Do Blog do Leopoldo Vaz • sábado, 30 de abril de 2016 às 08:24 http://www.blogsoestado.com/leopoldovaz/2016/04/30/regras-do-futebol/ 0comentário Foto de Andre Riodades.

REGRAS DO FUTEBOL DE CAMPINHO

(1) Os dois melhores não podem estar no mesmo lado. Logo, eles tiram par-impar e escolhem os times.
(2) Ser escolhido por último é uma grande humilhação.
(3) Um time joga sem camisa.
(4) O pior de cada time vira goleiro, a não ser que tenha alguém que goste de Catar.
(5) Se ninguém aceita ser goleiro, adota-se um rodízio: cada um cata até sofrer um gol.
(6) Quando tem um pênalti, sai o goleiro ruim e entra um bom só pra tentar pegar a cobrança.
(7) Os piores de cada lado ficam na zaga.
(8) O dono da bola joga no mesmo time do melhor jogador.
(9) Não tem juiz.
(10) As faltas são marcadas no grito: se vc foi atingido, grite como se tivesse quebrado uma perna e conseguirás a falta.
(11) Se você está no lance e a bola sai pela lateral, grite “nossa” e pegue a bola o mais rápido possível para fazer a cobrança (essa regra também se aplica a “escanteio”).
(12) Lesões como destroncar o dedão do pé, ralar o joelho, sangrar o nariz e outras são normais.
(13) Quem chuta a bola pra longe tem que buscar.
(14) Lances polêmicos são resolvidos no grito ou, se for o caso, no tapa.
(15) A partida acaba quando todos estão cansados, quando anoitece, ou quando a mãe do dono da bola manda ele ir pra casa.
(16) Mesmo que esteja 15 x 0, a partida acaba com “quem faz, ganha”.

Pediram-me para escrever sobre Ética, para um curso de formação de treinadores de futebol… embora tenha pedido tempo para pensar, pois a situação atual de nosso futebol leva a crer que nele, hoje, não haja nenhuma, como discorrer sobre o que não existe?

Após pensar um pouco, e verificar o que se tem sobre vo assunto, encontrei o Código de Ética: (a) dos Profissionais de Educação Física – o que se aplica, como documento principal a ser seguido e, norma, cumprido!!! (b) Código de Conduta da CBF – em fase de discussão e elaboração, com comissão formada neste ano de 2016, e que ainda não chegou ao que discutir e incluir… quem sabe? (c) Código de Ética de Treinadores de Futebol e Futsal… em acordo com as regras estabelecidas pela FIFA, mas da Confederação Portuguesa… (d) Codigo de Etica do Treinador de Futebol – ainda em vigencia? – da CBF…

Primeiro, o que é Ética?

Sirvo-me, quando do inicio de qualquer pesquisa, do que diz a wikipédia:

ética – substantivo feminino: (1) parte da filosofia responsável pela investigação dos princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano, refletindo esp. a respeito da essência das normas, valores, prescrições e exortações presentes em qualquer realidade social. (2) p.ext. conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade. “ética profissional”

A palavra “ética” vem do grego ethos e significa aquilo que pertence ao “bom costume”, “costume superior”, ou “portador de caráter“. Princípios universais, ações que acreditamos e não mudam independentemente do lugar onde estamos. Diferencia-se da moral, pois, enquanto esta se fundamenta na obediência a costumes e hábitos recebidos, a ética, ao contrário, busca fundamentar as ações morais exclusivamente pela razão.

Na filosofia clássica, a ética não se resumia à moral (entendida como “costume”, ou “hábito”, do latim mos, mores), mas buscava a fundamentação teórica para encontrar o melhor modo de viver e conviver, isto é, a busca do melhor estilo de vida, tanto na vida privada quanto em público.

A ética incluía a maioria dos campos de conhecimento que não eram abrangidos na física, metafísica, estética, na lógica, na dialética e nem na retórica. Assim, a ética abrangia os campos que atualmente são denominados antropologia, psicologia,  sociologia, economia, pedagogia, às vezes política, e até mesmo educação física e dietética, em suma, campos direta ou indiretamente ligados ao que influi na maneira de viver ou estilo de vida. Um exemplo desta visão clássica da ética pode ser encontrado na obra Ética, de Spinoza.

Porém, com a crescente profissionalização e especialização do conhecimento que se seguiu à revolução industrial, a maioria dos campos que eram objeto de estudo da filosofia, particularmente da ética, foram estabelecidos como disciplinas científicas independentes. Assim, é comum que atualmente a ética seja definida como “a área da filosofia que se ocupa do estudo das normas morais nas sociedades humanas“ e busca explicar e justificar os costumes de um determinado agrupamento humano, bem como fornecer subsídios para a solução de seus dilemas mais comuns.

