Alguém poderia me dizer qual a diferença nos currículos de licenciatura e bacharelado? Não vi nenhuma do meu (licenciatura) com o do bacharel, por que então a diferença?
Comentários
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Edineia Aparecida Gomes Ribeiro
em 2 de Janeiro de 2013 às 20:18.
Olá Wolney,
Sua dúvida é bastane pertinente.
Sou docente no curso de Educação Física, tanto para a licenciatura como o bacharel, e esta dúvida é comum entre os alunos.
Em síntese, o curso de licenciatura prepara o estudante para ser professor na educação básica, dar aula numa instituição educacional privada ou pública. Já o bacharel permite que o estudante esteja apto em determinado campo do saber para atuar na área acadêmica ou profissional, por exemplo: somente o bacharel em educação física poderá atuar como Personal Trainer; Preparador físico entre outra funções.
Você comentou não ter visto nenhuma diferença do seu curso (licenc) com o do bacharel. Será mesmo que não houve diferença? Muitas vezes o nome de algumas disciplinas são as mesmas, porém a ementa aplicada pelo professor é diferente. O direcionamento das matérias acabam sendo diferenciados, ao menos deveria ser diferenciado.
Espero ter sanado a dúvida.
Até mais,
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András Vörös
em 3 de Janeiro de 2013 às 14:57.
Prezada Edinéia: vc é licenciada ou é bacharel?
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Claucídia de Sousa Tobias
em 3 de Janeiro de 2013 às 14:58.
Professor de educação física é professor de educação física meu amigo.Criar um curso de bacharel foi somente uma forma de fragmentar o campo de trabalho dos professores de eduação física.
Por
András Vörös
em 3 de Janeiro de 2013 às 15:17.
Perfeita a tua intervenção Claucídia!
Na verdade eu entendo que isto foi inventado para aumentar as possibilidade de lucro das Instituições de Ensino , e nas públicas encarecer a estrutura. A graduação deve ser única, completa e de ampla visão da área. Exigir que se atue neste ou naquele campo é para outra fase: a da Especialização. Notemos que na medicina, todos são bachareis em Ciências Médicas, optando após os 5 anos pela especialidade ..... Desta forma todo médico é um Clínico Geral...(embora exista a especialidade de Clínica Médica) . Será que os médicos que são professores poderiam apenas fazer Especialização em ensino superior?
E porque engenheiros, podem dar aulas de matemática e física nas escolas , sem terem Licenciatura?
Com tanta carência de professores ficamos criando mais entraves !!!!
Por
Edineia Aparecida Gomes Ribeiro
em 3 de Janeiro de 2013 às 15:25.
Prezado András,
Tenho a licenciatura plena, o que me dá direito de atuar nos dois campos. O que não deixa de ser professor em educação física. Entretanto, posso dizer que na época da graduação sempre fui mais tendenciosa para a área do bacharel. As disciplinas que eram direcionadas para a licenciatura não me agradavam. Algumas disciplinas eu não tive, por conta da grade curricular, como por exemplo: bioquímica. Hoje, em algumas faculdades, universidades esta disciplina existe até para o curso de licenciatura.
Infelizmente, o próprio Ministério da Educação e o Confef fazem esta fragmentação. Por um lado sou a favor, assim o profissional se tornará bom em um dos campos. O que acontece é que muitos querem abraçar tudo, como alguns profissionais da medicina, e não são bons em nada. É só mais um no mercado de trabalho! Ser um bom professor exige tempo, dedicação, capacitação, horas de estudo...Ser um preparador físico também exige tempo, dedicação, capacitação, horas de estudo...
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András Vörös
em 3 de Janeiro de 2013 às 15:43.
