cerca de 6 a 8 mil calorias gastas por dia, isso se faz também com suplementos vitamínicos. 

2) Além do Treinador, que outros profissionais, orientam e supervisionam sua carreira?

CITIUS: Basicamente meu treinador, os médicos FN-S. Sempre busco me informar com eles em caso de dúvidas. Sou muito bem orientado na carreira. Sou detalhista com minha alimentação para não cair em erro.

3) Você poderia nos relatar a forma como a substância “furosemida” entrou em seu organismo?

CITIUS: Sou orientado, cuido para não tomar substâncias proibidas. Ocorreu uma “contaminação cruzada”, no suplemento contaminado de cafeína que costumo usar em treinos acerca de 2 anos. Sempre houve controle e nunca foi verificado nada. Foi fato isolado.

4) Um atleta do seu nível passa por controles periódicos antidoping, quantas vezes e em quais competições, você foi submetido a controle antidoping este ano?

CITIUS: Um atleta de meu nível passa por controles periódicos de doping. Só este ano fui testado 5 vezes. Faço parte de um grupo rastreado pela FI. Posso ser testado a qualquer hora.

5) A FN-S , proporciona a vocês orientação, supervisão e acompanhamento sobre doping, substâncias proibidas?

CITIUS: A FN-S coloca uma lista de substâncias proibidas em seu Site. Alertam os competidores sobre qualquer substância proibida. Inclusive existe um telefone somente para consulta e dúvidas sobre estas substâncias, onde encontrá-las, em que medicamento.

 

Por Alberto Puga
em 20 de Julho de 2011 às 18:18.

STJDVirtual  

Sala de Julgamentos “Dr.Marcílio Krieger”

Os advogados de defesa pedem a palavra...

Defensor Aderbal  Neto http://cev.org.br/qq/aderbal-villar/  Sr.Presidente! O defensor do atleta ‘Altius’,pede a dispensa de sua oitiva!

Defensor Daniel Peralta  http://cev.org.br/qq/cap_peralta/ Sr.Presidente!  No mesmo sentido o defensor do atleta ‘Fortius’...

Defensor Rafael Dantas http://cev.org.br/qq/rafael-dantas e o Defensor Pedro Zanette  Alfonsin  http://cev.org.br/qq/pedro-zanette-alfonsin/ Senhor Presidente! Da mesma forma os defensores do atleta ‘Minimus’...

Presidente http://cev.org.br/qq/alberto-puga/  Submeto à consideração do Procurador!

Procurador http://cev.org.br/qq/angelo-giacomini-ribas/  Sr. Presidente! Sem objeções!

O Secretário pede a palavra...

Secretário http://cev.org.br/qq/laercio/: Senhor Presidente! A Secretaria RATIFICA as informações de fls... , quanto aos antecedentes dos atletas: ‘Citius’, ‘Altius’, ‘Fortius’ ...SÃO PRIMÁRIOS.Quanto ao atleta ‘Minimus’,o mesmo foi julgado em fevereiro proximo passado deste ano, pena: suspensao reduzida para 2 meses, substância proibida:isometepteno.É a informação!

Presidente: Concluída a fase instrutória,no  prazo de lei (CBJD, artigo 125 e seguintes), dou a palavra sucessivamente à Procuradoria e aos Defensores ...

NA PROXIMA MENSAGEM A SUSTENTACAO DA PROCURADORIA COM O PROCURADOR http://cev.org.br/qq/angelo-giacomini-ribas/

 

Por Angelo Giacomini Ribas
em 20 de Julho de 2011 às 18:24.

<!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->

Excelentíssimo Senhor Auditor-Presidente

Excelentíssima Senhora Auditora-Relatora,

Excelentíssimos Senhores Auditores

Excelentíssimos Senhores Defensores,

Senhoras e Senhores aqui presentes,

 

Resta inconteste que fora cometida pelos atletas Citius, Altius, Fortius e Minimus infração ao artigo 2.1 do Código Mundial Anti-dopagem (CMAD). O art. 10.2 do CMAD é claro ao estabelecer a imposição de um período de inelegibilidade de 2 anos nos casos de infração ao artigo 2.1 CMAD por atletas que não tenham sidos condenados por doping anteriormente, como é o caso dos atletas Citius, Altius e Fortius. Com relação ao atleta virtual Minimus, por ser reincidente e tendo sido anteriormente condenado a uma sanção reduzida, o artigo 10.7 do CMAD determina que a punição pela sua nova infração ao art. 2.1 CMAD deverá ser entre 4 e 6 anos de inelegibilidade desportiva. Assim, a imposição do período de inelegibilidade desportiva de 2 anos é o que a lei anti-dopagem impõe aos atletas virtuais Citius, Altius e Fortius, e um período de inelegibilidade desportiva não inferior a 4 anos ao atleta Minimus. O juízo desportivo virtual a quo foi infeliz ao aplicar o artigo 10.4 do CMAD ao presente caso, haja vista que os requisitos legais exigidos pelos artigos 3 e 10.4 CMAD quanto à qualidade da prova não foram devidamente preenchidos, conforme resta demostrado nos autos. Ainda que tais requisitos fossem preenchidos, a não imposição de período de inelegibilidade somente é cabível nos mais excepcionais casos, conforme as notas explicativas constantes no CMAD referentes à aplicabilidade do art. 10.4, sendo que o presente caso notoriamente não faz jus à essa categoria. Portanto, o artigo 10.4 do CMAD é inaplicável ao presente caso, o que torna a decisão do juízo desportivo virtual a quo desprovida de amparo legal. Igualmente equivocado foi o entendimento do juízo desportivo virtual a quo de que os atletas Citius, Altius, Fortius e Minimus não tiveram qualquer culpa ou negligência pelo resultado analítico adverso em seus respectivos exames anti-dopagem. Ora Excelências, o artigo 2.1.1 do CMAD é explícito ao destacar que os atletas são responsáveis por quaisquer substâncias encontradas em suas amostras de material colhidas para a realização de exame anti-dopagem, sendo vedada a transferência de culpa a terceiros. Assim, não há o que se falar em ausência de culpa ou negligência, uma vez que os atletas consumiram os referidos suplementos contaminados, por livre e espontânea vontade, ainda que inadvertidos do seu real conteúdo. Conforme evidenciado pelo depoimento do atleta Citius, os profissionais que lhe orientaram ao consumo de tais suplementos, assim como o fornecedor dos mesmos foram frutos de sua livre escolha. Se os atletas virtuais fizeram má escolha quanto aos profissionais que lhes orientaram ou quanto aos fornecedores dos suplementos que consumiram, estes tiveram ’culpa in eligendo’ por suas más escolhas. Assim, é evidente que os atletas Citius, Altius, Fortius e Minimus tiveram culpa, ou ao menos negligência, no cometimento de suas respectivas infrações. Ainda, é importante salientarmos que a manutenção da mera pena de “advertência” para os atletas Citius, Altius, Fortius e sobretudo ao atleta Minimus como punição às infrações de doping por eles cometidas poderá ser interpretada como incentivo para que outros atletas cometam a mesma infração devido à falta de rigor na aplicação das determinações do CMAD. Assim, a luta exercida por governos, entidades e atletas que desejam a acreditam num esporte ético, saudável e livre de doping seria praticamente em vão. Afinal, a detecção do doping já é um difícil desafio, e se mesmo quando detectado as punições previstas não forem devidamente e rigorosamente aplicadas, o doping inevitavelmente terá mais adeptos a cada dia, enfraquecendo cada vez mais o verdadeiro espírito esportivo. Portanto, a Procuradoria requer a reforma da decisão proferida pelo juízo desportivo virtual a quo impondo-se aos atletas virtuais Citius, Altius e Fortius um período de inelegibilidade de 2 anos, em consonância com o previsto no art. 2.1 c/c 10.2 do CMAD, e ao atleta virtual Minimus um período de inelegibilidade de 4 anos conforme o art. 2.1 c/c 10.7 do mesmo diploma, a serem cumpridos a partir da data de sua imposição consoante às determinacões do art. 10.9 CMAD, como medida fundamental para a garantia da ordem jurídico-desportiva e para a proteção da ética e da disciplina desportiva e de todos os valores intrínsecos ao desporto e ao olimpismo.

Muito obrigado a todos pela atenção dispensada.

Por Alberto Puga
em 20 de Julho de 2011 às 18:36.

STJDVirtual  Sala de Julgamentos "Dr.Marcílio Krieger"

Presidente http://cev.org.br/qq/alberto-puga/ : Com a palavra os defensores !!! [envio das intervencoes em simultaneo/concomitante.]

Defensor Rubens dos Santos http://cev.org.br/qq/rubensbilim/

Defensor  Fernando Silva  Jr.  http://cev.org.br/qq/fernandosilvajr/

Defensor Aderbal  Neto http://cev.org.br/qq/aderbal-villar/

Defensor Daniel Peralta  http://cev.org.br/qq/cap_peralta/

Defensor Rafael Dantas http://cev.org.br/qq/rafael-dantas

Defensor Pedro Zanette  Alfonsin  http://cev.org.br/qq/pedro-zanette-alfonsin/

Os Atletas

Atleta ‘Citius’  Samir Abdala  http://cev.org.br/qq/samir_abdala/

Atleta ‘Altius’ Helio Santos  http://cev.org.br/qq/helio-1/

Atleta ‘Fortius’ Luiz Cesar Cunha Lima http://cev.org.br/qq/cesarlima/

Atleta ‘Minimus’ Moacir Augusto  http://cev.org.br/qq/moaciraugusto/

 

NA PROXIMA MENSAGEM A SUSTENTAÇÃO DOS DEFENSORES [EM SIMULTÂNEO/CONCOMITANTE]

Defensor Rubens dos Santos http://cev.org.br/qq/rubensbilim/

Defensor  Fernando Silva  Jr.  http://cev.org.br/qq/fernandosilvajr/

Defensor Aderbal  Neto http://cev.org.br/qq/aderbal-villar/

Defensor Daniel Peralta  http://cev.org.br/qq/cap_peralta/

Defensor Rafael Dantas http://cev.org.br/qq/rafael-dantas

Defensor Pedro Zanette  Alfonsin  http://cev.org.br/qq/pedro-zanette-alfonsin/

Por Rubens dos Santos
em 20 de Julho de 2011 às 18:59.