Neste sentido, ética pode ser definida como a ciência que estuda a conduta humana e a moral é a qualidade desta conduta, quando julga-se do ponto de vista do Bem e do Mal.

A ética também não deve ser confundida com a lei, embora com certa freqüência a lei tenha como base princípios éticos. Ao contrário do que ocorre com a lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos, a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; por outro lado, a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas no escopo da ética.

Ética profissional

Definições da Web

Deontologia, na filosofia moral contemporânea, é uma das teorias normativas segundo a qual as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Portanto inclui-se entre as teorias morais que orientam nossas escolhas sobre o que deve ser feito. …  http://pt.wikipedia.org/wiki/Ética_profissional

 

O que é ética profissional?

A ética profissional é um conjunto de valores e normas  de comportamento e de relacionamento adotados no ambiente  de trabalho, no exercício de qualquer atividade.

Ter uma conduta ética é saber construir relações de qualidade com colegas, chefes e subordinados, contribuir para bom funcionamento das rotinas de trabalho e para a formação de uma imagem positiva da instituição perante os públicos de interesse, como acionistas, clientes e a sociedade em geral.

Líderes de empresas e organizações têm defendido que bons ambientes de trabalho, com relações amigáveis e respeitosas, contribuem para o aumento do nível de confiança e comprometimento entre os funcionários, refletindo no aumento da produção e no desenvolvimento da empresa. E que comportamentos antiéticos prejudicam o clima organizacional, afetando o rendimento das equipes.

 

O Código de Ética Profissional

Algumas profissões contam com Conselhos de Representação que têm a responsabilidade de criar Códigos de Ética específicos para cada área de atuação. Você já deve ter ouvido falar no Conselho Federal de Medicina (CFM), ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), dois exemplos bastante conhecidos.

No nosso caso, SISTEMA CONFEF/CREF

Esses Códigos de Ética criados pelos Conselhos existem para padronizar procedimentos operacionais e condutas de comportamento, garantindo a segurança dos profissionais e dos usuários de cada serviço. Eles estabelecem princípios ético-morais de determinada profissão, e preveem penas disciplinares aos trabalhadores que não obedecerem aos procedimentos e normas de sua área, protegendo a sociedade de injustiças e desrespeito em qualquer esfera.

Por isso, cabe ainda aos Conselhos a função de fiscalizar o cumprimento dos Códigos de Ética. Independentemente de ter ou não um Código específico, todas as profissões exigem o cumprimento de valores morais e princípios éticos considerados universais como a honestidade, a competência e a responsabilidade.

 

Código de Ética – Resolução N°025, de 2.000 do CONFEF –  Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37 e;  o disposto no inciso VI, do artigo 6º, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, instituído pela Lei n.º 9.696, de 01 de setembro de 1998;  o que o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF é formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social;  que a ética tem como objetivo estabelecer um consenso suficientemente capaz de comprometer todos os integrantes de uma categoria profissional a assumir um papel social, fazendo com que, através da intersubjetividade, migre do plano das realizações individuais para o plano da realização social e coletiva;  que a Educação Física teve seu conceito renovado no Manifesto Mundial de Educação Física FIEP – 2000 e que este documento preconizou no seu art. 15, que os atuais profissionais de Educação Física precisam readaptar suas atuações e seu processo de aperfeiçoamento em função dos caminhos propostos por este Manifesto;  as conclusões do I Simpósio de Ética no Esporte e na Atividade Física, realizado em parceria com a Universidade Castelo Branco e o INDESP, produzidas e apresentadas pela Comissão Especial do Simpósio,  que as análises e propostas apresentadas pela Comissão de Ética do CONFEF:  O código de Ética é uma construção para a profissão da Educação Física, e foi desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da experiência de um grupo de profissionais brasileiros da área e da resposta da comunidade específica de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso país.

Assim foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do código Deontológico que fixa a forma pela qual se devem conduzir os profissionais de Educação Física inscritos no CONFEF.

01º – O código de Ética do profissional de Educação Física, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF (Lei Federal n.º 9696 de 01 de Setembro de 1998), define-se como um instrumento legitimador do exercício da profissão, sujeito portanto a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita dar um sentido educacional a partir de nexos de deveres e direitos.

02º – O profissional de Educação Física, inscrito no CONFEF e, conseqüentemente, aderente ao presente Código de Ética, é conceituado como um interventor social, e como tal, deve assumir o compromisso ético com a sociedade colocando-se assim a seu serviço primordialmente, independente de qualquer outro interesse, sobretudo de natureza corporativista.

A referência básica deste Código de Ética em termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o profissional de Educação Física diante das diretrizes de deveres e direitos estabelecidos regimentalmente pelo CONFEF e seus desdobramentos, isto é, os Conselhos Regionais de Educação Física – CREF`S. Tal sistema deve assegurar, por definição, qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos profissionais nele incluídos por inscrição e registro legal.