Faltou dizer por qual lado vc é contra !!!
abaixo transcrevo um texto interessante :
fonte: http://www.sinepe-sc.org.br/ler/licenciatura-curta-e-licenciatura-plena-perderam-a-validade-com-a-lei-9-394-96/
Licenciatura curta e licenciatura plena perderam a validade com a lei 9.394/96?11/04/2012
HERMÍLIA FEITOSA JUNQUEIRA AYRES - REVISTA GESTÃO UNIVERSITÁRIA, 10/04/2012 - BELO HORIZONTE, MG
Licenciados de todo o Brasil, portadores de diplomas obtidos antes da vigência da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394/96 e da existência de diretrizes curriculares específicas, tem convivido com a incerteza se podem ou não participar de concursos públicos para ingresso no magistério da educação básica, níveis fundamental e médio, arguindo de suas instituições sobre a validade ou não de seus diplomas. Tal insegurança surgiu em virtude de editais de diversos concursos públicos, a exemplo do Estado da Paraíba, ter imposto como requisito de acesso ao cargo de professor, a obtenção de diploma de “Licenciatura Plena”, na área específica de formação, desconsiderando a existência dos cursos de “Ciências”, com habilitações em Biologia, Física, Matemática ou Química e os cursos de Ciências Sociais, que historicamente ofertavam habilitações em Antropologia, Política ou Sociologia, podendo os licenciados ensinarem disciplinas de Sociologia, Filosofia e Estudos Sociais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1971, Lei nº 5.692, que fixava as diretrizes para o ensino de 1º e 2º graus estava vigência até o ano de 1996, inobstante a significativa alteração introduzida pela Constituição Federal de 1988 no que se refere à educação nacional e à expressa intenção de valorização do magistério em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino (educação básica e superior).
Com o advento da nova, Lei nº 9.394/96 a legislação educacional sofreu significativa mudança, senão vejamos:
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
A LDB atual organiza tanto a educação superior, quanto o segmento que a antecede, denominado de educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Ao definir as incumbências dos professores não há, na LDB, delimitação a nenhuma etapa específica da escolaridade básica e traça um perfil profissional que independe do tipo de docência: multidisciplinar ou especializada, por área de conhecimento ou disciplina para criança, jovem ou adulto. A ressalva se encontra para Educação Infantil (de zero a seis anos), que deverá ser exercida por um Pedagogo, de modo, que na atualidade os cursos de Pedagogia formam docentes para a Educação Infantil, resguardo é claro o direito adquirido daqueles que concluíram o curso antes da vigência da norma novel.
A questão que hora atormenta os portadores de diplomas de Licenciatura, obtidos em períodos anteriores à vigência da LDB, quando havia distinção entre Licenciatura Curta e Licenciatura Plena, recai sobre a eficácia dos seus diplomas para ministrarem disciplinas na educação fundamental e no ensino médio.
Desde 1996, com a nova LDB, as instituições deixaram de ofertar cursos de Licenciatura Curta, fazendo a adequação da carga horária e passando a ofertar cursos de Ciências, com habilitações específicas (Biologia, Física, Matemática e Química) e Cursos de Ciências Sociais, com habilitações também específicas (Antropologia, Política e Sociologia), posto não haver naquele momento diretrizes curriculares específicas para cada “área” de formação.
Considerando que a Legislação Educacional não é de fácil compreensão, muitos gestores ao publicar seus editais e os candidatos ao obterem aprovação em concursos públicos, enfrentam, na hora da posse, alguns questionamentos: o diploma apresentado pelo candidato é de Licenciatura Curta ou Plena? Como distinguir? Os diplomas de Licenciatura Curta são válidos para o nível fundamental e médio? Posso restringir o acesso de quem obteve a diploma em período anterior à norma?
O Parecer nº 895/71, de 9/12/71, do extinto CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, é bastante explicativo quando, analisando a existência de dificuldades em se diferenciar cursos de Licenciatura Curta dos cursos de Licenciatura Plena, propôs o critério diferenciador pela carga horária: duração entre 1.200 a 1.500 horas para os cursos de curta duração e para os de longa duração (plena) entre 2.200 a 2.500 horas. A partir daquele momento se pode verificar o “tipo” de formação a partir da carga horária fixada no currículo, independente de constar no diploma o termo curta ou plena.
Frisamos, a Constituição Federal de 1988 apontou para a necessidade de valorização do magistério e então os cursos de licenciatura curta foram extintos pela Lei nº 9.394/96, LDB atual, ao revogar a Lei nº 5.692/71, LDB anterior.
Sobre a questão em tela se pronunciou o Conselho Nacional de Educação por meio da Res. CES nº 2, de 19 de maio de 1999.