SUSTENTAÇÃO DA DEFESA DO ATLETA ‘CITIUS’

 

Exmo. Sr. Dr. Auditor Presidente ALBERTO PUGA,

 

Exma. Sra. Dra Auditora Relatora SCHEYLA ATHOFF DECAT,

 

Exmas. Sras. Dras. Auditoras CARLA VASCONCELOS CARVALHO e MARIÂNGELA SOARES DE OLIVEIRA,

 

Exmos. Srs. Drs. Auditores JOSÉ JOACY BASTOS, CARLOS PORTINHO, MILTON JORDÃO, ROBERTO PUGLIESE JR, WANDERLEY GODOY JUNIOR

 

Nobres Procuradores, Sr. Dr. ANGELO GIACOMINI RIBAS e  Sr. Dr. LEANDRO PACHANI

 

Nobres Colegas Defensores Srs. Drs. FERNANDO SILVA  JR, ADERBAL NETO, DANIEL PERALTA, RAFAEL DANTAS E PEDRO ZANETTE ALFONSIN

 

Sr. Secretário LAÉRCIO ELIAS,

 

Senhoras e Senhores da Assistência,

 

 

Inicialmente gostaria aqui de parabenizar este colegiado pela merecida HOMENAGEM ESPECIAL  prestado ao Dr Rubens Approbato Machado,atual presidente do STJD do futebol; Diretor da ESA- OAB-SP e ex-Presidente do Conselho Federal da OAB http://www.oab.org.br/  e http://www.oabsp.org.br; Coordenador Cientifico da Obra CURSO DE DIREITO DESPORTIVO SISTEMICO VOLS. 1e2 Ed.Quartier Latin http://www.quartierlatin.art.br Ver GALERIA DE PRESIDENTES OAB/FEDERAL http://www.oab.org.br/hist_oab/album/index.htm.

 

É fato, que nos tempos atuais, dado a enorme visibilidade que o esporte de alto rendimento proporciona àqueles atletas  que nele se destacam, vem aumentando a busca por soluções  miraculosas, nada dignas, que resultem em aumento de performance. Reflexo disto é o expressivo aumento de caso de doping no mundo, principalmente nos esportes individuais, onde a obstinação para melhora do rendimento e aprimoração  técnica torna-se uma obsessão. Atletas chegam a treinar de 6 a 8 horas diárias, consumindo em média, diariamente de 4 a 5 vezes mais o nº de calorias que um individuo normal necessita. A utilização, de substância dopantes desvirtua a noção de igualdade que norteia a competição, a cada resultado positivo, coloca-se em duvida a veracidade dos resultados obtidos. Será que  é  mérito do atleta ou ele tomou algo proibido? Isto resulta em prejuízo as competições e a imagem daqueles que não fazem uso  deste expediente. A WADA, fundada em 1999, com a finalidade combater o uso de substâncias dopantes em todo mundo, instituiu em 2004 o s Código Mundial Antidoping (CMAD), código este,hoje, adotado por quase todas as Federações Internacionais. O mais recente desafio desta instituição na defesa do jogo limpo é fazer com que um maior número de países ratifiquem a Convenção Internacional da UNESCO contra o Doping nos Esportes assinada em Paris, em 19 de outubro de 2005 e que se encontra em vigor desde 2007, da qual o Brasil tornou-se signatário em 2008. Os países que não ratificarem tal convenção estão impedidos de sediarem os jogos olímpicos. Para a WADA, doping é a administração ou uso por atleta, de qualquer substância estranha ao organismo, ou mesmo fisiológica, utilizada em vias anormais, com o único intuito de melhorar artificialmente e de forma desleal, sua performance na competição.O atleta, de acordo com as normas antidoping estabelecidas pela WADA, é responsável por tudo o que é encontrado em seu organismo, independente de como se deu a entrada deste, trata-se aqui da “responsabilidade objetiva” do agente, este deve ser responsável por tudo o que estiver em seus fluidos corporais, independente de ter agido com culpa ou dolo. Independente de ter dado causa ao evento.(Art. 2.1.1 do CMAD).Senhores, enfatize-se aqui que embora a determinação do fato de uma regra antidoping ter sido ou não violada, baseie-se na responsabilização, a imposição de um período fixo de inegibilidade não é automática. Fato é que o teste de estrita responsabilidade em alguns casos individuais é extremamente injusto. Pondera-se aqui que tal regra afronta indubitavelmente não só a Carta Magna de 1988, mas também a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10.12.48, vez que não respeita o princípio da presunção da inocência, que deve ser aplicado a todo e qualquer indivíduo que esteja sendo acusado de ato ilícito. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelece em seu artigo. 11.1 “que toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada após transito de um processo em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”. Já o artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, vigora o princípio da presunção de inocência do acusado :”Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença condenatória”.Pergunto aos nobres auditores, pode um atleta, sofrer sanções tão graves, que acabe resultando até mesmo no fim de sua carreira, mesmo comprovando que não deu causa para que tal fato ocorresse? Pode-se aqui afirmar que lhe foi concedido o direito a ampla defesa e ao contraditório, caso ao final deste processo, seja considerado culpado, mesmo comprovando que não agiu com dolo ou culpa? Tal sanção é no mínimo inconstitucional. Nobres colegas, gostaria de asseverar que aqui não estou fazendo apologia do uso de substâncias proibidas no esporte, muito menos isentando de responsabilidade aqueles atletas que buscam a vitória a qualquer preço, utilizando-se de maneira desleal e ilícita destas substâncias, para obter vantagens sobre os demais. Quero aqui apenas levantar um alerta para a injustiça que se comete na aplicação de tal dispositivo a atletas que tenham testado positivo pela primeira vez no exame antidoping, mas que não tenham dada causa ao ilícito. A FIFA, entidade que agrega 208 federações nacionais de futebol, fazia criticas ao código da WADA por sua rigidez e, só veio a ser signatária ,do mesmo, quando a partir de 1º de janeiro de 2009, o código mundial antidoping passou a possibilitar maior flexibilidade nas sanções impostas aos atletas nos casos de primeiro doping positivo por descuidos e não por uso intencional de substância proibidas, propiciando assim a avaliação caso a caso em vez de impor tempestivamente suspensão de 2(dois) anos ao atleta infrator. Em seu depoimento o atleta Citius declara que gasta de 6 a 8 mil calorias, necessitando repo-las  e para tanto , submete-se a uma dieta de massas, principalmente macarrão, o que não é  suficiente para repor as calorias dispendida sendo necessária  a ingestão do suplemento. Este repõe as perdas nutricionais,além de suprir as deficiências alimentar proporcionando uma recuperação muscular mais rápida e um crescimento e fortalecimento muscular, que lhe permite treinos mais prolongados e intensos e como conseqüência melhora na performance, sem que isto seja considerado doping, uma vez que não contém substância proibidas pela CMAD. Citius utiliza-se deste suplemento a cerca de 2(dois) anos e sempre tem comunicado  aos médicos responsáveis pelo controle antidoping da FN-S. O suplemento utilizado por Citius contém cafeína, substância permitida pelo CMAD. Segundo o médico responsável pelo controle antidoping da FN-S, um dos membros fundadores da WADA e integrante do Comitê Olímpico Internacional (COI) “O que ocorreu foi a contaminação da cafeína que ele toma há dois anos. A contaminação da substância foi comprovada por laudo do Laboratório Tritão das águas, aos autos às fls 00. Não houve por parte do atleta Citius,culpa nem negligência”. O resultado positivo do exame do atleta Citius, credita-se a “uma contaminação cruzada” do suplemento que costuma utilizar em seus treinos, que foi contaminada durante a elaboração em uma farmácia de manipulação, conforme documento de fls. XXXX. Durante o painel, todos os dados foram levantados e comprovada a presença da substância por meio de contaminação cruzada durante a manipulação de um suplemento (excepcionalmente, isso pode ocorrer, mesmo que observadas normas e protocolos de manipulação sob orientação da Vigilância Sanitária). Senhores, não trata-se aqui, como, deixa transparecer a Procuradoria da utilização de “laranja, para livrar a cara daqueles que se utilizam do ardil, ilícito e imoral artifício da dopagem." O  atleta Citius passou por testes antidoping em diferentes competições pelo mundo, só este ano já foi testado 5(cinco) vezes, fez teste de sangue no Aberto de Paris, passa por controle periódicos e é um dos atletas rastreado pela FI-S, podendo ser testado a qualquer momento, em qualquer lugar. Nunca utilizou-se recursos ergogênico ilícito, capaz de melhorar sua performance em competições, não só pelo fato de ser um atleta internacional de destaque, mas por ser extremamente cuidadoso, principalmente com sua alimentação, sempre consultando seu médico e o seu pai, que também é médico, sobre os componentes de todo suplemento ou medicamento antes de ingeri-los. Senhores auditores, de acordo com os dados constantes do laudo do Laboratório Netuno às fls 000 peço vossas atenção para o que afirma um dos médicos membro do Painel antidoping da FN-S: “As urinas de Citius, Fortius, Altius e Minimus  apresentavam condições contrárias às esperadas quando há o uso de furosemida. Este diurético consta na lista de substâncias proibidas pela Wada (Agência Mundial Antidoping) por ajudar na redução de peso e mascarar o consumo de anabolizantes. “Quando o atleta tenta esconder alguma coisa, usa diuréticos com objetivo de diluir a urina, deixá-la mais aguada. Toda urina, encontrada, estava muito concentrada, com grandes chances de se encontrar substâncias proibidas e não havia nada”, disse o médico da FN-S. “A furosemida não agiu como diluente”. Outro fator importante, de acordo com o médico da FN-S, foi o fator pH observado nas urinas. “O pH estava bastante ácido nas quatro amostras. Quando você usa substâncias dopantes, o pH fica básico”, falou o médico. “A quantidade de furosemida também era muito pequena. Os dados técnicos, são muito precisos para isentá-los de culpa”. A força dos dados técnicos foi o que provocou a advertência aos nadadores. Doping é algo quantitativo. Se encontramos a substância, temos que punir. Para nós, era a pena adequada, pois entendemos que não houve culpa ou negligência”, afirmou o médico da FN-S. Nobres auditores, por tudo o que já foi dito, pelo que pode-se concluir dos laudos fornecidos pelo Laboratório Netuno e Tritão das águas, pelo depoimento do atleta Citius, pelas circunstâncias em que se deu o resultado positivo para substância proibida no organismo do atleta ‘Citius’ e face ao que determina o CMAD, quando da ausência de culpa ou negligência, a defesa pede consequente manutenção da decisão  pronunciada pela CDN que HOMOLOGOU A DECISÃO DO PAINEL: “A unanimidade de votos, ‘Citius’,pertencente ao ‘SClub-A’, do ‘Troféu Nacional Brasilis 2011’, e foi ADVERTIDO, com base na Regra DC10.4,aceitando a tese defensiva da ‘inexistência de culpa  ou  negligência’, para declarar  a  perda dos títulos/medalhas/classificação alcançado sem competição,com base na Regra DC9.

Muito obrigado.

Defensor Rubens dos Santos http://cev.org.br/qq/rubensbilim/

Por Daniel Peralta
em 21 de Julho de 2011 às 08:33.

