Código de Ética e de Condutas do Treinador de Futebol e de Futsal

Associação Nacional dos Treinadores de Futebol

  1. Preâmbulo

Embora não seja usual a definição de conceitos em documentos desta natureza, apresentam-se algumas noções básicas sobre o tema, dado que se pretende, também, que este Código tenha um sentido pedagógico.

A ética está ligada à moral e estabelece o que é bom, mau, permitido ou desejado em relação a uma acção ou decisão.

Ética pode ser definida como a ciência do comportamento moral, já que estuda e determina como devem agir os membros de uma sociedade.

Um código, por sua vez, é uma combinação de sinais que tem um determinado valor dentro de um sistema estabelecido.

Na lei, é conhecido como código o conjunto de normas que regem um determinado assunto.

Um código de ética, portanto, define regras que regem o comportamento das pessoas dentro de uma empresa ou organização. Embora a ética não seja coercitiva (não impõe penalidades legais), o código de ética supõe uma normativa interna de cumprimento obrigatório. As normas mencionadas nos códigos de ética podem estar vinculadas a normas legais.

O principal objectivo destes códigos é manter uma linha de comportamento uniforme entre todos os integrantes de uma organização.

1.1 – A função do treinador na sociedade

Numa sociedade em que a prática desportiva assume elevada importância social e cultural, a função do treinador de futebol e de futsal, profissionalmente reconhecida por Lei, assume papel de relevo, não só pelo quadro específico da sua intervenção com praticantes e outros agentes mas pelo que representa de modelo e exemplo em muitos dos seus comportamentos.

Neste quadro é decisivo o estabelecimento de um código de ética, vinculado às actuais normas legais que referem que

“São objectivos gerais do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto:

  1. A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;
  2. b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal.

Quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais actividades físicas e desportivas.”

No respeito pelo primado da Ética, isto é, saber distinguir o que é “bem”, do que é “mal”, o treinador desempenha um papel particular.

Os deveres do treinador não se esgotam no cumprimento estrito e rigoroso das suas tarefas profissionais.

O treinador interfere directamente na vida daqueles que estão sob a sua orientação desportiva mas, para além dessa superior responsabilidade, ele é um modelo de referência, exactamente pela natureza das suas funções, cujas condutas se estendem aos outros agentes que o rodeiam e à sociedade em geral. Ele é um elemento decisivo na estrutura do futebol e do futsal, pelas implicações da sua acção na direcção do processo desportivo e, nessa qualidade, peça fulcral no seio das organizações desportivas e nas consequentes repercussões em toda a sociedade.

Por isso, a função do treinador impõe-lhe uma diversidade de obrigações legais e morais, muitas vezes difíceis de conciliar, perante:

  • A profissão em geral ou qualquer colega em particular;
  • O praticante;
  • Os outros agentes activos da actividade desportiva;
  • O clube e os dirigentes na instituição que o contrata;
  • Os membros, dirigentes e outros, de instituições potencialmente contratantes;
  • – Os membros, dirigentes e outros, de instituições com quem compete;
  • – As instituições que dirigem o desporto, nacional e internacionalmente;
  • – Os elementos da comunicação social;
  • – Os cidadãos em geral que se relacionam com as actividades desportivas.

1.2 – As ligações ao Código de Ética da FIFA

Como foi referido um Código de Ética “está vinculado às actuais normas legais” e também o da FIFA se aplica aos treinadores, num conjunto de orientações, que se transcrevem em bloco, para mais fácil reconhecimento, particularmente as seguintes:

1 – As pessoas singulares

Este código aplica-se a todos os oficiais. Oficiais são todos os conselheiros, membros de comités, árbitros e árbitros assistentes, treinadores e outras pessoas responsáveis técnicos, médicos e administrativos na FIFA, numa confederação, associação, liga ou clube.

3 – Normas gerais

  1. Dos treinadores espera-se que estejam conscientes da importância da sua função, assim como das suas obrigações e responsabilidades. A sua conduta deve reflectir o facto de que eles suportam e ainda mais os princípios e objectivos da FIFA, … a federação de todas as maneiras e abster-se de qualquer acção que pudesse ser prejudicial a essas metas e objectivos. Devem respeitar o significado de sua fidelidade a FIFA, … federação, clubes, e representá-los honestamente, dignamente, respeitavelmente e com integridade.
  1. Os treinadores devem mostrar compromisso com uma atitude ética no exercício das suas funções. Devem comportar-se e agir com total credibilidade e integridade.
  2. Os treinadores não podem, de forma alguma, abusar da sua posição como parte de sua função, especialmente para tirar proveito para ganhos ou fins pessoais.

