Pessoal

Há doze anos convivemos com a presença do sistema Confef/Crefs entre nós.

Todos sabem que fui um dos primeiros a questionar a  sua existência (antes mesmo dela ocorrer, em setembro de 1998) e também um dos que entendem que, fato consumado, temos que aprender a conviver com ele... 

Um dos temas gerados por sua presença diz respeito à -a meu juízo - indevida ingerência do sistema em questão no âmbito da Educação Escolar.

Muitos capítulos dessa história já foram inscritos. Abaixo reproduzo mais um, com qual tive contato recente. Segue para reflexão de vocês.

Está mais do que na hora de colocarmos um ponto final nessa história!

Abraços 

Lino Castellani

PARECER   JURÍDICO

 

 

Objeto: Exigência de Registro Profissional dos professores da disciplina de Educação Física.

  

DOS FATOS

 

Chega a esta Autarquia consulta formulada pelo Diretor de Esporte Amador da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, referente ao Ofício Circular nº 01/2010 do Conselho Regional de Educação Física 12ª Região / Pernambuco-Alagoas, datado de 24 de maio de 2010, nos seguintes termos:

 

 

“Cumprimentando-o(a) cordialmente dentro do espírito de solidariedade e de constante cooperação; informamos a essa Prefeitura, que a Lei 9.696/98 que regulamenta a Profissão de Educação Física, determina que para exercer a mesma, deverá o profissional estar devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física de sua jurisdição, os quais foram instituídos pela respectiva lei, publicada no Diário Oficial da União em 02 de Setembro de 1998.

...

Informamos ainda que estaremos com equipes de Agentes de Fiscalização nas escolas e durante a realização dos Jogos Escolares, onde todos os técnicos e auxiliares deverão possuir sua cédula de identidade profissional fornecida pelo Conselho Regional de Educação Física.

Diante do exposto, solicitamos a Vossa Senhoria, providências no sentido de orientar os profissionais que estão sob Vossa jurisdição.”

  

DO DIREITO

 

A consulta deve ser respondida no contexto das competências dos diferentes atores para legislar ou normatizar sobre a matéria em pauta, isto é, genericamente a Educação e, especificamente, a Educação Física.

A Constituição Federal de 1988 fixa como privativa da União a competência para legislar sobre as “as diretrizes e bases da educação nacional” (Art. 22, inciso XXIV). O art. 24, inciso IX, estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito  Federal sobre “educação, cultura, ensino e desporto”.

A Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - , determina, em seu artigo 9º, inciso IV, que compete à União estabelecer "competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum".

A mesma Lei, no artigo 26, determina que o currículo "deve ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, e da clientela”.

 

 

O Parecer CEED nº 858, de 23 de setembro de 1998, que trata do registro profissional para o exercício do magistério ou especialidade pedagógica, assim concluiu:

 

 

"(...)
b) não há mais a obrigação de registro profissional em Órgão do Ministério da Educação da titular sujeitos à formação de nível superior;

(...)
d) o diploma de curso superior reconhecido, quadro registrado, é o documento hábil para a comprovação de formação de nível superior e para o exercício de magistério ou especialista em educação".

A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que regula o exercício profissional na área de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece:

"Art 3º - Compete ao profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realiza treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar uniformes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto".

A questão do registro profissional que os organismos de controle do exercício profissional desejam estender ao exercício do magistério foi examinada em diferentes ocasiões, merecendo destaque o Parecer Jurídico n° 278/2000, datado de 30 de março de 2000, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, que conclui, após o exame de toda a legislação aplicável:

 

 

“Desse modo, e diante das razões constantes dos pareceres referidos, não há dúvida, na hipótese, que os professores, no exercício das funções de magistério, não exercem profissão regulamentada, e por conseqüência, não estão sujeitos à fiscalização das atribuições correspondentes, nem estão obrigados, legalmente, ao registro profissional nos Conselhos Regionais”.

 

Além deste Parecer, podem ser indicados, ainda, para consulta a Orientação Normativa, constante do Parecer L 148/77/CGR, da extinta Consultoria-Geral da República, aprovado pelo então Presidente da República, e devidamente publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1977, p. 9.516, e republicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 1977, p. 9.644.

 

 

Da legislação listada, resulta o entendimento claro de que:

a) Legislar, normatizar e regulamentar em matéria de Educação – e por extensão, currículo – compete à União, aos Estados e Municípios, cada qual em sua órbita e nos limites que a lei impõe, através dos órgãos próprios.

 

b) Exercício de profissão regulamentada, sujeita ao controle do exercício profissional não se confunde com exercício do magistério que obedece à legislação específica.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto OPINO, nos seguintes termos:

 

 

a) aos professores deve ser exigida somente a comprovação de titulação e/ou habilitação para o exercício do magistério, não cabendo exigir inscrição em órgão de controle do exercício profissional de profissão regulamentada;

 

b) não cabe aos órgãos de controle do exercício de profissões estabelecer normas sobre currículo, inclusive carga horária, ou conteúdos, intensidade ou abrangência de qualquer componente curricular.