SUSTENTAÇÃO DA DEFESA DO ATLETA ‘FORTIUS’

 

Exmo. Sr. Dr. Auditor Presidente ALBERTO PUGA,

 

Exma. Sra. Dra Auditora Relatora SCHEYLA ATHOFF DECAT,

 

Exmas. Sras. Dras. Auditoras CARLA VASCONCELOS CARVALHO e MARIÂNGELA SOARES DE OLIVEIRA,

 

Exmos. Srs. Drs. Auditores JOSÉ JOACY BASTOS, CARLOS PORTINHO, MILTON JORDÃO, ROBERTO PUGLIESE JR, WANDERLEY GODOY JUNIOR

 

Nobres Procuradores, Sr. Dr. ANGELO GIACOMINI RIBAS e  Sr. Dr. LEANDRO PACHANI

 

Nobres Colegas Defensores Srs. Drs. FERNANDO SILVA  JR, ADERBAL NETO, RUBENS DOS SANTOS, RAFAEL DANTAS E PEDRO ZANETTE ALFONSIN

 

Sr. Secretário LAÉRCIO ELIAS,

 

Senhoras e Senhores da Assistência,

 

Sem dúvidas o doping merece ser punido, e merece ser punido com rigor, entretanto, merece ser punido nos casos em que ele realmente merece ser punido, explico. A razão da existência das penas, em todos os ramos punitivos do Direito, é servir como forma de estimular o cumprimento da lei, ou seja, as penas tem como principal função fazer com que a conduta reprovada, no caso em tela o doping, não seja praticada, que, em expressão popular, “não valha a pena”. Agora, deixo aqui uma questão a ser respondida em Vossos respectivos votos, é proporcional a aplicação de 2 anos de suspensão à um atleta que, acidentalmente, ingeriu substância que nem ao menos tem como objetivo o aumento ilegal da performance desportiva? Se, para este fato cabe a pena maior prevista, em quais fatos caberá a pena menor? A lista de substâncias proibidas é vasta e aumenta a cada ano, o número de atletas denunciados por doping também, entretanto, temos que separar aqueles que realmente merecem uma punição severa, e aqueles que merecem apenas ser advertidos. Cabe ressaltar que uma advertência é maior do que aparenta, como conseqüência dela o atleta FORTIUS não será mais réu primário não podendo contar, pelo período legal, com essa atenuante para possíveis futuros julgamentos. Em suma, em uma rápida explanação para que o julgamento não se torne extenso e cansativo, as razões pelas quais acreditamos que o atleta Fortius mereça ser punido com a advertência e nenhum período de inegibilidade são estas que foram mostradas tempestivamente em contrarrazões ao recurso voluntário e rapidamente fundamentadas em sustentação em plenário. Não se trata de não haver punição, se trata de haver punição proporcional, razoável e amparada legalmente por todos os diplomas desportivo-legais existentes e aplicáveis no caso em tela, desde o Código da Agência Mundial Antidoping até o Código Brasileiro de Justiça Desportiva. O próprio CAS em decisão análoga a esta julgou que a advertência era a pena cabível para o caso, utilizemos desta decisão como inspiração para novamente julgar com sabedoria e a inteligência que levou Vossas Excelências a serem auditores deste pleno. A defensoria pede então a manutenção da decisão, por acreditar que esta pena é suficiente para que o doping nunca mais volte a ocorrer para o atleta Fortius. Não podemos por um pequeno deslize aplicar uma pena tão severa como 2 anos de suspensão, o que poderá acabar com a carreira deste jovem e promissor atleta que muito pode trazer ao nosso país. É com esse pedido que encerro minha participação neste julgamento. Com votos de elevada estima. Daniel Peralta Prado. http://cev.org.br/qq/cap_peralta/

Por Rafael Dantas
em 21 de Julho de 2011 às 11:14.

Por Alberto Puga
em 21 de Julho de 2011 às 13:29.

STJDVirtual   Sala de Julgamentos  "Dr.Marcílio  Krieger"

... continuação do julgamento,e, esgotado o prazo virtual para a Defesa...

Presidente http://cev.org.br/qq/alberto-puga/ : Indago dos auditores se pretendem algum esclarecimento ou diligência? (CBJD, art.126)

Nenhum auditor se manifesta...

Presidente: Passo a palavra a Auditora-Relatora http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/ para proferir voto!

NA PROXIMA MENSAGEM O VOTO DA AUDITORA RELATORA   Scheyla  Althoff Decat http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/

ATENCAO! ... E APÓS O VOTO DA RELATORA VOTAM TODOS OS AUDITORES...

Por Scheyla Althoff Decat
em 21 de Julho de 2011 às 15:26.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL VIRTUAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE SWIM.

 

 

 

 

Recurso Voluntário nº 0001/2011

Recorrente: Procuradoria da Comissão Disciplinar Virtual – FNS

Recorridos: Atletas Citius, Altius, Fortius e Minimus

Auditora Relatora: Scheyla Althoff Decat

 

 

 

 

            Senhor Presidente, a questão está em saber se, a pena aplicada aos atletas virtuais Citius pertencente ao SClub-A, Altius pertencente ao SClub-B, Fortius pertencente ao SClub-C e Minimus pertencente ao SClub-D,  pelo Painel de Controle de Doping da Federação Nacional de Swim e homologada pela Comissão Disciplinar Virtual, pelo uso de substância proibida, no caso específico FUROSEMINA,  está dentro de uma previsão legal ou não. Se, no caso em questão, foram aplicadas corretamente as regras do Código Mundial de Anti-dopagem e da DCRules da Federação Internacional de Natação (FINA).

 

            O Egrégio Colegiado de Primeira Instância pelas fundamentadas razões expostas na r.decisão ora guerreada, decidiu por maioria de votos Homologar a decisão do Painel de Controle de Anti-doping da Federação Nacional de Swim – FNS, decidindo pela aplicação da pena de Advertência com base na Regra DC 10.4 do Código Mundial Anti-dopagem, combinado com o art. 10.4 da DC Rules da FINA,  aceitando a tese defensiva da inexistência de culpa ou negligência e declarando a perda dos títulos/medalhas/classificação no Troféu Nacional Brasilis,  com base na Regra DC9 da DCRules.

 

            Tenho, no entanto, que outra deve ser a solução, diante das alegações de defesa e acusação apresentadas e das provas acostadas aos presentes autos, senão vejamos:

 

            Em primeiro lugar, comprovado está que os Atletas Virtuais Citius, Altius, Fortius e Minimus cometeram infração ao artigo 2.1 do CMAD, com um agravante, os mencionados atletas declinaram do direito ao exame da contraprova, o que se deduz que houve a admissão do cometimento da infração que é imputada aos mesmos.

 

            Em segundo lugar, a Comissão Disciplinar Nacional ao aplicar o dispositivo constante do art. 10.4 do CMAD, dando interpretação restrita a regra do artigo 10.4 do CMAD, deixou de verificar que no caso em questão os requisitos exigidos com relação à qualidade da prova não foram rigorosamente preenchidos, ex vi as frágeis provas acostadas aos autos, e mais, o período de inelegibilidade somente é cabível nas situações excepcionais, como no caso de exigência médica.

            É de bom alvitre alertar, que a oitiva do atleta Virtual Citius em nada contribuiu para o esclarecimento da questão e convencimento desta relatora.

 

            Pude verificar também, que tanto o Atleta Virtual Citius como o Atleta Virtual Fortius em suas contra-razões usam do mesmo discurso ao afirmar que não tinham a intenção de uso da substância e se eximem de culpa ou negligência com relação a ingestão da substância proibida FUROSEMIDA,  diurético da Classe 5S da Lista de Substâncias Proibidas da WADA AMA, atribuindo toda à responsabilidade ao laboratório de manipulação, quando na verdade a responsabilidade pelo uso da mencionada substância é dos próprios atletas e não de terceiros, como determina a Regra do artigo 2.1.1 do Código Mundial Antidoping.

 

            É de se estranhar, Senhor Presidente, que uma farmácia de manipulação da confiança dos atletas virtuais e que durante dois anos fornece os produtos (suplementos) aos mesmos, de repente fica a mercê de uma contaminação especificamente em produtos consumidos pelos próprios atletas. Diga-se que esses mesmos atletas, fazendo uso da substância retro mencionada, participaram do Troféu Nacional Brasilis e obtiveram resultados fantásticos.

 

            Tudo me faz crer que a substância ingerida pelos Atletas Virtuais, ora Recorridos, foi utilizada para mascarar outra substância proibida que permite um aumento de performance, apesar da negativa dos mesmos nos presentes autos, que também não ficou provada.

 

            Temos também um agravante, o Atleta Minimus do SClub-D por ser reincidente, de acordo com sua folha de antecedentes, não poderia receber como punição somente uma Advertência. Com efeito, se o citado atleta cometeu uma nova infração ao artigo 2.1 do CMAD caberia, no caso, a aplicação da Regra do artigo 10.7 do mesmo diploma legal, que atribui uma punição de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de inelegibilidade.

 

            Face o aqui exposto, sob o fundamento do princípio garantidor da moralidade e  do espírito esportivo preconizados pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, além de garantir a ordem jurídico-desportiva e  a preservação de todos os bens jurídicos eu VOTO pelo acolhimento do recurso voluntário dando-lhe parcial provimento, reformando a decisão proferida pela Comissão Disciplinar Nacional no que diz respeito as penalidades aplicadas aos Atletas Virtuais, para condenar os Atletas Citius, Alius e Fortius a uma pena de suspensão de 2 (dois) anos nos termos do artigo 2.1 c/c 10.2 do Código Mundial Anti-dopagem, fazendo jus, no entanto, ao benefício do artigo 182 do CBJD e da atenuante prevista no inciso IV do art. 180 do mesmo diploma legal, estabelecendo a pena em concreto de SUSPENSÃO POR 11 MESES.

 

            Com relação ao Atleta Minimus, por ser reincidente condeno o atleta na pena mínima de SUSPENSÃO DE 4(QUATRO) ANOS  nos termos dos artigos 2.1 c/c com 10.7 do Código Mundial Ant-doping, não fazendo jus, no entanto,  ao benefício do artigo 182 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva,  de  conformidade com seu § 3º.

 

É COMO VOTO

 

Urbi virtual, dia/mês/ano virtuais

 

Scheyla Althoff Decat     http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/

 Auditora Relatora

Por Alberto Puga
em 21 de Julho de 2011 às 16:09.

