O Serviço Social da Indústria (Sesi) foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo por utilizar estagiários de Educação Física, sem a devida supervisão, para ministrar atividades em seu programa “Ginástica na Empresa” na Bahia. O montante será revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O programa do Sesi oferece às indústrias, entre outras atividades, ginástica laboral. A partir de denúncia do Conselho Regional de Educação Física (CREF) da Bahia e Sergipe, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública diante da constatação que um único profissional graduado em Educação Física, responsável por dez empresas, mantinha contato apenas uma vez por semana ou a cada 15 dias com os estagiários que estivessem executando o programa diretamente nas empresas. Estes, por sua vez, assumiam as atividades após um pequeno treinamento de 15 dias, o que poderia por em risco as pessoas que praticavam exercícios sob sua orientação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reconheceu as irregularidades, constatando que os estagiários exerciam atividades típicas do profissional de Educação Física e condenou o Sesi a se abster da prática. Indeferiu, porém, a indenização por dano moral coletivo requerida pelo MPT, por considerar que não havia prova de prejuízo aos clientes e que a medida não ampliaria o mercado de trabalho para o profissional graduado.

TST – O relator do recurso do MPT ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que o Sesi descumpriu as disposições da Lei 11.788/08 (Lei do Estágio), que, em seu artigo 1º, define estágio como ato educativo supervisionado. Salientou que também não foi cumprida a Lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, segundo a qual compete ao profissional executar trabalhos e programas nas áreas de atividades físicas, dentre as quais se inclui a ginástica laboral.

Scheuermann destacou que, segundo a jurisprudência do TST, a infração ao ordenamento jurídico caracteriza o dano moral coletivo, pois afeta toda a coletividade. Citou ainda trechos da decisão do TRT-BA no sentido de que não se poderia admitir que as atividades dos estagiários sejam acompanhadas à distância quando se lida com a saúde do trabalhador, que necessita de aplicação do programa pessoal e individualmente, sob pena de causar sérios problemas.

A 1ª Turma do TST, então, deu provimento para condenar o Sesi ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, revertidos ao FAT. A decisão foi unânime.

(Processo: ARR-32200-28.2009.5.05.0019)

 

 

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