05º – O sistema CONFEF/ CREF deve pautar-se pela transparência em suas operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito e de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas relações de mediação e de pleno exercício legal. Considera-se pertinente e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da transparência e do acesso ao sistema CONFEF/CREF, através dos meios possíveis de informação e de outros instrumentos que favoreçam a exposição pública.

06º – Em termos de fundamentação filosófica, este Código de Ética visa assumir uma postura de referência aos deveres e direitos de modo a assegurar o principio de garantia aos Direitos Universais aos beneficiários e destinatários. Procurando dotá-lo da capacidade de aperfeiçoamento contínuo, este Código de Ética deve adotar um enfoque científico identificando sistematicamente ordens e proibições contidas nos deveres e direitos. Tal processo de atualização progressiva e permanente define-se por proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, no limite do possível, comprováveis.

07º – As perspectivas filosófica, científica e educacional do sistema CONFEF/CREF, tornam-se complementares a este código ao se avaliar fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um princípio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do CONFEF/CREF produz-se por posturas éticas (ciência do comportamento moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições científicas.

08º – O ponto de partida do processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética do profissional de Educação Física, delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21 que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade. Estes documentos de aceitação universal elaborados pelas Nações Unidas, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus profissionais nas esferas federal, estadual e municipal constituem a base para a aplicação da função mediadora do sistema CONFEF/CREF no que concerne ao Código de Ética.

09º – Além da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética deverá levar em consideração, valores que lhe dão o sentido educacional almejado. Em princípio, tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo da atividade física – definido historicamente durante 25 séculos – deve estar presente associado aos valores universais de homens e mulheres em suas relações sócio- culturais.

10º – Levando-se em consideração a experiência histórica e internacional, o dever fundamental do profissional de Educação Física é o de preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes intervenções ou abordagens conceituais, ao lidar com questões técnicas, científicas e educacionais, típicas de sua profissão e de seu preparo intelectual.

11º – O dever fundamental da preservação da saúde dos beneficiários implica em responsabilidade social do profissional de Educação Física e como tal não deve e mesmo não pode ser compartilhado com pessoas não credenciadas quer de modo formal, institucional ou legal. Este dever, corresponde ao direito do pleno exercício da profissão de Educação Física, única e tão somente, aos profissionais preparados e formados em cursos de Graduação do ensino superior, legalmente estabelecidos e específicos e explicitamente incluídos na área de conhecimento da Educação Física, observados seus currículos e programas de formação.

12º – O dever complementar e essencial à preservação da saúde dos beneficiários é o de alcance e manutenção da qualidade, competência e responsabilidade profissional, ora entendido como o mais elevado e atualizado nível de conhecimento que possa legitimar a intervenção e exercício do profissional de Educação Física.

III – Das Responsabilidades, Deveres e Proibições

Art. 1º – São deveres e responsabilidades dos profissionais de Educação Física:

I – Promover uma Educação Física no sentido de que a mesma constitua-se em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus clientes através de uma educação efetiva para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer.

II – Assegurar a seus clientes um serviço profissional seguro, competente e atualizado, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, utilizando todo seu conhecimento, habilidade e experiência;

III – Orientar seu cliente, de preferência por escrito, quanto às atividades ou exercícios recomendados, levando-se em conta suas condições gerais de saúde;

IV – Manter o cliente informado sobre eventual circunstância adversa que possa influir no desenvolvimento do trabalho que será prestado;

V – Renunciar às suas funções, tão logo se positive falta de confiança por parte do cliente, zelando, contudo, para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VI – Exercer a profissão com zelo, diligência, competência e honestidade, observando a legislação vigente resguardando os interesses de seus clientes ou orientados e a dignidade, prestígio e independência profissionais;

VII – Zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo;

VIII – Manter-se atualizado dos conhecimentos técnicos, científicos e culturais no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;

IX – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos quando capaz de desempenho seguro para si e para seus clientes;

X – Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação profissional;

XI – Guardar sigilo sobre fato ou informações que souber em razão do exercício profissional;

XII – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe;

XIII – Manter-se atualizado, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;

XIV – Emitir publicamente parecer técnico sobre questões pertinentes ao campo profissional, respeitando os princípios éticos deste código, os preceitos legais e o interesse público;

XV – Comunicar formalmente aos Conselhos de Educação Física fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pelo cumprimento ético e legal da profissão;

XVI – Apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional, considerando os diversos espaços e atividades a serem desempenhadas;

XVII – Respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho, bem como o uso de materiais e equipamentos específicos;

XVIII – Conhecer, vivenciar e difundir os princípios do “Espírito Esportivo”.