Art. 1º Os cursos de licenciatura de curta duração previstos na Lei 5.692, de 1971, estão extintos pela Lei 9.394, de 1996, assegurados os direitos dos alunos.
Extinta a Licenciatura curta, não mais se fará referência a Licenciatura curta ou plena, posto que somente admissível curso, na modalidade Licenciatura, que será necessariamente plena.
A LDB estabeleceu novas necessidades formativas e atribuiu competência ao Conselho Nacional de Educação para fixar parâmetros curriculares para educação básica e diretrizes curriculares para os cursos de graduação (educação superior), mas o fato é que diretriz curricular geral para os cursos de licenciatura somente foi aprovada em novembro de 2001, por força da Resolução CNE/CP nº 01, de 18/02/2002, republicada por incorreções como CNE/CP nº 02/2002, em 04/03/2002, cuja vigência restou estabelecida para dois anos depois, nos termos do art. 15 da Res. CNE/CP n° 01/2002, ou seja, março de 2004. E, em agosto de 2004, por meio da Res. CNE/CP n º 02/2004, o prazo foi novamente prorrogado até outubro de 2005, nos seguintes termos:
Art. 1º O artigo 15 da Resolução CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005.”
As diretrizes específicas para os cursos de Licenciatura, e não mais habilitações, em Ciências Biológicas, Física, Matemática, Química, Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia) e Filosofia, somente foram aprovadas, respectivamente pelas resoluções CNE/CES nº 7, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 9, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 3, de 18 de fevereiro de 2002; CNE/CES nº 8, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 17, de 13 de março de 2002; e CNE/CES nº 12, de 13 de março de 2002.
Os pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento hoje são processados via sistema E_MEC, de modo que os reconhecimentos dos cursos permanecem válidos até a final tramitação do novo pedido de renovação de reconhecimento, ocasião em que é emitida nova portaria, reconhecendo o curso. Na hipótese de não haver a renovação do reconhecimento, será expedida uma portaria que reconheça tão só para fins de expedição de diploma, assegurando aos alunos que ingressaram no curso até o último processo seletivo que contava com autorização, que tenham assegurado em caso de conclusão, a expedição de diploma que será válido em todos os aspectos legais. Somente após a expedição de portaria dessa natureza não mais será possível oferta de vagas para os cursos.
Para que um curso de Licenciatura seja reconhecido é necessário atender, dentre outros tantos requisitos, à Res. CNE/CP nº 2, de 2002, que estabelece carga horária mínima de 2.800 (dois mil e oitocentos) horas.
Assim, há que se mencionar que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso. XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, afirmando que essas continuarão a produzir os mesmos efeitos jurídicos tal qual produziam antes de se mudar a lei que regulava a relação jurídica em que tais direitos subjetivos se formaram, desde que tenham se constituído em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou em coisa julgada. Esses institutos jurídicos têm por escopo salvaguardar a permanente eficácia dos direitos subjetivos e das relações jurídicas construídas validamente sob a égide de uma lei, frente às futuras alterações legislativas ou contratuais.
Há que se mencionar também, que de acordo com o Parecer CNE/CEB n 26/2000:
“ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, Artigo 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo as exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido pro terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência”.
Portanto, o capítulo da LDB que trata sobre a formação de profissionais da educação refere-se a todos os níveis de ensino. Exigindo para o ensino básico a formação em nível superior em licenciatura plena, não mais fazendo referência em nenhum momento a licenciatura curta, devendo os direitos adquiridos serem respeitados e de onde deflui que todas as licenciaturas existentes no país, dos cursos que contam com reconhecimento ou renovação de reconhecimento do Ministério da Educação, são de Licenciatura Plena, ainda que não conste a referência explícita e óbvia nos diplomas emitidos pelas Instituições de Ensino.
Por
Lino Castellani Filho
em 4 de Janeiro de 2013 às 17:49.
Por
Vinícius Moura Eça Santos
em 9 de Julho de 2013 às 15:47.
Olá Colegas! Acho interessante acrescentar essas três citações interessantes extraídas do último parecer do CNE/CES (06/06/2012).