STJDVirtual   Sala de Julgamentos "Dr Marcilio Krieger"

Presidente  http://cev.org.br/qq/alberto-puga/: sintese sancionadora do voto  da Auditora-Relatora http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/ :"(...) Face o aqui exposto, sob o fundamento do princípio garantidor da moralidade e  do espírito esportivo preconizados pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, além de garantir a ordem jurídico-desportiva e  a preservação de todos os bens jurídicos eu VOTO pelo acolhimento do recurso voluntário dando-lhe parcial provimento, reformando a decisão proferida pela Comissão Disciplinar Nacional no que diz respeito as penalidades aplicadas aos Atletas Virtuais, para condenar os Atletas Citius, Alius e Fortius a uma pena de suspensão de 2 (dois) anos nos termos do artigo 2.1 c/c 10.2 do Código Mundial Anti-dopagem, fazendo jus, no entanto, ao benefício do artigo 182 do CBJD e da atenuante prevista no inciso IV do art. 180 do mesmo diploma legal, estabelecendo a pena em concreto de SUSPENSÃO POR 11 MESES.

Com relação ao Atleta Minimus, por ser reincidente condeno o atleta na pena mínima de SUSPENSÃO DE 4(QUATRO) ANOS  nos termos dos artigos 2.1 c/c com 10.7 do Código Mundial Ant-doping, não fazendo jus, no entanto,  ao benefício do artigo 182 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva,  de  conformidade com seu § 3º (...)"

NA PROXIMA  MENSAGEM A INTERVENCAO DOS AUDITORES. atenção...prazo virtual:-A-T-É- as 13h de 22 de julho de 2011.

Auditor Vice-Presidente  Joacy Bastos  http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Auditor Carlos Portinho http://cev.org.br/qq/cfportinho/

Auditora  Mariângela Oliveira http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/

Auditor Milton Jordao http://cev.org.br/qq/mjordao/

Auditora  Carla Vasconcelos  Carvalho http://cev.org.br/qq/carlavcarvalho/

Auditor Roberto Pugliese-Jr http://cev.org.br/qq/roberto-pugliesejr/

Auditor Wanderley Godoy Junior http://cev.org.br/qq/godoyjr/

Por Alberto Puga
em 21 de Julho de 2011 às 16:20.

[texto encaminhado a pedido do Auditor]

VOTO

Auditor Carlos Portinho http://cev.org.br/qq/cfportinho/

 

 

  1. A INFRAÇÃO A REGRA DE DOPAGEM

 

Não havendo controvérsia acerca dos procedimentos de coleta e exame da urina dos atletas, restou efetivamente configurada a infração a regra de dopagem pela simples presença da substancia proibida no organismo dos atletas, a teor do que dispõe o art.2.1 e principalmente 2.1.2 do Código WADA, o que consequentemente impõe a observância do art.10.2 do mesmo diploma mundial e conduz em princípio a pena base de 2 anos de suspensão, seguindo a regra da responsabilidade objetiva” do atleta, por ser esse o único responsável pela sua integridade.

 

 

  1. A SUBSTANCIA E SUAS CONSEQUENCIAS

 

A substancia proibida encontrada no exame de urina desses atletas é a FURESIMDA, diurético classificado de acordo com a Lista de Substancias Proibidas como uma “substancia específica”.

 

Segundo a legislação de dopagem internacional, especialmente o Código WADA, as “substancias específicas” são aquelas capazes de gerar um resultado adverso, como no caso, mas não necessariamente com o intuito de gerar aos atletas ganho de performance, razão pela qual, a teor do que dispõe o Art.10.4 do Código WADA, se o atleta demonstrar como a substancia e ingressou no seu organismo e que essa substancia especifica não teve o propósito de gerar rendimento ao atleta, àquela pena base de 2 anos que em princípio comina o art.10.2, conjugado com o art.2.1, pode ser reduzida a no mínimo uma advertência; ou até mesmo “eliminada” caso noutra hipótese possam os atletas demonstrar que não agiram com culpa ou negligência a teor do que impõe o Art.10.4; ou até mesmo reduzida a metade se para a infração a regra de dopagem não agiram esses com “culpa ou negligencia não significativas”.

 

Há que se esclarecer que os diuréticos foram em passado recente incluídoS no rol das substancias proibidas, não por esses, por si só, serem capazes de gerar ao atleta qualquer ganho de rendimento, mas justamente pela capacidade dessas substancias mascararem o uso de outras substancias proibidas, essas sim capazes de influenciar na performance e arriscar o principio maior do esporte que, junto a promoção da saúde, importa na igualdade entre os competidores e o fair-play.

 

Também é cediço que no caso dos diuréticos é possível por exames complementares identificar a quantidade (teste quantitativo) da substancia presente no exame, de modo a concluir que, em havendo grande quantidade, o seu uso teve a intenção de mascarar o uso de outra substancia proibida; ou se pela pouca quantidade isso não seria possível, hipótese esta última que afasta a possibilidade do atleta ter visado obter performance.

 

 

  1. COMO A SUBSTANCIA INGRESSOU NO ORGANISMO DOS ATLETAS E O BALANÇO DE PROBABILIDADE QUE INDUZ O CÓDIGO WADA.

 

 

Os atletas negam o uso premeditado do diurético FUROSEMIDA e atribuem a hipótese a contaminação de cápsulas de cafeína produzidas por uma farmácia de manipulação, a qual todos os atletas recorreram, assim indicando como a substancia ingressou nos seus organismos.

 

De fato, em razão da regra anti-dopagem ter envolvido não apenas 1 único atleta, mas quatro nadadores, ou estamos diante de uma hipótese de uso voluntário com vistas a obter performance mascarando outra substancia capaz disso; ou a hipótese de contaminação uma vez que todos recorreram aos serviços da mesma farmácia de manipulação.

 

As farmácias de manipulação no Brasil tem se mostrado pouco confiáveis, inclusive porque, ao contrário das industrias farmacêuticas, submetem-se a controles menos rígidos, manipulando num mesmo estabelecimento diversas substancias, algumas não, mas outras sim proibidas no esporte. Ademais, ao contrário das embalagens dos produtos industrializados, constata-se a vulnerabilidade das embalagens dos produtos manipulados, como inclusive foi categoricamente admitido no leading case “Dodô” pelo próprio dono da farmácia acusada de igual contaminação por outra substancia.

 

Segundo restou evidenciado, inclusive externado na recente coluna do advogado brasileiro Martinho Neves Miranda, o exame quantitativo da substancia FUROSEMIDA acusada no exame dos atletas demonstrou a pouca concentração da substancia, o que afasta a hipótese dessa ter mascarado o uso de outra proibida, e, consequentemente, no necessário exercício do “balanço de probabilidades” que induz o Código WADA, torna crível a hipótese de contaminação e uso involuntário da FUROSEMIDA, ao que se soma também a expressão mundial que possuem esses atletas, que envolvidos em diversas competições internacionais que se submetem a exames de dopagem torna remota a hipóteses desses duvidarem dos riscos que o consumo voluntário dessa substancia lhes atraia.

 

  1. A CONFRONTAÇÃO DO ART.10.4 DO CÓDIGO WADA

 

Diante das considerações acima, a pouca concentração da substancia proibida atende ao pressuposto do art.10.4 do Código WADA, razão pela qual considero suficientemente demonstrado que o uso dessa substancia não teve o propósito de atribuir aos atletas qualquer ganho de rendimento, não podendo esses serem acusados de quebra de fair-play ou desequilibrarem a competição a ponto de prejudicar os demais competidores.

 

Embora paire realmente dúvida quanto ao modo de ingresso da substancia no organismo dos atletas na medida em que a Farmácia primeiro admitiu, mas em seguida negou a hipótese de contaminação, também pelo exercício do balanço de probabilidade a hipótese de contaminação cruzada não pode ser afastada igualmente pela pouca concentração da FUROSEMIDA, subsistindo com maior força a tese do consumo involuntário pelos atletas.

 

Observa-se que para a hipótese do art.10.4 nada importa aferir a culpa ou negligencia dos atletas, ou mesmo se tenha sido essa significativa ou não, o que importa exclusivamente aos arts.10.5.1 e 10.5.2.

 

Particularmente compreendo que os atletas que recorrem a produtos manipulados assumem o risco. Fosse a substancia outra que não um diurético, entendo seria o caso de aferir sim o grau dessa responsabilidade sob a égide do art.10.5 do Código WADA, o que ocorreu por exemplo no leading case “Dodô” por se tratar naquele caso de um estimulante.

 

Contudo, voltando a este caso, a substancia é um diurético, que por si só é incapaz de gerar performance e somente foram incluídos no rol das substancias proibidas pela chance de mascarar outras substancias graves, hipótese esta afastada devido a pouca concentração da FURESEMIDA.

 

Ora, se o Diurético encontrado não teve esse propósito, então embora tenha ocorrido a infração a regra de dopagem que em tese induz a aplicação do art.2.1 c/c 10.2, a hipótese admite sim a aplicação do art.10.4 do Código WADA que possibilita a mitigação da pena base.

 

 

  1. A MENSURAÇÃO DA PENA

 

De acordo com a regra do art.10.4 a pena base nesse caso pode ser reduzida a uma mera advertência, como assim entendeu por aplicar a Entidade Nacional da natação brasileira, o que ao meu ver é correto, somente por se tratar de uma “substancia especifica”, e, sobretudo, um diurético cuja prova da concentração afasta a hipótese desse ter mascarado outra substancia gravosa.

 

 

  1. CONCLUSÃO

 

Desta feita, nego provimento ao recurso da FINA, mantendo-se a pena de “advertência” aplicada aos atletas recorridos, com fulcro no art.10.4 do Código WADA.

 

 

Carlos Francisco Portinho http://cev.org.br/qq/cfportinho/

 

 

 

Por Angelo Giacomini Ribas
em 21 de Julho de 2011 às 17:32.

Senhor Presidente, e senhoras e senhores auditores do pleno! Questão de Ordem!!! A Procuradoria pede Questão de Ordem pelo fato do Senhor Auditor Dr. Carlos Portinho ter deixado de considerar em seu voto a reincidência do atleta virtual Minimus, contrariando o disposto no art. 10.7.1 do Código Mundial Anti-Dopagem, que exige a aplicação de pena de 1 a 4 anos para atletas condenados pela segunda vez por infrações de doping com penas reduzidas. Assim, é juridicamente impossível a manutenção da pena de advertência para o atleta virtual Minimus, e o voto do Excelentíssimo Dr. Portinho desprovido de amparo legal no que toca a manutenção da pena de advertência para o atleta virtual Minimus


Por Alberto Puga
em 21 de Julho de 2011 às 17:44.

...continuação...

Presidente httP://cev.org.br/qq/alberto-puga/: Questão de Ordem (QO) acatada!

Com a palavra o Auditor Carlos Portinho http://cev.org.br/qq/cfportinho/, que poderá enviar a sua intervençao diretamente para este espaco.

A votacao continua...

NA PROXIMA  MENSAGEM A INTERVENCAO DOS AUDITORES. atenção...prazo virtual:

-A-T-É- as 13h de 22 de julho de 2011.

