Pois é isso: para que uma equipe esportiva entre em campo -o0u quadra, ou piscina, ou pista, ou rua… – são necessários vários profissionais. Não estou falando, claro, dos atletas profissionais, hoje presentes na grande maioria dos esportes…

Falo das equipes que trabalham para colocar o time em campo: desde o coordenador da modalidade, o supervisor, o técnico, o preparador físico, o massagista, o psicólogo, os auxiliares técnicos, como preparadores de goleiros, hoje no futebol, o roupeiro, o mordomo… as grandes equipes têm o gerente, o pessoal do marketing, o pessoal das fianças, e por ai vai…

Estou falando daqueles que exercem a profissão  “educação física”, regulamentada em Lei!!! para exercícios profissional na área da educação física é necessário formação em educação física, em especial, na atual legislação, Bacharelato!!! e a atuação profissional consiste em acompanhar e orientar as pessoas durante a prática de esportes ou exercícios físicos e seu público é bastante variado. Quem se forma em Educação Física pode trabalhar com crianças em idade escolar, atletas profissionais, pacientes que buscam a recuperação de movimentos, portadores de deficiência física e idosos que necessitam de cuidados específicos.

Com duração média de quatro anos, o curso de graduação em Educação Física pode ser do tipo licenciatura ou bacharelado. Fazem parte da estrutura curricular do curso matérias sobre Anatomia Humana, Fisiologia, Nutrição, Prevenção de Lesões e Primeiros Socorros. Outras disciplinas são mais específicas da prática desta profissão, como por exemplo: Atletismo, Esportes Aquáticos, Desenvolvimento Motor, Dança, Ginástica e Esportes, entre outros. Academias de ginástica e escolas de educação básica são os tipos de empresa que mais contratam profissionais desta área. Em academias o profissional de Educação Física pode optar por se especializar na área aquática, de musculação, desenvolvimento motor ou ginástica. Pode ainda atuar como personal trainer. As escolas de ensino fundamental e médio contratam estes profissionais para ministrarem aulas da disciplina de Educação Física. Para aqueles que pretendem continuar seus estudos fazendo mestrado e doutorado podem também atuar como professores em universidades. Empresas dos mais diversos tamanhos e de diferentes setores da economia contratam profissionais formados em Educação Física para elaborarem e executarem programas de ginástica laboral para os funcionários da organização. Outro setor que vem crescendo bastante nos últimos anos é o da recreação e turismo. Hotéis, resorts, pousadas e até navios contratam profissionais de Educação Física para realizarem atividades recreativas com seus hóspedes como brincadeiras, caminhadas, montanhismo, etc. Clubes esportivos costumam contratar profissionais de Educação Física para atuarem na preparação física de atletas a fim de promover um bom condicionamento físico e prevenir possíveis lesões causadas pela prática de esportes.

Na área não escolar, o profissional pode atuar nos diversos segmentos da organização social, públicas e particulares, com exceção ao sistema escolar, como por exemplo: técnico em esporte; professor em academias, clubes recreativos e esportivos, associações atléticas, associações classistas desportivas e no desporto comunitário; hospitais; hotéis; programas para terceira idade; programas de educação física adaptada; programas de atividades físicas e de lazer; programas de ginástica laboral em empresas e indústrias, hotéis; organização e arbitragem de torneios esportivos e Personal Trainer. O campo de atuação poderá ainda expandir-se à consultoria e prestação de serviços a órgãos públicos, empreendimentos particulares e aos meios de comunicação de massa, no que se relacionar à educação física.

Para garantir que nenhum leigo atue nas escolas, academias, e demais áreas, de maneira ilegal, foi criado o Conselho Federal de Educação Física (Confef), que conta com suas unidades regionais (Crefs). As intuições são as responsáveis por emitir o registro do Profissional de Educação Física, que identifica a formação científica necessária para que o mesmo exerça sua função sem agredir a saúde de qualquer pessoa que usufrua do seu serviço. De acordo com a instituição nacional, cerca de 160 mil profissionais possuem esse registro, porém, estima-se que outros 50 mil ainda não estejam cadastrados.