  Recife, 27 de julho de 2010.

 

 

 ADRIANA ESTEVES PENNA MONTE

    Advogada

   OAB/PE nº 15.429   

Comentários

Por Leopoldo Gil Dulcio Vaz
em 2 de Outubro de 2010 às 10:44.

Lino

Algo com que concordamos... desde os idos de 80 (século passado!) quando fundamos a APEFELMA - Associação dos Profissionais de Educação Física, Esportes e Lazer do Maranhão - de saudadosa/triste memória... - ficou bem definido que tínhamos dois tipos de profissionais na área: os Licenciados em Educação Física, atuando no sistema escolar como professores da disciplina curricular Educação Física - naquela época, face à legislação vigente, matéria, como voce tão bem escreveu em um de seus artigos, da análise da legislação em vigor de então.

Viviamos uma situação que pouco mudou. Ainda temos muitos daqueles profissionais - técnicos esportivos - atuando hoje, especialmente nos interiores. A UFMA não conseguia formar os professores necessários para atender a demanda - como ainda hoje... Daí a necessidade, naquele momento histórico - que já vinha desde a revitalização do esporte escolar maranhense com a intervenção do Cláudio Vaz dos Santos - o Cláudio Alemão -, com a criação dos Festivais da Juventude no inicio dos anos 70 (1972...) - depois Jogos Escolares (1974/5)...

Somente a partir dessa necessidade foram criados os cursos de Educação Física; o primeiro a funcionar aquela do Pituchinha - depois ITA; a seguir, o da UFMA; depois do da então ETFM, hoje IF-MA... 

Tinhamos alguns poucos professores com graduação; um ’punhado’ de técnicos - ex-atletas que viram... - e foram admitidos especialmente no sistema estatal - Estado e Municipios, e ainda, alguns no Federal (caso de Zé Lauro, Celso Cavagnac, Carvalhinho, Juarez, Eldir, Aldemir, sendo que Zé Lauro e Aldemir ainda estão atuando; Juarez e Eldir, ex-militares, com cursos de monitoria na EEFEx, já aposentados...).

Pouis bem, ao criar a Associação, decidimos por uma de Profissionais, e não de Professores, como havia nos outros estados - as APEFs -; logo depois, veio por aqui o Jorge e a ideia de profissionalização... Até que foi criado o sistema CONFEF/CREF. Desde o inicio nosso entendimento foi de que havia o professor, atuando no sistema de ensino, e o profissional, atuando no sistema esportivo, escolar inclusive!!!

Ainda hoje defendo essa idéia. Em que pese todo o apoio que venho dando ao CREF-MA, entendo que eu, mesmo, não tenho necessidade de ser registrado. Sou Professor!!! e deixei de atuar no sistema esportivo escolar - não sou mais ’técnico’; aliás, sempre, naquela ficha de inscrição, onde estava "Técnico", risquei e coloquei "Professor"...

Entendo, no entanto, devido ao nosso sistema esportivo escolar - o esporte na escola é seletivo... exclusivo... como é feito ainda hoje... - que se tornou seletivo para a EQUIPE DA ESCOLA CAMPEÃ da fase municipal, regional, estadual, nacional, sulamericana e mundial... - Não venha me dizer que não é COMPETIÇÃO DE ALTO NÍVEL - vide as Olimpiadas Escolares, substituta dos JEBs...

Apenas que nosso nível é baixo - Alto nível baixo -, mas é competição, daí aquele que está sentado no banco ser técnico esportivo (escolar, vá lá)... mas a educação física, aquela finada disciplina, lembra? não acontece em nossas (do Maranhão) escolas... foi substituida pela Escolinha de Esportes, paga à parte, como atividade extra-curricular - desculpa para a escola cobrar pelas aulas...; como nosso sistema permite a vivencia em clubes e academias, e o registro dessas atividades como ’educação física’, mediante acordo prévio, aquele profissional que a ministra é... o técnico esportivo!!! aquela ’elite’ que vai aos jogos - classificatórios para um evento de caráter mundial - é dirigida por um ... técnico esportivo!!! dai, é obrigatório o Técnico esportivo ter seu registro profissional!!!

Se não concordo, não particfipo!!! e o das redes públicas podem perfeitamente ser enquuadrados, uma vez que a grande maioria se eximem de dr aulas pois sua carga horária comportam apenas os ’treinamentos esportivos, visando uma competição...

Continuamos. Mas o Professor da disciplina curricular educação física é regido apenas pela legislação de ensino... Professor... substantivo, como todods os outros...

Leopoldo

desde o Maranhão...


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