Auditor Vice-Presidente  Joacy Bastos  http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Auditora  Mariângela Oliveira http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/

Auditor Milton Jordao http://cev.org.br/qq/mjordao/

Auditora  Carla Vasconcelos  Carvalho http://cev.org.br/qq/carlavcarvalho/

Auditor Roberto Pugliese-Jr http://cev.org.br/qq/roberto-pugliesejr/

Auditor Wanderley Godoy Junior http://cev.org.br/qq/godoyjr/

Por Alberto Puga
em 21 de Julho de 2011 às 20:49.

VOTO DA AUDITORA MARIÂNGELA OLIVEIRA

http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/

 

Excelentíssimo Senhor Presidente do STJV!

Senhores  Procuradores,Senhor Secretário!

Senhora Auditora-Relatora, Auditores, Defensores, Atletas!

Sras. e Srs!

 

Relatório.

[...adoto o Relatório apresentado pela  Auditora-Relatora...]

Fundamentação.

O doping não pode ser tolerado e aceito no Esporte. A legislação internacional, em especial, seja pela Convenção da  Unesco, seja pela Wada-Ama, seja pelas FIs,caminha para o sentido da integração e cooperação de todos os agentes do Esporte.Os atletas ‘Citius’, ‘Altius’, ‘Fortius’ e ‘Minimus’, submetidos ao controle de doping, testaram positivo para a substância proibida FUROSEMIDA (diurético).O laudo produzido pelo laboratório acreditado(Netuno), não foi contestado diretamente... portanto, violado o art.2.1 CMAD,e,consequentemente, aplicação da sanção do art. 10.2 CMAD:dois (2) anos suspensão. A defesa, alegou ‘contaminação do suplemento’ usado pelos atletas, atribuindo ao ‘Laboratório Tritão das Águas’

a responsabilidade  pelo ‘acidente’. Os defensores, demonstraram também, que a referida substância não influiu no rendimento dos mesmos, como também para ‘mascarar’ o uso de outras substâncias proibidas. O ‘Painel da FN-S’, aceitou a tese defensiva e aplicou a sanção reduzida de ADVERTENCIA –art.10.4 CMAD- combinado com a anulação automática dos resultados alcançados – art.9 CMAD, aos atletas ‘Citius’, ‘Altius’, ‘Fortius’ e ‘Minimus’.

Dispositivo.

Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Parquet Desportivo,dou-lhe provimento parcial, para reformar a decisão do ‘Painel FN-S’, homologada pela CDN, para SUBSTITUIR a sanção de dois(2)anos de SUSPENSÃO- art.10.2 CMAD-pela sanção reduzida de ADVERTÊNCIA – art.10.4 CMAD- e anulação automática  dos resultados na competição de fls...aos atletas ‘Citius’, ‘Altius’, ‘Fortius’, por serem processualmente primários. Quanto ao atleta ‘Minimus’, por ser reincidente e anteriormente beneficiado com a redução de sanção – fevereiro, 2011, suspensão por 2 meses(1ª. infração)-, aplico-lhe a sanção reduzida de SUPENSÃO POR UM (1)ANO com base no art. 10.7.1 –sanção reduzida na 2ª.infração 1-4anos- e mais anulação dos resultados – art.9 CMAD. É como voto.

 

Urbi virtual,dia,mes,ano virtual

Mariângela Oliveira

http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/

 

 

Por Roberto J. Pugliese Jr.
em 22 de Julho de 2011 às 00:43.

Excelentíssimos Senhores Auditores do STJV!

Doutos Procuradores;

Digníssimos Defensores;

Senhor Secretário!

Demais presentes e leitores!

 

RELATÓRIO

 

[Igualmente, adoto o Relatório apresentado pela  Auditora-Relatora...]

FUNDAMENTAÇÃO

 

É incontroverso nos autos a incidência de infração à regra de dopagem pela presença de substância proibida pelos arts. 2.1 e 2.1.2 do Código da Agência Mundial Antidoping.

 

Incontroverso também que a substância encontrada no exame antidoping é o diurético denominado "Furosemida", reconhecida como uma das “substâncias específicas”. Segundo o mesmo Código, tais substâncias são capazes de gerar resultado adverso no exame antidoping, mas nem sempre é capaz de gerar aumento de performance. Os diuréticos são considerados “substâncias mascarantes” capazes de quando em grande quantidade, “esconder” o uso de outras substâncias proibidas, estas sim suficientes para gerar ganho de performance.

 

Neste sentido, o atleta que testou positivo pode e deve comprovar como tal substância entrou em seu organismo e que a mesma não lhe deu aumento de performance desportiva, a pena base prevista no art. 10.2 c/c 2.1 do Código da WADA, poderá ser reduzida ou afastada.

 

Os atletas denunciados negaram o uso intencional da substância em tela. Atribuíram o resultado adverso à contaminação em farmácia de manipulação. 

 

Restou comprovado nos autos que a concentração da substância encontrada no organismos dos atletas denunciados era ínfima, afastando a possibilidade do uso da mesma como substancia mascarante de outra, consequentemente, afastando o uso para ganho de performance física e técnica desportiva e o prejuízo indevido aos demais atletas competidores.

 

Ainda que não tenha restado comprovada a forma de ingresso da substancia no corpo dos atletas, os indícios e elementos probatórios são suficientes para concluir pelo consumo involuntário da mesma pelos Denunciados.

 

Há evidente negligência dos atletas, reconhecendo a tese de defesa, ao utilizarem medicamento oriundo de farmácia de manipulação cuja fabricação tenha origem não segura, assumindo o risco de tal incidência. Entretanto, a negligência não é relevante para o deslinde do feito.

 

Ademais, em inúmeros casos semelhantes em diversos países e modalidades esportivas, os atletas tiveram suas penas abrandadas, reduzidas, na forma facultada pelo Código da WADA.

 

Tratando-se, portanto de Furosemida, apesar da evidente violação às regras de dopagem, é plenamente possível a aplicação do art.10.4 do Código WADA, permitindo a conversão da pena base para outra mais branda.

 

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, ouso divergir do entendimento da Nobre Auditora Relatora, para acompanhar, conhecendo do Recurso interposto pela Douta Procuradoria de Justiça Desportiva, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, proferida pela Colenda Comissão Disciplinar, conforme possibilita a regra do art. 10.4 do Código Mundial Antidoping.

 

É o meu voto!

 

ROBERTO J. PUGLIESE JR.

Por Carla Vasconcelos Carvalho
em 22 de Julho de 2011 às 00:58.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL VIRTUAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE SWIM.

 

 

 

 

 

 

 

Recurso Voluntário nº 0001/2011

Recorrente: Procuradoria da Comissão Disciplinar Virtual – FNS

Recorridos: Atletas Citius, Altius, Fortius e Minimus

Auditora Relatora: Scheyla Althoff Decat

 

 

Auditora Carla Vasconcelos Carvalho:

 

 

Relatório (...)

 

VOTO

 

Os fatos e argumentos acima descritos impõem a reforma da decisão proferida pelo ‘Painel FN-S’, e homologada pela CDN, nos termos que se seguem.

 

Os atletas afirmam não haver culpa na respectiva contaminação, atribuindo a responsabilidade à farmácia de manipulação em que os suplementos haviam sido elaborados. Ora, ainda que se admitisse não terem os atletas intenção de valerem-se das substancias vetadas, ou seja, dolo, clara a existência de culpa dos mesmos na ingestão das substâncias visto ter livre a escolha da farmácia de manipulação, cujos procedimentos e rigores na sintetização de substâncias cabia aos atletas averiguar, visto ser dever de cada atleta, conforme o art. 2.1.1 do CMAD assegurar que nenhuma substância proibida entre em seu organismo, sendo os atletas responsáveis por quaisquer substâncias proibidas que forem encontradas em suas respectivas amostras de material coletadas em testes anti-dopagem.

 

Colacione-se trecho da brilhante manifestação do i. Procurador Angelo Giacomini Ribas: “O art. 2.1.1 do CMAD é explicito ao afirmar que o estabelecimento de violação de uma regra anti-dopagem independe de intenção, culpa, negligência ou ciência do cometimento da infração. Assim uma vez estabelecida a presença de substância proibida em amostra de exame anti-dopagem, estabelecida também estará a ocorrência de infração de doping, ao menos, é claro, que o exame da contra-prova não revele a presença de substâncias proibidas.”

 

A análise da existência de culpa da farmácia, que só poderia ser considerada concorrente, e não exclusiva, não encontra espaço no âmbito desta corte, sendo certo que eventual responsabilidade civil pelos danos causados pelo produtor ao seu consumidor deve ser aferida em âmbito próprio.

 

Fato é que os atletas ingeriram substancia proibida, declinaram da avaliação de segunda amostra, confirmando o resultado do teste efetuado em [data], e não lograram sucesso em demonstrar a exclusão de responsabilidade em relação a sua conduta. Fato inconteste, ainda, é o de que todos os atletas que testaram positivo para a substância obtiveram resultados expressivos no torneio Brasilis, o que revela contundente indício de que a substância possa ter sido utilizada para mascarar outras substâncias proibidas que pudessem levar a aumento de desempenho na competição. É justamente este o objetivo de se listarem entre as substâncias proibidas diuréticos como a furosemida: impedir o uso de compostos que mascarem outras substâncias dopantes proibidas. Fosse necessária a prova concreta do uso de outros anabolizantes e do resultante aumento de desempenho, a proibição de diuréticos e outros agentes mascarantes restaria inútil para afastar o dopping e garantir a isonomia na prática desportiva.

 

Ressalte-se que em casos similares ao presente, vem a jurisprudência deste tribunal decidindo pela aplicação de penas de suspensão aos atletas, e não mera advertência, o que reafirma a necessidade de modificação da pena inicialmente aplicada.

Em que pese ser o atleta Citius expoente atual do respectivo esporte, havendo anseio de todos pela sua participação em torneios relevantes nacional e internacionalmente, é necessário afastar o apelo emocional, em prol da incidência das regras justas. Pode-se vislumbrar na punição dos atletas caráter inclusive pedagógico, visto constituírem atletas de ponta como os ora julgados modelo e inspiração para inúmeros iniciantes, não só em âmbito brasileiro.