 

Art. 5º – O profissional de Educação Física deve, com relação à profissão, observar as seguintes normas de conduta:

Emprestar seu apoio moral, intelectual e material às entidades de classe;

Zelar pelo prestígio da profissão, da dignidade do profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

Aceitar exercer o cargo de dirigente nas entidades de classe, salvo circunstâncias que justifiquem sua recusa, e exercê-lo com interesse e dedicação;

Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;

Acatar as resoluções votadas pelas entidades de classe, inclusive quanto a tabelas de honorários;

Auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste código, comunicando, com discrição e com embasamento, aos órgãos competentes as irregularidades de que tiver conhecimento;

Não formular, junto aos clientes e estranhos, maus juízos das entidades de classe ou profissionais não presentes, nem atribuir erros ou dificuldades que encontrar no exercício da profissão à incompetência e desacertos daqueles;

Manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Educação Física;

Apresentar aos órgãos competentes as irregularidades ocorridas na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento.

 

CÓDIGO DE ÉTICA DA CBF – MINUTA EM DISCUSSÃO 2016

APRESENTAÇÃO  –  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

  1. Atuação segundo padrões que assegurem o respeito à vida, o bem-estar no trabalho, a saúde e a segurança das pessoas e integrantes da entidade;
  2. b) Estrita observância do conjunto de leis, normas, costumes e regulações e melhores práticas da CBF, as quais regem suas atividades;
  3. c) Conformidade com os princípios da probidade e da boa-fé;
  4. d) Observância dos interesses das federações, clubes, patrocinadores e demais entidades com as quais se relaciona;
  5. e) Transparência sobre os procedimentos envolvidos em suas atividades;
  6. f) Manutenção do estrito sigilo sobre as informações confidenciais que lhes forem confiadas em razão dos relacionamentos estabelecidos com a sociedade;
  7. Atuação de forma consciente e responsável perante a sociedade em que se insere, buscando seus objetivos empresariais com responsabilidade social, de modo a também contribuir para o desenvolvimento desta sociedade e para a valorização da cidadania.
  8. No respeito pelo primado da Ética, isto é, saber distinguir o que é “bem”, do que é “mal”, o treinador desempenha um papel particular.
  9. Os deveres do treinador não se esgotam no cumprimento estrito e rigoroso das suas tarefas profissionais.
  10. O treinador interfere diretamente na vida daqueles que estão sob a sua orientação desportiva mas, para além dessa superior responsabilidade, ele é um modelo de referência, exatamente pela natureza das suas funções, cujas condutas se estendem aos outros agentes que o rodeiam e à sociedade em geral. Ele é um elemento decisivo na estrutura do futebol e do futsal, pelas implicações da sua ação na direção do processo desportivo e, nessa qualidade, peça fulcral no seio das organizações desportivas e nas consequentes repercussões em toda a sociedade.

Código de Ética e de Condutas do Treinador de Futebol e de Futsal

Associação Nacional dos Treinadores de Futebol

  1. Preâmbulo

Embora não seja usual a definição de conceitos em documentos desta natureza, apresentam-se algumas noções básicas sobre o tema, dado que se pretende, também, que este Código tenha um sentido pedagógico.

A ética está ligada à moral e estabelece o que é bom, mau, permitido ou desejado em relação a uma acção ou decisão.

Ética pode ser definida como a ciência do comportamento moral, já que estuda e determina como devem agir os membros de uma sociedade.

Um código, por sua vez, é uma combinação de sinais que tem um determinado valor dentro de um sistema estabelecido.

Na lei, é conhecido como código o conjunto de normas que regem um determinado assunto.

Um código de ética, portanto, define regras que regem o comportamento das pessoas dentro de uma empresa ou organização. Embora a ética não seja coercitiva (não impõe penalidades legais), o código de ética supõe uma normativa interna de cumprimento obrigatório. As normas mencionadas nos códigos de ética podem estar vinculadas a normas legais.

O principal objectivo destes códigos é manter uma linha de comportamento uniforme entre todos os integrantes de uma organização.

1.1 – A função do treinador na sociedade

Numa sociedade em que a prática desportiva assume elevada importância social e cultural, a função do treinador de futebol e de futsal, profissionalmente reconhecida por Lei, assume papel de relevo, não só pelo quadro específico da sua intervenção com praticantes e outros agentes mas pelo que representa de modelo e exemplo em muitos dos seus comportamentos.

Neste quadro é decisivo o estabelecimento de um código de ética, vinculado às actuais normas legais que referem que

“São objectivos gerais do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto:

  1. A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;
  2. b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal.

Quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais actividades físicas e desportivas.”

No respeito pelo primado da Ética, isto é, saber distinguir o que é “bem”, do que é “mal”, o treinador desempenha um papel particular.

Os deveres do treinador não se esgotam no cumprimento estrito e rigoroso das suas tarefas profissionais.

