CREF9/PR obtém liminar que bloqueia curso oferecido pelo CREFITO8

30/09/2016

Conselho Regional de Fisioterapia planejava curso de Treinamento Funcional, área prerrogativa da Educação Física.

 

O Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região Estado do Paraná (CREF9/PR), através da assessoria jurídica, obteve uma liminar em Mandado de Segurança contra o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região (CREFITO8). A decisão da Justiça Federal determina que o CREFITO se abstenha de realizar o curso de Treinamento Funcional que seria realizado no dia 1 de outubro em Curitiba e 10 de novembro em Maringá.

A Justiça Federal entende que ao propor o curso a ser ministrado por fisioterapeutas o Conselho de Fisioterapia vai contra a Lei Federal 9696/98 e a Resolução CONFEF nº 46/2002. Ambas as legislações discorrem sobre o exercício profissional da Educação Física, descrevendo suas atividades e prerrogativas. Entre eles o desenvolvimento de atividades físicas e musculação, atividades propostas pela modalidade de Treinamento Funcional.

O curso também vai contra o Decreto de Lei 938/1969 art 3º, que descreve a atividade de profissionais de fisioterapia. No entender da Magistrada, o treinamento funcional é exercício físico pesado, equivalente a musculação, portanto prerrogativa do Profissional de Educação Física.

Desta forma o CREFITO8 deve se abster de realizar os eventos nas cidades de Curitiba e Maringá, reservando a área de Treinamento Funcional ao Profissional de Educação Física. O CREF9/PR segue lutando para defender os interesses e áreas de atuação dos Profissionais de Educação Física do Paraná.

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5049870­67.2016.4.04.7000/ PR IMPETRANTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA ­ 9ª REGIÃO/PR IMPETRADO : PRESIDENTE ­ CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO ­ CREFITO/PR ­ CURITIBA DESPACHO/DECISÃO 1. O Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região impetrou este mandado de segurança com pedido de liminar para que o Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região (CREFITO) se abstenha de realizar Curso de Treinamento Funcional ou qualquer outro curso cuja prerrogativa seja dos profissionais de educação física. Narrou, para tanto, que o CREFITO divulgou curso denominado de Treinamento Funcional, a ser ministrado em 01 de outubro de 2016, em Curitiba, e em 10 de outubro, em Maringá, por profissionais de fisioterapia. Alegou que este tipo de curso não pode ser por eles ministrado, tendo em vista que somente os profissionais de educação física detêm a prerrogativa profissional para ofertarem referido curso de treinamento funcional, conforme previsão do art. 3º da Lei 9.696/1998. Defendeu a necessidade de segurança da sociedade na prática de atividades físicas em suas diversas manifestações. Sustentou que o CREFITO, ao oferecer curso de Treinamento Funcional, invadiu área profissional dos profissionais de Educação Física, agindo de forma ilegal e arbitrária, contrariando a Constituição Federal e violando preceitos da legislação federal regulamentadora da profissão de educador físico. Aduziu que o Decreto­lei n. 938/1969 regulamenta as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, prevendo como atividade do primeiro: “ executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conversar a capacidade física do paciente ” (art. 3º). Ou seja, deve haver um paciente em tratamento. Afirmou que o treinamento funcional é voltado para a prática de exercícios físicos, com intuito de gerar benefícios a seu praticante. Informou que o profissional de educação física é quem tem formação, competência e amparo legal para atuar no planejamento, prescrição e dinamização das atividades físicas e treinamentos especializados. Citou a Resolução CONFEF nº 46/2002. Apontou que o curso é aberto apenas aos fisioterapeutas. É o relatório. Decido. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança é possível desde que atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a relevância do fundamento e a possibilidade da ineficácia da medida, caso deferida, como resultado do ato impugnado. Restam necessárias, por conseguinte, a presença de fumus boni juris e de periculum in mora . O periculum é evidente, considerando a proximidade do curso que se pretende a suspensão (dia 01 de outubro). Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 11ª Vara Federal de Curitiba 29/09/2016 :: 700002515194 ­ e­Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=f1ca5c5b9bad370254ee7a1f5dfa5026 2/3 A Lei n° 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física, prevê: Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I ­ os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II ­ os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III ­ os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Além disso, a Resolução CONFEF nº 46/2002, dispõe: Art. 1º ­ O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações ­ ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais ­, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem­estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto­estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo. Por sua vez, no que diz respeito à atividade privativa do fisioterapeuta, a previsão encontra­se no Decreto ­lei 938/1969, da seguinte forma: Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente. Neste sentido, é importante mencionar que a fisioterapia é “É uma ciência da Saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, e da cinesia patologia de órgãos e sistemas do corpo humano e as disciplinas comportamentais e sociais” (fonte: h ttp:// www.coffito.org.br/conteudo/con_view.asp?secao=”27″ , acesso em: 29.09.2016). Não fosse isso, a atuação do fisioterapeuta na área esportiva restringe­se às seguintes atividades: 4.2 – Esporte

 

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