 

O ideal olímpico revela, segundo Olímpio Bento, encontrar-se a pessoa, durante sua vida, em trânsito para um destino superior, buscando elevação acima da menoridade e aproximação às estrelas (BENTO, 2007, p. 53). Na busca de autossuperação, o esportista nunca deve se distanciar dos parâmetros éticos básicos de conduta, devendo respeitar o outro, seja seu companheiro de equipe ou seu adversário, já que a vitória não se deve alcançar a qualquer preço. Essa a ideia inerente ao conceito de fair-play, ou jogo justo, que deve nortear a prática esportiva, a fim de que ela proporcione efetivamente todos os benefícios à pessoa e à sociedade:

 

“O fair-play é uma forma de ser baseada no respeito a si mesmo e que implica: - honestidade, lealdade e atitude firme e digna ante um comportamento desleal; - respeito ao companheiro; - respeito ao adversário, vitorioso ou vencido, com a consciência de que é o companheiro indispensável, ao qual lhe une a camaradagem esportiva; - respeito ao árbitro e respeito positivo, expresso por um constante esforço de com ele colaborar. O fair-play implica modéstia na vitória, serenidade na derrota e uma generosidade suficiente para criar relações humanas cordiais e duradouras.” (COMITÊ INTERNACIONAL PARA O FAIR-PLAY (CIFP). Manifesto sobre o “fair-play”. 1976)

 

Os efeitos positivos de uma cultura baseada no comportamento leal, sentido do fair-play, ultrapassam os próprios limites da prática esportiva, se estendendo para a vida diária, em que o esportista é, para todos, exemplo de honestidade e generosidade. O fair-play, mais do que uma ética no esporte, significa, dessa forma, uma ética de vida (CONSEIL INTERNACIONAL POUR L’ÉDUCATION PHYSIQUE E LE SPORT - CIEPS. Manifeste sur le sport. Paris, 1964).

 

Acompanho, pois, o voto da Exma. Relatora, pelo acolhimento do recurso voluntário dando-lhe parcial provimento, para reformar a decisão proferida pela Comissão Disciplinar Nacional no que diz respeito as penalidades aplicadas aos Atletas Virtuais Citius, Altius e Fortius, condenando-os à pena de suspensão de 2 (dois) anos nos termos do art. 2.1 c/c 10.2 do Código Mundial Anti-dopagem, fazendo jus, no entanto, ao benefício do art. 182 do CBJD e da atenuante prevista no inciso IV do art. 180 do mesmo diploma legal, estabelecendo a pena em concreto de SUSPENSÃO POR 11 MESES.

 

Com relação ao Atleta Minimus, por ser reincidente condeno o atleta na pena mínima de SUSPENSÃO DE 4(QUATRO) ANOS  nos termos dos artigos 2.1 c/c com 10.7 do Código Mundial Ant-doping, sem o benefício do art. 182 do CBJD,  conforme o § 3º.

 

É COMO VOTO.

 

 Urbi virtual, dia/mês/ano virtuais

 

 Auditora Carla Vasconcelos Carvalho

Por Angelo Giacomini Ribas
em 22 de Julho de 2011 às 04:55.

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Exmo. Senhor Auditor Presidente, Exmas. Senhoras Auditoras e Exmos Auditores do Pleno, Questão de Ordem!!!

A Procuradoria pede Questão de Ordem pelo fato do Exmo. Senhor Auditor Dr. Pugliese ter deixado de considerar em seu voto a reincidência do atleta virtual Minimus, mantendo a pena de ADVERTÊNCIA ao mesmo, contrariando assim as disposições do art. 10.7.1 do Código Mundial Anti-Dopagem. Ainda que entenda o Exmo. Sr. Auditor Dr Pugliese que seja caiba sanção reduzida, o art. 10.7.1 do CMAD exige a aplicação imposição de um período de inelegibilidade de 1 a 4 anos para atletas condenados pela segunda vez por infrações de doping com penas reduzidas. Assim, o voto do Excelentíssimo Dr. Pugliese se encontra desprovido de amparo legal no que toca a manutenção da pena de advertência para o atleta virtual Minimus, por contrariar as disposições do art. 10.7.1 CMAD.

Por Carlos Francisco Portinho
em 22 de Julho de 2011 às 12:05.

Prezado Sr.Presidente e Ilma.Auditora relatora,

Entendo que a questão de Ordem levantada pela D.Procuradoria deva ser recebida como Embargos de Declaração, pois acusa omissão em meu voto acerca da situação do atleta Minimus.

Na esteira, peço a relatora o obséquo de identificar  nos autos, pois confesso que não localizei, se há pedido e causa de pedir para o agravamento da pena de Minimus , informando-me, se houve de fato em caso anterior uma primeira punição ao atleta, qual a pena lhe foi aplicada nesse caso anterior?

Carlos F.Portinho 

Por Wanderley Godoy Junior
em 22 de Julho de 2011 às 13:55.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL VIRTUAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE SWIM.

 Rec. Vol. nº 0001/2011

 Recorrente: Procuradoria da Comissão Disciplinar Virtual – FNS

 Recorridos: Atletas Citius, Altius, Fortius e Minimus

  

Auditor Wanderley Godoy Junior

 

 Senhor Presidente, Senhora Relatora, demais membros deste Colendo Tribunal, Procuradores, Secretário, Advogados, Atletas e demais presentes

 VOTO

  

Destaco inicialmente no meu voto e estranho, o fato de que os atletas virtuais abdicaram da realização da análise ’contra-prova’/’amosta B’. Por que os atletas virtuais Citius pertencente ao SClub-A, Altius pertencente ao SClub-B, Fortius pertencente ao SClub-C e Minimus pertencente ao SClub-D, fizeram tal recusa?. Assim, resta comprovado nos autos o uso pelos ateltas das substâncias proibidas.  .

A Comissão Disciplinar   decidiu por maioria, homologar a decisão do Painel de Controle de Anti-doping da Federação Nacional de Swim – FNS, decidindo apenas  pela aplicação  de advertência com base na Regra DC 10.4 do Código Mundial Anti-dopagem, combinado com o art. 10.4 da DC Rules da FINA. De forma correta e brilhante a Procuradoria recorreu não aceitando o brando resultado. A decisão de Primeira Instância, ou seja, apenas a advertência, incentiva o uso da susbtância proibida, servindo de precedente para futuros julgamentos, o que deve ser combatido por este Tribunal Pleno.

Sem realizar a contra-prova, destaco do voto brilhante da Relatora que “se deduz que houve a admissão do cometimento da infração que é imputada aos mesmos”, assim  os Atletas Virtuais Citius, Altius, Fortius e Minimus cometeram infração ao artigo 2.1 do CMAD. Ainda, a Relatora destacou que tal fato é uma agravante, o que concordo plenamente.

O fato dos Atletas afirmarem que não tinham a intenção do uso da substância e se eximirem de culpa ou negligência com relação a ingestão da substância proibida FUROSEMIDA, diurético da Classe 5S da Lista de Substâncias Proibidas da WADA AMA, não modifica em nada a questão, até porque os atletas não prestariam depoimento ou alegariam em sua defes,a que seriam culpados ou que usaram a substância com objetivo de ter maior rendimento.  Não pode ser atribuída nenhuma culpa ou responsabilidade ao laboratório de manipulação, cabendo somente aos atletas.

Tudo indica e não existe prova em contrário, que a substância utilizada pelos Atletas Virtuais Recorrentes, foi utilizada para mascarar um outra substância também proibida, que permite um aumento de rendimento.

Mesmo com a negativa dos atletas, não podemos chegar a outra conclusão.

Importante destacar voto do Auditor Pugliese: “o atleta que testou positivo pode e deve comprovar como tal substância entrou em seu organismo e que a mesma não lhe deu aumento de performance desportiva, a pena base prevista no art. 10.2 c/c 2.1 do Código da WADA, poderá ser reduzida ou afastada.

 

Sem prova robusta por parte dos atletas, voto parcialmente com a Relatora, conhecendo do Recurso interposto pela Procuradoria e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao  recurso voluntário, reformando a decisão da Comissão Disciplinar, para condenar os Atletas Citius, Alius e Fortius a uma pena de suspensão de 2 (dois) anos nos termos do artigo 2.1 c/c 10.2 do Código Mundial Anti-dopagem, fazendo jus, no entanto, ao benefício do artigo 182 do CBJD e da atenuante prevista no inciso IV do art. 180 do mesmo diploma legal, estabelecendo a pena em concreto de SUSPENSÃO POR 11 MESES.

Com relação ao Atleta Minimus, por ser reincidente condeno o atleta na pena mínima de SUSPENSÃO DE 4(QUATRO) ANOS nos termos dos artigos 2.1 c/c com 10.7 do Código Mundial Ant-doping, divergindo da Relatora e aplicando o benefício do artigo 182 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, até em respeito ao artigo 217 da Constituição Federal, estabelecendo a pena em concreto de SUSPENSÃO POR 2 (DOIS) ANOS.

 

É COMO VOTO

Urbi virtual, dia/mês/ano virtuais

Wanderley Godoy Junior

Auditor

Por Carlos Francisco Portinho
em 22 de Julho de 2011 às 15:51.

Prezado Sr.Presidente e Ilma.Auditora relatora,

Insisto com todas as venias na resposta ao meu questionamento anterior, pois se não houve pedido e nem causa de pedir nestes autos virtuais com relação a situação de Minimus, isso importa para corrigir ou não o meu voto em atenção a questão de ordem suscitada pelo Procurador. Repito:

Entendo que a questão de Ordem levantada pela D.Procuradoria deva ser recebida como Embargos de Declaração, pois acusa omissão em meu voto acerca da situação do atleta Minimus.

Na esteira, peço a relatora o obséquo de identificar  nos autos, pois confesso que não localizei, se há pedido e causa de pedir para o agravamento da pena de Minimus , informando-me, se houve de fato em caso anterior uma primeira punição ao atleta, qual a pena lhe foi aplicada nesse caso anterior?

Carlos F.Portinho 

Por Alberto Puga
em 22 de Julho de 2011 às 16:42.

... continuação...

STJDVirtual   Sala  de Julgamentos  "Dr Marcilio Krieger"

Presidente http://cev.org.br/qq/alberto-puga/: Auditor Carlos Portinho! Estamos ’on-line’ e a decisão final nao foi proclamada. Portanto, o unico remédio regimental, é a Questao de Ordem (QO) formulada pelo douto Procurador. Válida tambem para o voto do Dr Roberto Pugliese-Jr. O atleta ’Minimus’ não foi considerado  em ambos votos...

Neste instante faltar votar o Auditor Joacy Bastos...

Presidente: Senhoras e Senhores, a sessão está temporariamente suspensa!

NA PROXIMA MENSAGEM AS INTERVENCOES DOS AUDITORES DRS.CARLOS PORTINHO E ROBERTO PUGLIESE-JR.

e o VOTO DO AUDITOR JOACY BASTOS

Por Alberto Puga
em 23 de Julho de 2011 às 10:01.

...continuacao...  reabertura dos trabalhos virtuais...