O treinador interfere directamente na vida daqueles que estão sob a sua orientação desportiva mas, para além dessa superior responsabilidade, ele é um modelo de referência, exactamente pela natureza das suas funções, cujas condutas se estendem aos outros agentes que o rodeiam e à sociedade em geral. Ele é um elemento decisivo na estrutura do futebol e do futsal, pelas implicações da sua acção na direcção do processo desportivo e, nessa qualidade, peça fulcral no seio das organizações desportivas e nas consequentes repercussões em toda a sociedade.

Por isso, a função do treinador impõe-lhe uma diversidade de obrigações legais e morais, muitas vezes difíceis de conciliar, perante:

  • A profissão em geral ou qualquer colega em particular;
  • O praticante;
  • Os outros agentes activos da actividade desportiva;
  • O clube e os dirigentes na instituição que o contrata;
  • Os membros, dirigentes e outros, de instituições potencialmente contratantes;
  • – Os membros, dirigentes e outros, de instituições com quem compete;
  • – As instituições que dirigem o desporto, nacional e internacionalmente;
  • – Os elementos da comunicação social;
  • – Os cidadãos em geral que se relacionam com as actividades desportivas.

1.2 – As ligações ao Código de Ética da FIFA

Como foi referido um Código de Ética “está vinculado às actuais normas legais” e também o da FIFA se aplica aos treinadores, num conjunto de orientações, que se transcrevem em bloco, para mais fácil reconhecimento, particularmente as seguintes:

1 – As pessoas singulares

Este código aplica-se a todos os oficiais. Oficiais são todos os conselheiros, membros de comités, árbitros e árbitros assistentes, treinadores e outras pessoas responsáveis técnicos, médicos e administrativos na FIFA, numa confederação, associação, liga ou clube.

3 – Normas gerais

  1. Dos treinadores espera-se que estejam conscientes da importância da sua função, assim como das suas obrigações e responsabilidades. A sua conduta deve reflectir o facto de que eles suportam e ainda mais os princípios e objectivos da FIFA, … a federação de todas as maneiras e abster-se de qualquer acção que pudesse ser prejudicial a essas metas e objectivos. Devem respeitar o significado de sua fidelidade a FIFA, … federação, clubes, e representá-los honestamente, dignamente, respeitavelmente e com integridade.
  1. Os treinadores devem mostrar compromisso com uma atitude ética no exercício das suas funções. Devem comportar-se e agir com total credibilidade e integridade.
  2. Os treinadores não podem, de forma alguma, abusar da sua posição como parte de sua função, especialmente para tirar proveito para ganhos ou fins pessoais.

5 – Conflito de interesses

No exercício das suas funções os treinadores devem evitar todas as situações que possam dar lugar a conflito de interesses. Há conflito de interesses quando um treinador tem ou parece ter interesses privados ou pessoais susceptíveis de impedir o cumprimento das suas obrigações com integridade, independência e determinação. Por interesse privado ou pessoal entende-se nomeadamente o facto de retirar benefícios para si, parentes, amigos ou conhecidos

7 – Discriminação

Os treinadores não podem ofender a dignidade de uma pessoa ou grupo de pessoas através de palavras ou actos de desprezo, discriminatórios ou para denegri-las, relativos à etnia, raça, cor, Cultura, língua, religião ou sexo.

8 – Protecção de direitos pessoais

No exercício das suas funções os treinadores devem assegurar que os direitos pessoais das pessoas com quem eles estão em contacto e com quem eles lidam sejam protegidos, respeitados e salvaguardados.

9 – Lealdade e confidencialidade

  1. No exercício das suas funções os treinadores devem reconhecer o seu dever fiduciário especialmente para com a FIFA. Federação, Clubes.
  2. No exercício das suas funções, os treinadores deverão manter em absoluta confidencialidade toda a informação recebida, de acordo com o princípio da lealdade. A divulgação de informação ou opinião deve efectuarse de acordo com os princípios, directrizes e objectivos da FIFA, federação e clubes

10 – Aceitação ou oferta de prendas e benefícios

  1. Aos treinadores não é permitido aceitar prendas ou outros benefícios que excedam o valor médio relativo de costumes culturais locais a partir de quaisquer terceiros. Se houver dúvida, as prendas devem ser declinadas.
  2. No exercício das suas funções os treinadores podem dar prendas ou outros benefícios de acordo com o valor médio relativo de costumes culturais locais a quaisquer terceiros, desde que não sejam ganhas vantagens desonestas e não haja conflito de interesses.

12 – Comissões

Os treinadores estão proibidos de aceitar comissões ou promessas de entidades para negociar acordos de qualquer tipo no exercício das suas funções, salvo se o órgão que os preside lhes tenha expressamente permitido fazê-lo. Na ausência de tal órgão que preside, o órgão ao qual o treinador pertence, decidirá.

