CÓDIGO DE ÉTICA – Módulo 6 Prof. Fabio Cunha
O Código de Ética dos Treinadores de Futebol segundo a Associação Brasileira de Treinadores de Futebol, diz:
“Art. 1o – São deveres dos treinadores, além da defesa, zelar pelo prestígio da classe, da dignidade das Entidades e Associações, do aperfeiçoamento técnico dos atletas em geral.
Art. 2o – Deve o Treinador:
- Cumprir com honestidade o contrato que firmam;
- Ser pontual (e assíduo) no cumprimento de seus deveres;
- Providenciar para que as equipes a seu cargo se apresentem nos locais de jogos, dentro do horário oficial, previamente determinado;
- Respeitar as autoridades, assim como as que estiverem em função nos jogos, acatando suas decisões;
- Cumprir e afazer cumprir pelos atletas a seu cargo os deveres para com a disciplina;
- Responsabilizar-se pela atuação de sua equipe; g) Difundir entre seus atletas os conhecimentos relativos às regras e às leis desportivas;
- Não firmar contrato com associação ou entidade, quando estas mantiverem outro treinador, sem a anuência expressa do mesmo treinador;
- Recusar compromisso que considere ilegal ou imoral;
Respeitar sua entidade de classe enaltecendo-a sempre que possível.
Art. 3o – Não é permitido ao Treinador:
- Fazer declarações aos órgãos de informações que envolvam matéria de ordem administrativa das entidades e associações;
- Fazer comentários desairosos com referência aos seus colegas;
- Envolver-se em qualquer questão política das associações ou entidades.
Art. 4o – Relações com as Diretorias:
- Deverá o treinador tratar os diretores e demais funcionários das associações ou entidades com respeito e independência, não deixando de prescindir de igual tratamento por parte deles, zelando sempre pelas prerrogativas a que tem direito;
- Apresentar-se condignamente trajado no exercício da função;
- Ouvir a associação de classe, antes de tomar qualquer atitude que direta ou indiretamente se relacione com a classe.
Art. 5o – Deverá sempre o treinador contratar previamente seus serviços por escrito.
- Neste instrumento de locação de serviços, deverá constar além da parte pecuniária (luvas, se houver, salários, gratificações, prêmios etc.) o que se refere às suas obrigações de trabalho, seus deveres e direitos, ficando sempre assegurada a sua condição de liderança da sua equipe de trabalho;
Em caso de desistência ou renúncia do cargo, deverá sempre o treinador notificar a associação ou entidade a que estiver servindo, da sua liberação, evitando sempre causar prejuízo com a sua atitude.
Art. 6o – Sempre que tenha conhecimento de transgressão ao presente Código, a Associação chamará a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades que couberem, representando à Comissão Disciplinar sempre que o caso exija.
Art. 7o – Fica criada uma Comissão Disciplinar dos Treinadores, a qual será bienalmente constituída de três membros, indicados pela Associação e nomeados pelo seu Presidente.
Art. 8o – O presente Código vigorará a partir de 7 de julho de 1976, cabendo à ABTF as providências para sua execução e divulgação.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1976. A DIRETORIA” (LEAL, 2001)
Executivo de Futebol
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