STJDVirtual  Sala de Julgamentos Dr. Marcilio Krieger

Presidente http://cev.org.br/qq/alberto-puga/ - Passemos a tomar os votos dos auditores Milton Jordao  http://cev.org.br/qq/mjordao/ e Joacy Bastos http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Presidente - Tambem com a palavra os auditores Carlos F Portinho http://cev.org.br/qq/cfportinho e Roberto Pugliese-Jr. http://cev.org.br/qq/carlavcarvalho/, para resolverem a QO formulada pela Procuradoria, relativa a definicao processual do atleta `Minimus`

Prazo processual virtual - ate as 18h Brasilia, 23jul2011

NA PROXIMA MENSAGEM AS INTERVENCOES DOS AUDITORES  Milton Jordao  http://cev.org.br/qq/mjordao/ e Joacy Bastos http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Carlos F Portinho http://cev.org.br/qq/cfportinho e Roberto Pugliese-Jr. http://cev.org.br/qq/carlavcarvalho/

Prazo processual virtual - ate as 18h Brasilia, 23jul2011

Por Alberto Puga
em 23 de Julho de 2011 às 10:08.

STJDVirtual

VOTO DO AUDITOR JOACY BASTOS http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Excelentíssimo Senhor Auditor Presidente,

Prezados Pares, Excelentíssimo Representante da douta Procuradoria; Senhor Defensor de Justiça Desportiva, Caros Ceve listas,

Atentamente acompanhei os ricos debates aqui exposto. Busquei entender as singularidades sustentadas pela Procuradoria evidenciadas nos autos. Pude observar a forma delicada e profunda como foram analisadas as peças a ele acostadas durante a sua tramitação. A Egrégia Comissão Disciplinar em suas expostas razões, decidiu por maioria de votos Homologar a decisão do Painel de Controle de Anti-doping da Federação Nacional de Swim – FNS, pela aplicação da pena de Advertência com base na Regra DC 10.4 do Código Mundial Anti-dopagem, combinado com o art. 10.4 da DC Rules da FINA,  aceitando a tese defensiva da inexistência de culpa ou negligência e declarando a perda dos títulos/medalhas/classificação no Troféu Nacional Brasilis,  com base na Regra DC9 da DCRules.

 

A Defesa anestesiada diante da declinação da agravante dos infratores terem declinados do direito do exame da contraprova, o que se deduz a admissão da culpa formada na infração imputada me faz conceber a existência da infração cometida pelos atletas. A sustentação da exuberante tese da colega Auditora Relatora candente em sua fundamentação, analise  nos aduz a convicção de ter que acompanhá-la. Portanto voto com a Relatora em todos os seus termos.

É como voto.

José Joacy Bastos – Auditor Vice-Presidente http://cev.org.br/qq/joacybastos/ 

Por Milton Jordão
em 23 de Julho de 2011 às 10:36.

Excelentíssimo Senhor Presidente, Dr. Alberto Puga,

Eminente Relatora deste feito, Dra. Scheyla Althof Decat,

Ínclitos Auditores e Auditoras, meus pares,

Nobres membros do Parquet Desportivo,

Ilustres Advogados,

Senhores Atletas,

VOTO

A causa ora posta em debate é, com efeito, RELEVANTÍSSIMA!

Antes, porém, não menos relevante é reverenciar a pessoa do Dr. RUBENS APROBATTO, que é sempre digno de homenagens e loas da nossa parte!

Pois bem.

Li e reli os autos virtuais que instruem o feito, acompanhei detidamente os acirrados e calorosos debates levados a cabo entre o competente e brilhante Procurador Virtual oficiante junto a este e. STJD, o Dr. Ângelo Giacomini Ribas, e os não menos competentes e brilhantes defensores, os Drs. Daniel Peralta e Rubens dos Santos.

D’outro giro, com desvelado zelo, me ative aos fundamentos dos votos da e. Relatora, em suma S.Exa. REFORMA  o decisium de piso, sob manto da crença de que o uso da substância FUROSAMIDA se amolda ao tipo infracional 2.1 do Código Mundial Anti-dopagem, acrescenta ainda que por ser substância mascarante poderia ter ensejado o uso de outra substância – frise-se que não foi identificada nos laudos que forram os autos -, entendendo, assim, ser a hipótese vertente de se impor a pena de suspensão por 11 (onze) meses, rechaçando, por conseguinte, a substituição desta sanção por advertência, cf. previsão do art. 10.4, do também chamado Código da WADA.

Em resumo, S.Exa. impôs esta pena aos atletas considerados primários a aludida pena e àquele tido como reincidente um quantum mais elevado.

Seguiram as sendas palmilhadas pela eminente Relatora, os Auditores Carla Vasconcelos, Wanderley Godoy Jr e Joacy Bastos.

Noutra perspectiva, inacolhendo o anseio acusatório, se posicionaram os Auditores Carlos Portinho, Roberto Pugliese, Mariângela Oliveira, sustentando a mantença da advertência imposta por considerar que houve negligência por parte dos atletas. A última auditora, por considerar a reincidência de um dos atletas, lhe impôs pena de suspensão de 1 (hum) anos.

Tudo isso visto e revisto, rogando vênia à i. Relatora, acompanho a dissidência, pelos seguintes fundamentos:

Depreende-se do caderno processual que os Acusados testaram positivo para a substância Furosamida, material colhido no dia 09 de maio. Indagados quanto a contraprova, todos abriram mão.

Os depoimentos colhidos em juízo revelam que os Acusados são atlas de alto nível, que eram acompanhados de perto por médicos da Confederação e, três deles nunca haviam sido flagrados em exames anti-doping.

Extrai-se dos autos que, de fato, os atletas, que sempre alegaram consumir produtos (suplementos alimentares) de determinada farmácia de manipulação. Apontaram que a substância defesa teria contaminado um suplemento utilizado antes do Troféu Brasilis.

Em concreto admitem haver consumido o suplemento alimentar, sem o interesse de, com isso, obter qualquer vantagem no seu desempenho atlético.

Outrossim, o exame não identificou outra substância, a não ser a furosamida.

O Código Mundial Anti-dopagem fixou as balizas para combater o doping, que, livre de dúvidas, é uma prática aviltante e ofensiva aos mais caros valores desportivos e olímpicos.

Com efeito, é dever do desportista, do dirigente e do próprio Estado envidar esforço para rechaçar, com veemência, tal prática!

No entanto, este bom combate não pode prescindir de racionalidade, ou seja, não se deve, nem se pode admitir com isso a resposabilidade objetiva, ou como se chamava no medievo, a versari in re ilicita.

Não sem razão, apesar de conferir ao atleta a responsabilidade de gerir o que ingressa no seu organismo, o Código da WADA prevê hipótese em que o atleta pode, por negligência ou culpa (portanto, violando dever objetivo de cuidado) ingerir substância proibida.  

Por certo, o elemento subjetivo (dolo verus culpa) é considerado para aquilatar o quantum de punição e, nos termos do aludido codex, as hipóteses de redução e substituição da sanção.

In casu, grassa a negligência dos atletas, ora Acusados. As provas que forram os autos virtuais não conduzemà crença de que quiseram obter melhor resultado (haja vist que a furosamida não se presta a tal fim), nem burlar a vigilância dos órgão de controle anti-doping (embora mascarante, a furosamida detectada foi em pequena quantidade e não se encontrou qualquer outra substância nos exames produzidos).

No ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da culpabilidade. Veda-se a imposição compulsória de condutas, sem que se estabeleça o um elo subjetivo entre o agente e a ação/omissão realizada. 

A tese acusatória pretende imputar conduta prevista no art. 2.1 do Código da WADA, negando a existente negligência/culpa, sem, contudo, demonstrar com elmentos de convicção residente nestes autos. Em síntese, uma contradição à luz do princípio da culpabilidad

Divirjo, outrossim, de S.Exa., eminente Relatora, quando assevera que a constatação da furosamida é indicativo do uso de outra substância para promover ganho no desempenho atlético. Rogando novamente vênia, ouso dizer que o ônus da prova incumbe a quem acusa e não a quem se defende. Provar que a substância detectada foi utilizada para mascarar outra era tarefa da Procuradoria, que não logrou êxito em demonstrar sobremaneira.

Em sede de juízo de condenação milita o princípio favor rei ou in dubio pro reo, portanto, mesmo que, intimamente, se creia que esta foi a função da furosamida - aliás, mesmo que os atletas disséssemos isso em seu interrogatórios - sem a prova da constatação da outra substância, inviável dar vazão a este pensar para fins de condenação.

Assim, portanto, tenho por bem que, as provas coligidas apontam para a hipótese autorizada no art. 10.4, do Código da WADA, sendo de inteira justiça a mantença do decisium primevo.

No que tange ao atleta considerado reincidente, hei por afastar a imputação de pena maior em virtude de fatos pretéritos em virtude de preservação e respeito ao princípio constitucional do Ne bis in idem. Punir alguém levando em consideração fatos anteriores é deslocar objeto do processo disciplinar (que tem natureza punitiva) do fato para o autor do fato. Isso, ao meu sentir, é inconstitucional.

Destarte, NEGO PROVIMENTO ao recuso da douta Procuradoria, mantendo as iras impostas (advertência) aos atletas ora acusados, acompanhando o voto do eminente Auditor Carlos Portinho.

É como voto, Senhor Presidente.

Milton Jordão 

Auditor do STJD Virtual

http://cev.org.br/qq/mjordao/

Por Alberto Puga
em 23 de Julho de 2011 às 13:20.

STJVirtual

VOTO DO AUDITOR   ALBERTO PUGA

http://cev.org.br/qq/alberto-puga/

 

Sras. e Srs. Auditores, Procuradores, Defensores, Atletas...

Sra. Auditora Relatora...

Sras. e Srs.

]desculpem-me  a pontuação e ortografia] este voto segue direto de uma ‘lan house’]

 

relatorio,fundamentacao e  dispositivo incluso. sinopse.

 

Inicio por destacar o momento especial vivido por todos nos, no instante da realiazacao do Juri Virtual  Simulado/JvS 2011 da CEVLEIS.

São momentos inesquecíveis de intensa aprendizagem, convívio,intercambio, entre todos aqueles que acreditam na existência integrativa dos fenômenos sociais de ‘Direito e Esporte’...

Portanto, um agradecimento especial a todos/as os/as ‘personagens’...

Passo a votar...

Exercito o comando do art. 127, parte final do CBJD, que garante a participação efetiva do Auditor-Presidente para proferir voto...

O processo nos indica a consumacao da infração por doping, assim consagrada no art. 2.1 do CMAD.

Todos os votos, anteriormente prolatados, `a partir do voto da Auditora Relatora, e, mesmo no ‘painel’ e na ‘cdn’, encontram-se no mesmo sentido...

Na ‘operacao jusintelectiva’ seguinte, dois eixos são determinados> a) pela Auditora-Relatora, seguido pelo Auditores Carla, Joacy e Godoy, que entendem a REDUCAO `A PARTIR DA DIFERENCIACAO ATLETA NÃO-PROFISSIONAL art. 182 do CBJD . b) pelo Auditor Carlos Portinho, seguido pelos Auditores Mariangela, Pugliese-Jr. e Milton Jordao, que entendem a  a REDUCAO `A PARTIR DO ART. 10.4 DO CMAD, decorrente da carga da prova produzida pela defesa. Os primeiros com a redução PELA METADE, e, os últimos com a redução a  partir da pena de advertência ate suspensão por 2 anos.