5 – Conflito de interesses

No exercício das suas funções os treinadores devem evitar todas as situações que possam dar lugar a conflito de interesses. Há conflito de interesses quando um treinador tem ou parece ter interesses privados ou pessoais susceptíveis de impedir o cumprimento das suas obrigações com integridade, independência e determinação. Por interesse privado ou pessoal entende-se nomeadamente o facto de retirar benefícios para si, parentes, amigos ou conhecidos

7 – Discriminação

Os treinadores não podem ofender a dignidade de uma pessoa ou grupo de pessoas através de palavras ou actos de desprezo, discriminatórios ou para denegri-las, relativos à etnia, raça, cor, Cultura, língua, religião ou sexo.

8 – Protecção de direitos pessoais

No exercício das suas funções os treinadores devem assegurar que os direitos pessoais das pessoas com quem eles estão em contacto e com quem eles lidam sejam protegidos, respeitados e salvaguardados.

9 – Lealdade e confidencialidade

  1. No exercício das suas funções os treinadores devem reconhecer o seu dever fiduciário especialmente para com a FIFA. Federação, Clubes.
  2. No exercício das suas funções, os treinadores deverão manter em absoluta confidencialidade toda a informação recebida, de acordo com o princípio da lealdade. A divulgação de informação ou opinião deve efectuarse de acordo com os princípios, directrizes e objectivos da FIFA, federação e clubes

10 – Aceitação ou oferta de prendas e benefícios

  1. Aos treinadores não é permitido aceitar prendas ou outros benefícios que excedam o valor médio relativo de costumes culturais locais a partir de quaisquer terceiros. Se houver dúvida, as prendas devem ser declinadas.
  2. No exercício das suas funções os treinadores podem dar prendas ou outros benefícios de acordo com o valor médio relativo de costumes culturais locais a quaisquer terceiros, desde que não sejam ganhas vantagens desonestas e não haja conflito de interesses.

12 – Comissões

Os treinadores estão proibidos de aceitar comissões ou promessas de entidades para negociar acordos de qualquer tipo no exercício das suas funções, salvo se o órgão que os preside lhes tenha expressamente permitido fazê-lo. Na ausência de tal órgão que preside, o órgão ao qual o treinador pertence, decidirá.

13 – Apostas

Os treinadores estão proibidos de participar, directa ou indirectamente, em apostas, jogos, lotarias e eventos similares ou transacções relacionadas com jogos de futebol. Eles são proibidos de ter participações, ativa ou passivamente, em empresas, consórcios, organizações, etc, para promover, exercer como corrector, organizar ou realizar tais eventos ou organizações.

 

14 – Dever de informação e comunicação

  1. Os treinadores devem denunciar qualquer evidência que indique uma violação das regras de conduta ao Secretário Geral da FIFA, que deverá relatá-la ao órgão competente.
  2. As pessoas implicadas terão que, se lhes for solicitado, apresentar elementos ao órgão responsável e, em particular, declarar detalhes de seu conhecimento e fornecer as provas solicitadas para inspecção.

1.3 – A natureza das regras profissionais e éticas

1.3 – 1 – As regras profissionais e éticas aplicáveis ao treinador estão adequadas a garantir, através da sua espontânea observância, o exercício correcto de uma função que é reconhecida como de elevada importância em todas as sociedades civilizadas. O incumprimento dessas regras pelo treinador, não sendo susceptível de ser objecto de sanções disciplinares, é, no entanto, indispensável à honorabilidade e reconhecimento da função.

2 – Princípios gerais que a ANTF elege como referências éticas para o treinador

2.1 – A independência, como qualidade de preservação da isenção relativa a qualquer pressão, que o limite no cumprimento dos seus deveres.

2.2 – A competência, como saber integrado, técnica e cientificamente suportado e em permanente reconstrução.

2.3 – A responsabilidade, como atitude firme e disponível, dirigida ao bem do outro, com mobilização pessoal e assertiva.

2.4 – A integridade, como conjunto de qualidades pessoais que se expressam numa conduta honesta, justa, idónea e coerente.

2.5 – O respeito, como exigência subjectiva de reconhecer, defender e promover em todas as dimensões a dignidade humana.