Para exercer a profissão, além do diploma em uma instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, é obrigatório o registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF). A regulamentação da atividade provém da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, e afirma que “o exercício das atividades de Educação Física” e a designação de “Profissional de Educação Física” passaram a ser “prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, como estabelece o seu art. 1º.

“Ao se regulamentar a Educação Física como atividade profissional, foi identificada, paralelamente à importância de conhecimento técnico e científico especializado, a necessidade do desenvolvimento de competência específica para sua aplicação, que possibilite estender a toda a sociedade os valores e os benefícios advindos da sua prática. Assim, o ideal da profissão define-se pela prestação de um atendimento melhor e mais qualificado a um número cada vez maior de pessoas, tendo como referência um conjunto de princípios, normas e valores éticos livremente assumidos, individual e coletivamente, pelos Profissionais de Educação Física”, explica o Presidente do Confef, Jorge Steinhilber, ao ressaltar, em seguida, a importância da Educação Física para a formação e desenvolvimento dos pequenos.

Qual a forma correta de se referir ao Professor de Educação Física ou Profissional de Educação Física?

Não é aconselhável utilizar a expressão Educador Físico, pois ninguém educa o físico. Não existe a expressão “educador físico” na legislação do Ministério da Educação, no Código Brasileiro de Ocupações, nas publicações do e nas demais publicações oficiais como leis, decretos, resoluções e portarias. A expressão “educador físico” é um neologismo errôneo e deve ser evitado.

Toda a legislação e publicações oficiais que se referem à profissão utilizam a expressão “Profissional de Educação Física” para designar os bacharéis, licenciados e provisionados. O licenciado que atua na docência é chamado de “Professor de Educação Física”, da mesma forma que o matemático e chamado de professor de matemática, o geógrafo de professor de geografia, o químico de professor de química, o biólogo de professor de biologia, o historiador de professor de história etc.

A Resolução do Ministério da Educação CFE Nº. 03, de 1987, dispõe: Art. 1º – A Formação DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA será feita em curso de graduação que conferirá o titulo de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física.

A Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS – Nº. 287, de1998, dispõe:

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde  Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de outubro de 1998, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando que:

RESOLVE:

I – Relacionar as seguintes categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do Conselho:

4. PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA;

A Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES 7, de 31 de março de 2004, dispõe:

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de graduados em Educação Física definem os princípios, as condições e os procedimentos para a formação dos PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA,estabelecidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, no desenvolvimento e na avaliação do projeto pedagógico dos cursos de graduação em Educação Física das Instituições do Sistema de Ensino Superior.

Art. 4º…

A mesma Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES 7, de 31 de março de 2004), refere a PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA, vejamos:

§ 2º O PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA, deverá estar qualificado para a docência deste componente curricular na educação básica, tendo como referência a legislação própria do Conselho Nacional de Educação, bem como as orientações específicas para esta formação tratadas nesta Resolução.

Já o Ministério do Trabalho, através do Código Brasileiro de Ocupações (CBO), classifica os Profissionais de Educação Física como “Família” e o Professor de Educação Física como “Ocupação”, vejamos:

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FÍSICA, Código 2241 – Família.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ENSINO FUNDAMENTAL, Código 2313-15 – Ocupação

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 5ª A 8ª SÉRIE,  Código2313-15 – Sinônimo

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO MÉDIO, Código 2321-20 – Ocupação

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO SUPERIOR, Código 2344-10 – Ocupação

Já a Lei Federal 9696 de 1º de setembro de 1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, dispõe:

Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

As resoluções do  e seus documentos como a Carta Brasileira da Educação Física, Código de Ética do Profissional de Educação Física, Documento de Intervenção do Profissional de Educação Física e Carta Brasileira de Prevenção Integrada na Área de Saúde utilizam a expressão “PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA” para se referir a este profissional.

Portanto, recai em erro quem utiliza o neologismo “educador físico”. Tal expressão deve ser evitada, pois além de não existir na literatura oficial, seu uso prejudica a concepção da sociedade do amplo campo de atuação dos Profissionais de Educação Física que abrange a área de educação e saúde.