13 – Apostas

Os treinadores estão proibidos de participar, directa ou indirectamente, em apostas, jogos, lotarias e eventos similares ou transacções relacionadas com jogos de futebol. Eles são proibidos de ter participações, ativa ou passivamente, em empresas, consórcios, organizações, etc, para promover, exercer como corrector, organizar ou realizar tais eventos ou organizações.

 

14 – Dever de informação e comunicação

  1. Os treinadores devem denunciar qualquer evidência que indique uma violação das regras de conduta ao Secretário Geral da FIFA, que deverá relatá-la ao órgão competente.
  2. As pessoas implicadas terão que, se lhes for solicitado, apresentar elementos ao órgão responsável e, em particular, declarar detalhes de seu conhecimento e fornecer as provas solicitadas para inspecção.

1.3 – A natureza das regras profissionais e éticas

1.3 – 1 – As regras profissionais e éticas aplicáveis ao treinador estão adequadas a garantir, através da sua espontânea observância, o exercício correcto de uma função que é reconhecida como de elevada importância em todas as sociedades civilizadas. O incumprimento dessas regras pelo treinador, não sendo susceptível de ser objecto de sanções disciplinares, é, no entanto, indispensável à honorabilidade e reconhecimento da função.

2 – Princípios gerais que a ANTF elege como referências éticas para o treinador

2.1 – A independência, como qualidade de preservação da isenção relativa a qualquer pressão, que o limite no cumprimento dos seus deveres.

2.2 – A competência, como saber integrado, técnica e cientificamente suportado e em permanente reconstrução.

2.3 – A responsabilidade, como atitude firme e disponível, dirigida ao bem do outro, com mobilização pessoal e assertiva.

2.4 – A integridade, como conjunto de qualidades pessoais que se expressam numa conduta honesta, justa, idónea e coerente.

2.5 – O respeito, como exigência subjectiva de reconhecer, defender e promover em todas as dimensões a dignidade humana.

2.6 – As incompatibilidades como exigência ao treinador de exercer a sua função com a independência necessária e em conformidade com o seu dever de pugnar pela obtenção dos objectivos e resultados desportivos legítimos, das instituições em que exerce a profissão.

3 – Relações com a profissão em geral ou qualquer colega em particular

3.1 – O treinador deve pugnar pela sua formação profissional e desportiva com o propósito de valorização o Futebol Português.

3.2 – O treinador deve contribuir com ponderação, para a pacificação do desporto, abstendo-se de, em público ou em privado, comentar acintosamente actuações de outros agentes desportivos.

3.3 – Ao treinador compete desenvolver acções concertadas com colegas de profissão no seio dos organismos da classe, tendo em vista a defesa intransigente dos direitos e obrigações da sua profissão.

3.4 – O treinador deve contribuir para a inovação regulamentadora e legislativa que fomente e defenda a estabilidade laboral, considerando o trabalho como um meio de sua valorização profissional.

3.5 – O Treinador não pode representar ou agir por conta de duas ou mais entidades relativamente ao mesmo objecto desportivo, se existir um conflito ou um risco sério de conflito entre os interesses dessas entidades.

3.6 – O treinador no âmbito da sua função deve abster-se de se ocupar dos assuntos de qualquer entidade que não aquela em que exerce a sua actividade profissional, quando surja um conflito de interesses, quando exista risco de quebra de fidelidade, ou quando a sua independência possa ser comprometida.

3.7 – A solidariedade profissional exige ao treinador evitar litígios inúteis, ou qualquer outro comportamento susceptível de denegrir a reputação da profissão, promovendo uma relação de confiança e de cooperação entre os treinadores. Porém, a solidariedade profissional nunca pode ser invocada para colocar os interesses da profissão contra os interesses das entidades onde exerce a sua função.

3.8 – Os treinadores devem actualizar e melhorar o seu nível de conhecimento e das suas competências profissionais, numa posição de formação profissional contínua, tendo em consideração a dimensão universal da sua profissão.

3.9 – Litígios entre treinadores

3.9 – 1 – Quando um treinador considere que um colega violou uma regra profissional e ética deve chamar a atenção do colega para esse facto.

3.9 – 2 – Sempre que qualquer diferendo pessoal de natureza profissional surja entre treinadores, devem os mesmos, em primeiro lugar, tentar resolver a questão de forma amigável por entendimento directo.

3.9 – 3 – O treinador não deve iniciar um processo contra um colega, relativo a um litígio previsto nos n.os 3.9.1 e 3.9.2, sem previamente informar a associação de classe, por forma a conceder-lhe a oportunidade de mediar a resolução amigável do diferendo.