2.6 – As incompatibilidades como exigência ao treinador de exercer a sua função com a independência necessária e em conformidade com o seu dever de pugnar pela obtenção dos objectivos e resultados desportivos legítimos, das instituições em que exerce a profissão.

3 – Relações com a profissão em geral ou qualquer colega em particular

3.1 – O treinador deve pugnar pela sua formação profissional e desportiva com o propósito de valorização o Futebol Português.

3.2 – O treinador deve contribuir com ponderação, para a pacificação do desporto, abstendo-se de, em público ou em privado, comentar acintosamente actuações de outros agentes desportivos.

3.3 – Ao treinador compete desenvolver acções concertadas com colegas de profissão no seio dos organismos da classe, tendo em vista a defesa intransigente dos direitos e obrigações da sua profissão.

3.4 – O treinador deve contribuir para a inovação regulamentadora e legislativa que fomente e defenda a estabilidade laboral, considerando o trabalho como um meio de sua valorização profissional.

3.5 – O Treinador não pode representar ou agir por conta de duas ou mais entidades relativamente ao mesmo objecto desportivo, se existir um conflito ou um risco sério de conflito entre os interesses dessas entidades.

3.6 – O treinador no âmbito da sua função deve abster-se de se ocupar dos assuntos de qualquer entidade que não aquela em que exerce a sua actividade profissional, quando surja um conflito de interesses, quando exista risco de quebra de fidelidade, ou quando a sua independência possa ser comprometida.

3.7 – A solidariedade profissional exige ao treinador evitar litígios inúteis, ou qualquer outro comportamento susceptível de denegrir a reputação da profissão, promovendo uma relação de confiança e de cooperação entre os treinadores. Porém, a solidariedade profissional nunca pode ser invocada para colocar os interesses da profissão contra os interesses das entidades onde exerce a sua função.

3.8 – Os treinadores devem actualizar e melhorar o seu nível de conhecimento e das suas competências profissionais, numa posição de formação profissional contínua, tendo em consideração a dimensão universal da sua profissão.

3.9 – Litígios entre treinadores

3.9 – 1 – Quando um treinador considere que um colega violou uma regra profissional e ética deve chamar a atenção do colega para esse facto.

3.9 – 2 – Sempre que qualquer diferendo pessoal de natureza profissional surja entre treinadores, devem os mesmos, em primeiro lugar, tentar resolver a questão de forma amigável por entendimento directo.

3.9 – 3 – O treinador não deve iniciar um processo contra um colega, relativo a um litígio previsto nos n.os 3.9.1 e 3.9.2, sem previamente informar a associação de classe, por forma a conceder-lhe a oportunidade de mediar a resolução amigável do diferendo.

3.10 – É dever do treinador só exercer funções para as quais está habilitado, de acordo com os regulamentos em vigor. É igualmente dever do treinador o exercício das funções para as quais é efectivamente contratado, não podendo, em qualquer caso, ludibriar ou contornar os regulamentos e instituições para, de qualquer forma e em benefício próprio ou de  terceiros, exercer funções diferentes daquelas que estão legitimamente previstas.

4 – Relações com o praticante

4.1 – É dever do treinador pugnar pela valorização desportiva e pessoal de todos os praticantes que estão sob a sua direcção, criando condições de equidade de tratamento e igualdade de oportunidades. O treinador deve obrigar-se a si próprio, a colocar todo o seu conhecimento e toda a sua competência, direccionados para máxima elevação possível das competências desportivas e pessoais, de todos os praticantes que estão no seu âmbito de intervenção.

4.2 – Os/as treinadores/as que interajam com crianças e jovens deverão adoptar um comportamento modelo, integro e respeitador. O contexto desportivo não pode ser usado para lograr as suas expectativas, ou subvalorizar as suas capacidades. Todas as acções dos treinadores de Futebol/Futsal deverão submeter-se às necessidades das crianças, num ambiente seguro, saudável e de bem-estar. Devem adoptar uma atitude positiva durante as sessões de treino, e encorajar tanto o esforço como o resultado e o espírito desportivo. Devem assegurar-se que o seu nível de qualificações é apropriado às necessidades das crianças e aos diferentes níveis da prestação desportiva, reconhecendo as necessidades de desenvolvimento dos/as atletas. Os/as treinadores/as devem dedicar especial atenção à prevenção do assédio e abuso sexual sobre mulheres, jovens e crianças no desporto, respeitando as orientações específicas sobre comportamentos convenientes e inadmissíveis, de acordo com a Resolução do Conselho da Europa, 3/2000.