Registro no sistema CONFEF/CREF é exigido, além da pessoa física do profissional, das empresas que oferecem atividade física e esportiva! Nelas,k incluidas os Clubes, e os de futebol estão ai obrigados ao registro no CREF.

O desafio:

O CREF-PA/PI tem fiscalizado os clubes esportivos do Maranhão, em especial os de futebol, incluindo o profissional, se eles obtiveram registro para execução de suas atividades? e os profissionais que atuam no mesmo, sob contrato de trabalho, treinadores, tecnicos, preparadores físicos, gestores esportivos… tê o registro profissional?

Que tal começar a fiscalização por aí, nos proximos jogos do Campeonato Maranhense de Futebol, primeira divisão? Vamos ao estádio, e, na entrada das equipes, exiga-se o registro profissional!!!! s não tiver, que não possam atuar, até a regulamentação… em especial, esses ditos ‘tecnicos’ que estão vindo de fora…

Apenas, cumpra-se a lei…

Uma pequena história, para mostrar que essa exigência é anterior à Lei que regulamentou a profissão de educação física:

Lá pelos anos 1980 – século passado – uma equipe maranhense de futebol foi convidada para uma excursão à África… mandada a lista de componentes da delegação, a CBF devolveu, dizendo que a pessoa que fora indicada como sendo o técnico, não tinha registro naquela Confederação como tal, e que a FIFA exigia, para excursões para o exterior que esse profissional fosse legalmente habilitado, ou seja, fosse formado em educação física!!!  dai que contrataram um professor de educação física, atuante no mercado maranhense, e que já se arriscava como preparador físico em algumas equipes maranhenses, para ser, oficialmente, o técnico da equipe… foi contratado como tal e obtido o registro junto à CBF, que homologou… o “técnico” oficial da equipe, o contrato pelo clube para dirigir a equipe, foi relacionado como “massagista”; ou “roupeiro”… O Braid Ribeiro sabe bem essa história…

Hoje, temos uma anomalia: enquanto existe uma Lei regulamentando a profissão educação física, a CBF abertamente a desrespeita, formando os seus quadros de tecnico de futebol. Hoje, ‘corre’ no Senado a regulamentação de técnico esportivo – Projeto que regulamenta a profissão de técnico de esportes coletivos será discutido pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte em 2017. Hoje, apenas a profissão de técnico de futebol é disciplinada. O relatório aprovado na Comissão de Assuntos Sociais prevê que a profissão de técnico poderá ser exercida por profissionais formados em Educação Física, em curso de formação oferecido por entidade esportiva e os que já exerciam a profissão até a aprovação da lei. O relator na Comissão de Assuntos Sociais, senador Romário (PSB-RJ), incluiu também a permissão para que atletas ou ex-atletas, desde que tenham tido experiência de cinco anos na modalidade, sejam técnicos de esportes coletivos. O PLS 522/2013 é de autoria do senador licenciado Alfredo Nascimento, do Amazonas.

o PLS 522/2013 revoga a Lei 8.650/1993, que dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol.  Em sua justificativa,  o senador argumenta que a legislação atual trata apenas dos técnicos de futebol e restringe  o desempenho da profissão apenas aos diplomados em educação física e aos profissionais que já exerciam a função por no mínimo seis meses.

O projeto prevê que serão legalmente reconhecidos técnicos ou treinadores os portadores de diploma expedido por escolas de educação física. Também serão reconhecidos os profissionais que, até a data do início da vigência da lei, tenham, comprovadamente, exercido cargo ou função de técnico ou treinador, por prazo não inferior a seis meses.

A proposta ainda considera legalmente técnicos os que tenham sido aprovados em curso de formação ou em exame de proficiência especificamente destinados à habilitação de técnico ou treinador, oferecidos por ligas, federações e confederações.

Como se pode observar, a Lei que regulamentsa a função de treinador de futebol exige formação superior em educação física:

LEI Nº 8.650, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

  Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.

    Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

    Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:

    I – aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;

    II – aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.

    Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:

    I – ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;

    II – apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;

    III – exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.

    Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:

    I – zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;

    II – manter o sigilo profissional.

    Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:

    I – o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;

    II – o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

    Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

    Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1993

 

 

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