3.10 – É dever do treinador só exercer funções para as quais está habilitado, de acordo com os regulamentos em vigor. É igualmente dever do treinador o exercício das funções para as quais é efectivamente contratado, não podendo, em qualquer caso, ludibriar ou contornar os regulamentos e instituições para, de qualquer forma e em benefício próprio ou de  terceiros, exercer funções diferentes daquelas que estão legitimamente previstas.

4 – Relações com o praticante

4.1 – É dever do treinador pugnar pela valorização desportiva e pessoal de todos os praticantes que estão sob a sua direcção, criando condições de equidade de tratamento e igualdade de oportunidades. O treinador deve obrigar-se a si próprio, a colocar todo o seu conhecimento e toda a sua competência, direccionados para máxima elevação possível das competências desportivas e pessoais, de todos os praticantes que estão no seu âmbito de intervenção.

4.2 – Os/as treinadores/as que interajam com crianças e jovens deverão adoptar um comportamento modelo, integro e respeitador. O contexto desportivo não pode ser usado para lograr as suas expectativas, ou subvalorizar as suas capacidades. Todas as acções dos treinadores de Futebol/Futsal deverão submeter-se às necessidades das crianças, num ambiente seguro, saudável e de bem-estar. Devem adoptar uma atitude positiva durante as sessões de treino, e encorajar tanto o esforço como o resultado e o espírito desportivo. Devem assegurar-se que o seu nível de qualificações é apropriado às necessidades das crianças e aos diferentes níveis da prestação desportiva, reconhecendo as necessidades de desenvolvimento dos/as atletas. Os/as treinadores/as devem dedicar especial atenção à prevenção do assédio e abuso sexual sobre mulheres, jovens e crianças no desporto, respeitando as orientações específicas sobre comportamentos convenientes e inadmissíveis, de acordo com a Resolução do Conselho da Europa, 3/2000.

4.3 – É dever do treinador, particularmente na intervenção com crianças e jovens, promover a vivênvcia e sensibilidade para valores positivos de carácter social e desportivo, tendo em conta que se trata de etapas em que o praticante constroi ou solidifica a sua personalidade.

5 – Relações com os outros agentes activos da actividade desportiva

5.1 – É dever do treinador contribuir para o cumprimento das regras éticas nas relações com os outros agentes desportivos ou com qualquer outra pessoa que exerça funções no domínio desportivo, ainda que a título ocasional. Pela natureza das suas funções, de direcção de parte significativa do processo desportivo, com responsabilidades pedagógicas relevantes, exige-se ao treinador extremo rigor na defesa desses princípios éticos, constituindo-se como um modelo de referência, abstendo-se, por isso, de quaisquer condutas ofensivas ou que possam denegrir premeditadamente a dignidade de outros.

6 – Relações com o clube e os dirigentes na instituição que o contrata

6.1 – O treinador deve, em todas as circunstâncias, observar o princípio da boa fé e da lealdade funcional e o carácter partilhado das suas funções, nos limites estabelecidos legalmente.

6.2 – O treinador deve abster-se de aceitar o exercício de qualquer tarefa profissional fora do âmbito das funções para que foi contratado.

6.3 – O treinador não pode colocar em risco o cumprimento do dever de lealdade profissional relativamente a outras entidades.

6.4 – O treinador pode, no entanto, estabelecer os contactos e compromissos inerentes à defesa dos seus direitos profissionais, com as entidades que entender, no integral respeito pelo que está regulamentado.

7 – Relações com os membros, dirigentes e outros, de instituições potencialmente contratantes

7.1 – O treinador deve abster-se de aceitar o exercício ou compromisso de qualquer tarefa profissional que colida com as funções que esteja a exercer, colocando em causa os deveres de lealdade para com a entidade em que está contratado.

7.2 – Ao treinador é garantido o direito de negociar com as entidades que entender para a garantia e/ou continuidade da sua actividade profissional, cumprindo o que está regulamentado. Não é criticável neste sentido, e na dinâmica contratual actual, que o treinador estude diversas propostas em simultâneo, da mesma forma que as entidades contratantes o fazem com diversos treinadores, desde que impere o princípio da verdade e da assumpção dos compromissos.

8 – Relações com os membros, dirigentes e outros, de instituições com quem compete

8.1 – O treinador deve cumprir e estimular de forma exemplar a aplicação dos princípios do espírito desportivo com as entidades com quem compete, realçando as possibilidades de afirmação dos valores da convivência e da tolerância que o desporto pode promover, contribuindo, com as suas afirmações e actos, para que um clima positivo se verifique, antes, durante e depois da competição propriamente dita.

9 – Relações com as instituições que dirigem o desporto, nacional e internacionalmente

9.1 – O treinador deve adequar as suas condutas aos diferentes contextos nacionais e internacionais em que vive e exerce a profissão, não perdendo a sua identidade e direitos pessoais e profissionais, mas considerando, no entanto, os diferentes hábitos, tradições e culturas, no desenvolvimento da sua função. Terá como referência significativa neste domínio o já apresentado Código de Ética da FIFA.