4.3 – É dever do treinador, particularmente na intervenção com crianças e jovens, promover a vivênvcia e sensibilidade para valores positivos de carácter social e desportivo, tendo em conta que se trata de etapas em que o praticante constroi ou solidifica a sua personalidade.

5 – Relações com os outros agentes activos da actividade desportiva

5.1 – É dever do treinador contribuir para o cumprimento das regras éticas nas relações com os outros agentes desportivos ou com qualquer outra pessoa que exerça funções no domínio desportivo, ainda que a título ocasional. Pela natureza das suas funções, de direcção de parte significativa do processo desportivo, com responsabilidades pedagógicas relevantes, exige-se ao treinador extremo rigor na defesa desses princípios éticos, constituindo-se como um modelo de referência, abstendo-se, por isso, de quaisquer condutas ofensivas ou que possam denegrir premeditadamente a dignidade de outros.

6 – Relações com o clube e os dirigentes na instituição que o contrata

6.1 – O treinador deve, em todas as circunstâncias, observar o princípio da boa fé e da lealdade funcional e o carácter partilhado das suas funções, nos limites estabelecidos legalmente.

6.2 – O treinador deve abster-se de aceitar o exercício de qualquer tarefa profissional fora do âmbito das funções para que foi contratado.

6.3 – O treinador não pode colocar em risco o cumprimento do dever de lealdade profissional relativamente a outras entidades.

6.4 – O treinador pode, no entanto, estabelecer os contactos e compromissos inerentes à defesa dos seus direitos profissionais, com as entidades que entender, no integral respeito pelo que está regulamentado.

7 – Relações com os membros, dirigentes e outros, de instituições potencialmente contratantes

7.1 – O treinador deve abster-se de aceitar o exercício ou compromisso de qualquer tarefa profissional que colida com as funções que esteja a exercer, colocando em causa os deveres de lealdade para com a entidade em que está contratado.

7.2 – Ao treinador é garantido o direito de negociar com as entidades que entender para a garantia e/ou continuidade da sua actividade profissional, cumprindo o que está regulamentado. Não é criticável neste sentido, e na dinâmica contratual actual, que o treinador estude diversas propostas em simultâneo, da mesma forma que as entidades contratantes o fazem com diversos treinadores, desde que impere o princípio da verdade e da assumpção dos compromissos.

8 – Relações com os membros, dirigentes e outros, de instituições com quem compete

8.1 – O treinador deve cumprir e estimular de forma exemplar a aplicação dos princípios do espírito desportivo com as entidades com quem compete, realçando as possibilidades de afirmação dos valores da convivência e da tolerância que o desporto pode promover, contribuindo, com as suas afirmações e actos, para que um clima positivo se verifique, antes, durante e depois da competição propriamente dita.

9 – Relações com as instituições que dirigem o desporto, nacional e internacionalmente

9.1 – O treinador deve adequar as suas condutas aos diferentes contextos nacionais e internacionais em que vive e exerce a profissão, não perdendo a sua identidade e direitos pessoais e profissionais, mas considerando, no entanto, os diferentes hábitos, tradições e culturas, no desenvolvimento da sua função. Terá como referência significativa neste domínio o já apresentado Código de Ética da FIFA.

 

10 – Relações com os elementos da comunicação social

10.1 – Ao treinador é devido o mesmo sentido de relações positivas com a Comunicação Social, que com todos os outros intervenientes no fenómeno desportivo. Dadas as particularidades destas entidades, é devido o realce de independência a elas relativo, para obviar a quaisquer situações de vantagem ou favoritismo, de que o treinador se deve abster. É desejável o aproveitamento de oportunidades proporcionadas por estas entidades para o exercício do previsto no ponto 8.1.

11 – Relações com os cidadãos em geral que se relacionam com as actividades desportivas.

11.1 – O treinador tem a obrigação profissional, como pedagogo e condutor de outros cidadãos praticantes, de promover os valores éticos do desporto, mantendo o respeito e a disciplina inerentes à relação social de uma comunidade.

11.2 – O treinador deve manter-se fiel à verdade, lutando contra a ignomínia, a calúnia e a manipulação do pensamento e da vontade colectivas

 

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