Portanto, a ‘tese da redução’ eee unanime!

Adoto, diante do confronto das normas desportivas nacionais e internacionais, assim aceitas pela legislação desportiva brasileira – parágrafo primeiro do art. 1º da Lei Federal n. 9.615/98 e art. 244-A do CBJD,a ‘tese da redução’ adotada pelo Auditor Carlos Portinho. Quanto ‘as normas internacionais’ empregadas, destaco>CMAD, Convencao Internacional da UNESCO  e em nível de modalidade > as DCRules da FINA. Portanto, voto pela aplicação do art. 10.4 do CMAD, cuja prova principal, destaca o laudo fornecido pelo ‘Laboratorio LaBDoPlasma’ – acreditado pela Agencia Mundial - , que efetivou a analise do suplemento ‘zas-tras’(cafeína),e, constatou a ‘contaminacao pela furosemida’. O ‘Indice de Robustez’ da  prova produzida pela defesa ee tecnicamente inquestionável...

Assim, opto PELA REDUCAO...

Quanto a APLICACAO DA PENALIDADE, sigo ‘in totum’ o art. 178 do CBJD, observando os aspectos dosimetricos...

Entendo, data venia, que a sanção de ADVERTENCIA, para o caso, não atende os fins pedagógicos do CMAD e da legislação em vigor, e em razao do ‘múltiplo caso em simultaneo’,  OPTO PELA SUSPENSAO PELO PRAZO DE TRES (3) MESES, aos atletas ‘Citius’,’Altius’ e ‘Fortius’, considerando a sua primariedade e a anulação dos resultados obtidos, conforme artigo 9 do CMAD. Quanto ao atleta ‘Minimus’, aceito a tese de redução, e, sendo reincidente, aplico-lhe a pena mínima de SUSPENSAO POR UM(1)ANO,com base no artigo 10.7.1 do CMAD e anulação dos resultados cf. art. 9 do CMAD. As sanções tem a sua vigência a contar da data da sessão de julgamento.

Assim, conheço do recurso, e, dou-lhe provimento parcial, para reformar a decisão da CDN, assim prolatada em fls. ...

 

EE COMO VOTO!

 

Alberto Puga, http://cev.org.br/qq/alberto-puga/

 

 

Por Alberto Puga
em 23 de Julho de 2011 às 13:35.

...STJDVirtual   Sala de Julgamento Dr Marcilio Krieger

a votacao encontra-se empatada, em relacao ao atletas ’Citius’, ’Altinus’ e ’Fortius`...

Presidente http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/ - aNTES DE PROCLAMR O RESULTADO... Submeto, ’prima facie’, `a consideracao da     AUDITORA RELATORA   Scheyla  Althoff Decat http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/  a aplicacao do art. 132 e paragrafos do CBJD texto infra

(...)  Art. 132. Nas hipóteses de imposição de quaisquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170, prevalecerão, nos casos de empate na votação, os votos mais favoráveis ao denunciado, não havendo atribuição de voto de desempate ao Presidente.

§ 1º Quando os votos pela condenação do denunciado não forem unânimes a respeito da qualificação jurídica da conduta, serão computados separadamente os votos pela absolvição e os votos atribuídos a cada diferente tipo infracional; somente haverá condenação se o número de votos atribuídos a um específico tipo infracional for superior ao número de votos absolutórios.

§ 2º Na hipótese condenatória do § 1º, apenas os votos atribuídos ao tipo infracional prevalecente serão computados para quantificação da pena.

§ 3º Havendo empate na votação para quantificação da pena, em virtude da diversidade de votos computáveis, prevalecerão, entre os votos empatados, os mais favoráveis ao denunciado.

§ 4º Quando o tipo infracional prevalecente permitir a aplicação simultânea de mais de uma penalidade, far-se-á separadamente o cômputo dos votos para aplicação, e, se for o caso, quantificação de cada pena específica, aplicando-se o § 3º em caso de empate

§ 5º Na aplicação deste artigo, considerar-se-á a pena de multa mais branda do que a de suspensão.   (...)

NA PROXIMA MENSAGEM A INTERVENCAO DA  AUDITORA RELATORA   Scheyla  Althoff Decat http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/

Por Alberto Puga
em 24 de Julho de 2011 às 16:46.

... continuação...

STJDVirtual   Sala de Julgamentos “Dr. Marcílio Krieger”

Presidente http://cev.org.br/qq/alberto-puga/ Depois de registrar a manifestação da Auditora Relatora Dra Scheyla A. Decat  http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/, que reforçou a aplicação do §3º do art. 132 do CBJD (... no caso de empate... os mais favoráveis ao denunciado...),passo a sanear as questões processuais incidentais decorrentes da fundamentação e encaminhamento dos votos:

atletas ‘Citius’,’Altius’ e ‘Fortius’-

a)operação 01: todos os auditores, a unanimidade,reconhecem a violação da regra antidoping do art. 2.1 e aplicação da sanção do art.10.2 do CMAD;

b)operação 02: todos os auditores, a unanimidade, reconhecem A REDUÇÃO DA SANÇÃO,e, nesse passo,resolvo a questão da aplicação do CMAD, recepcionado pela RFB, em razão da Convenção Internacional de Combate ao Doping nos Esportes da UNESCO,2005, equiparado a ‘lei ordinária federal’ versus CBJD,aprovado por ‘Resolução do CNE’, prevalecendo,em razão da hierarquia das leis o CMAD. Assim, quatro(4) dos auditores,reconhecem a redução da sanção pela aplicação do CMAD – art.10.4(mínimo – advertência e máximo –suspensão por 2 anos);quatro (4) auditores, reconhecem a redução da sanção pela aplicação da suspensão de onze (11) meses; 1 auditor aplica a sanção de suspensão por três(3) meses.

Atleta ‘Minimus’-

operação 03: trata-se de reincidente (2ª.infração art.10.7.1 CMAD),anteriormente sancionado com a suspensão de dois(2) meses. Dois auditores aplicam a sanção de advertência e desconsideram o art.10.7.1 do CMAD; 3 auditores, aplicam o art. 10.7.1 com a suspensão mínima de um(1) ano; 4 auditores,aplicam a sanção mínima ESTANDAR (4-6 anos) de quatro(4) anos de suspensão,mas,admitem a aplicação da redução via CBJD,fixando-a na mínima. Adoto a ‘mens’ dos julgadores, para considerar a sanção reduzida do CMAD, ou seja(1-4 anos),a sanção em concreto de um (1)ano de suspensão.

operação 4: 7 auditores votam pelo conhecimento do recurso,dando-lhe provimento parcial e 2 auditores,conhecem do recurso,e,e negam-lhe provimento.

PROCLAMAÇÃO

Nos termos do art.133 do CBJD, proclamo o resultado:O RECURSO INTERPOSTO PELA PROCURADORIA NO PROCESSO ... POR UNANIMIDADE FOI CONHECIDO, MAS, POR MAIORIA,PARCIALMENTE PROVIDO,para reformar a decisão da CDN de fls..., os atletas ‘Citius’, ‘Altius’e ‘Fortius’,violaram o art.2.1 do CMAD e foram sancionados em razão do art.10.2, suspensão dois (2) anos, admitida a redução da sanção nos termos do art. 10.4,restando no ‘desempate’ a aplicação da SANÇÃO DE ADVERTENCIA e anulação dos resultados(art.9 CMAD); atleta ‘Minimus’, reincidente,violou o art. 2.1. do CMAD, sancionado com a suspensão estandar mínima quatro(4) anos,restando no desempate, a aplicação da SANÇÃO REDUZIDA de um (1) ano –art.10.7.1- e anulação dos resultados (art.9 CMAD). Eficácia da decisão condenatória a contar do dia seguinte da proclamação (art. 133 CBJD).

É a decisão!

Na próxima mensagem o ENCERRAMENTOO JvS

 

 

Por Alberto Puga
em 24 de Julho de 2011 às 16:56.

... continuação...ENCERRAMENTO DO JvS 2011...

Nossos agradecimentos a todos/as que estao antes,durante e depois... especialmente desde o dia 12-07-2011  14h30... ao dia 24-07-2011 hora indicada 16h56

PRESIDENTE http://cev.org.br/qq/alberto-puga 

SECRETARIO http://cev.org.br/qq/laercio

Auditor Vice-Presidente  Joacy Bastos  http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Auditor-Relator  Scheyla  Althoff Decat http://cev.org.br/qq/scheyla-althoff-decat/

Auditor Carlos Portinho http://cev.org.br/qq/cfportinho/

Auditora  Mariângela Oliveira http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/

Auditor Milton Jordao http://cev.org.br/qq/mjordao/

Auditora  Carla Vasconcelos  Carvalho http://cev.org.br/qq/carlavcarvalho/

Auditor Roberto Pugliese-Jr http://cev.org.br/qq/roberto-pugliesejr/

Auditor Wanderley Godoy Junior http://cev.org.br/qq/godoyjr/

Os Procuradores

O Procurador Ângelo  Giacomini Ribas http://cev.org.br/qq/angelo-giacomini-ribas/

O Procurador Recorrente Leandro Pachani  http://cev.org.br/qq/LPACHANI/

Os Defensores

Defensor Rubens dos Santos http://cev.org.br/qq/rubensbilim/

Defensor  Fernando Silva  Jr.  http://cev.org.br/qq/fernandosilvajr/

Defensor Aderbal  Neto http://cev.org.br/qq/aderbal-villar/

Defensor Daniel Peralta  http://cev.org.br/qq/cap_peralta/

Defensor Rafael Dantas http://cev.org.br/qq/rafael-dantas

Defensor Pedro Zanette  Alfonsin  http://cev.org.br/qq/pedro-zanette-alfonsin/

Os Atletas

Atleta ‘Citius’  Samir Abdala  http://cev.org.br/qq/samir_abdala/

Atleta ‘Altius’ Helio Santos  http://cev.org.br/qq/helio-1/

Atleta ‘Fortius’ Luiz Cesar Cunha Lima http://cev.org.br/qq/cesarlima/

Atleta ‘Minimus’ Moacir Augusto  http://cev.org.br/qq/moaciraugusto/

PERSONAGENS FICCIONAIS

‘STJDV’,’CDN’

‘Federação Nacional de Swimm’ (FN-S)

     SClub-A, SClub-B, SClub-C, SClub-D

     Atletas:’Citius’,’Altius’,’Fortius’,’Minimus’

     Laboratório ‘Netuno’,Laboratório ‘Tritão das Águas’, Suplemento ‘ZásTras’, Laboratório’LabDoPlasma’

 


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