 

10 – Relações com os elementos da comunicação social

10.1 – Ao treinador é devido o mesmo sentido de relações positivas com a Comunicação Social, que com todos os outros intervenientes no fenómeno desportivo. Dadas as particularidades destas entidades, é devido o realce de independência a elas relativo, para obviar a quaisquer situações de vantagem ou favoritismo, de que o treinador se deve abster. É desejável o aproveitamento de oportunidades proporcionadas por estas entidades para o exercício do previsto no ponto 8.1.

11 – Relações com os cidadãos em geral que se relacionam com as actividades desportivas.

11.1 – O treinador tem a obrigação profissional, como pedagogo e condutor de outros cidadãos praticantes, de promover os valores éticos do desporto, mantendo o respeito e a disciplina inerentes à relação social de uma comunidade.

11.2 – O treinador deve manter-se fiel à verdade, lutando contra a ignomínia, a calúnia e a manipulação do pensamento e da vontade colectivas

 

Lei 8650/93 – Treinador de Futebol

[TREINADOR DE FUTEBOL] LEI Nº 8.650/1993.

Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.650, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.

Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:

I – aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;

II – aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.

Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:

I – ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;

II – apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;

III – exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.

Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:

I – zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;

II – manter o sigilo profissional.

Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:

I – o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;

II – o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Walter Barelli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1993

 

O Código de Ética dos Treinadores de Futebol segundo a Associação Brasileira de Treinadores de Futebol, diz:

“Art. 1o – São deveres dos treinadores, além da defesa, zelar pelo prestígio da classe, da dignidade das Entidades e Associações, do aperfeiçoamento técnico dos atletas em geral.

Art. 2o – Deve o Treinador:

  1. Cumprir com honestidade o contrato que firmam;
  2. Ser pontual (e assíduo) no cumprimento de seus deveres;
  3. Providenciar para que as equipes a seu cargo se apresentem nos locais de jogos, dentro do horário oficial, previamente determinado;
  4. Respeitar as autoridades, assim como as que estiverem em função nos jogos, acatando suas decisões;
  5. Cumprir e afazer cumprir pelos atletas a seu cargo os deveres para com a disciplina;
  6. Responsabilizar-se pela atuação de sua equipe; g) Difundir entre seus atletas os conhecimentos relativos às regras e às leis desportivas;
  7. Não firmar contrato com associação ou entidade, quando estas mantiverem outro treinador, sem a anuência expressa do mesmo treinador;
  8. Recusar compromisso que considere ilegal ou imoral;

Respeitar sua entidade de classe enaltecendo-a sempre que possível.

Art. 3o – Não é permitido ao Treinador:

  1. Fazer declarações aos órgãos de informações que envolvam matéria de ordem administrativa das entidades e associações;
  2. Fazer comentários desairosos com referência aos seus colegas;
  3. Envolver-se em qualquer questão política das associações ou entidades.

Art. 4o – Relações com as Diretorias:

  1. Deverá o treinador tratar os diretores e demais funcionários das associações ou entidades com respeito e independência, não deixando de prescindir de igual tratamento por parte deles, zelando sempre pelas prerrogativas a que tem direito;
  2. Apresentar-se condignamente trajado no exercício da função;
  3. Ouvir a associação de classe, antes de tomar qualquer atitude que direta ou indiretamente se relacione com a classe.

Art. 5o – Deverá sempre o treinador contratar previamente seus serviços por escrito.

  1. Neste instrumento de locação de serviços, deverá constar além da parte pecuniária (luvas, se houver, salários, gratificações, prêmios etc.) o que se refere às suas obrigações de trabalho, seus deveres e direitos, ficando sempre assegurada a sua condição de liderança da sua equipe de trabalho;

Em caso de desistência ou renúncia do cargo, deverá sempre o treinador notificar a associação ou entidade a que estiver servindo, da sua liberação, evitando sempre causar prejuízo com a sua atitude.

Art. 6o – Sempre que tenha conhecimento de transgressão ao presente Código, a Associação chamará a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades que couberem, representando à Comissão Disciplinar sempre que o caso exija.

Art. 7o – Fica criada uma Comissão Disciplinar dos Treinadores, a qual será bienalmente constituída de três membros, indicados pela Associação e nomeados pelo seu Presidente.

Art. 8o – O presente Código vigorará a partir de 7 de julho de 1976, cabendo à ABTF as providências para sua execução e divulgação.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1976. A DIRETORIA” (LEAL, 2001)

 

 

Diante de tudo isso, creio que as regras do jogo devem ser respeitadas. Vê-se no futebol de hoje, no profissional, que ainda se seguem as regras do jogo do futebol da liga dos pés descalços…

 

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