(Parecer CNE/CES nº 255/2012, aprovado em 6 de junho de 2012)
Sugiro uma leitura completa do documento que está disponível no site do MEC, no link: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=11551&Itemid=
"Quanto ao processo formativo para bacharéis e licenciados, as Diretrizes Curriculares Nacionais apontam que a formação no campo próprio de conhecimento obedece a um comando único para os cursos de bacharelado e de licenciatura, e que estes últimos devem atender TAMBÉM ao disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores para a Educação Básica".
"Portanto, está definido que (1) a competência para legislar sobre as qualificações profissionais requeridas para o exercício de trabalho que exija o atendimento de condições específicas é privativa da União, não sendo cabível a aplicação de restrições que eventualmente sejam impostas por outros agentes sociais; (2) a LEI Federal n° 9.696/1998 estabelece as competências do profissional de Educação Física e a condição requerida para o exercício profissional das atividades de Educação Física; (3) esta condição é o registro regular nos Conselhos Regionais de Educação Física; (4) a inscrição nestes Conselhos, para aqueles que se graduaram ou vierem a se graduar após a edição da Lei n° 9.696/1998, é restrita àqueles que possuem diploma obtido no país, em curso reconhecido, ou no exterior, e posteriormente revalidado; (5) a legislação educacional, e, em especial a Lei n° 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não discrimina cursos de Licenciatura entre si, mas apenas determina que todos os cursos sigam as Diretrizes Curriculares Nacionais; (6) enfim, todos os portadores de diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei n° 9.696/1998. Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3° da citada Resolução CONFEF nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país".
"A Lei n. 9.696/98 prevê que têm direito a registro no Conselho Regional de Educação Física os 'possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido' (art. 2º, inciso I). Uma vez inscritos, têm direito a exercer as atividades relacionadas no art. 3º da mesma lei, ou seja, 'coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto'. A lei não prevê que alguns profissionais só poderão atuar em educação básica, outros só em atividades não formais, seja lá o que isso queira dizer, e outros de maneira plena. A lei trata da mesma forma todos os inscritos, lá denominados 'Profissionais da Educação Física'".
Outras leituras recomendadas:
1 - "MPF recebe esclarecimento do MEC sobre atuação do licenciado em Educação Física" (02/07/2013)
http://www.prgo.mpf.mp.br/direitos-do-cidadao/noticias/1692-mpf-recebe-esclarecimento-do-mec-sobre-atuacao-do-licenciado-em-educacao-fisica.html
2 - "Sentença suspende restrições à atuação dos licenciados em educação física na Bahia e em Sergipe" (19/10/2012)
http://www.prba.mpf.mp.br/mpf-noticias/direitos-do-cidadao/sentenca-suspende-restricoes-a-atuacao-dos
Por
Lino Castellani Filho
em 10 de Julho de 2013 às 11:19.
Prezad@s
Peço licença para participar do debate com as reflexões abaixo.
Abraços
Lino
Vitória de Pirro Leio esta notícia aqui de São Paulo, onde o CREF/SP está "deitando e rolando", obrigando professores da Educação Básica a se registrarem para dar aula na Escola. A ainda insuficiente articulação com os sindicatos de professores - para possíveis ações políticas - e com o Ministério Público, CNE, CEE, Secretaria Estadual de Educação... - para ações no âmbito jurídico - tem feito com que os professores se sintam impotentes para reagirem à investida do conselho profissional, a meu ver destituida de legalidade e legitimidade.
Quanto à mensagem propriamente dita, tenho algumas reflexões a fazer:
1) Em relação à formação profissional: A formação do Licenciado a partir das diretrizes CNE 01 e 02 de 2002 tinha/tem como objetivo qualificar a formação docente para a Educação Básica, superando a já por demais conhecida fórmula do "3+1";
2) A articulação com o conhecimento específico da área - na busca da seleção daquilo que dele deveria se fazer presente na Educação Básica - se daria através da relação com a Diretriz específica da área - em nosso caso, com a CNE 07/2004. Esse fato é, por si só, demonstrativo do equívoco do entendimento da "fragmentação da formação", base da defesa de uma "licenciatura ampliada" como que se a existente a partir das diretrizes acima mencionadas fosse "curta". Deixemos claro: a) Não existe Licenciatura curta na educação brasileira. Ela é Plena. b) Embora Plena, não necessariamente ela é responsável por uma formação ampliada (no sentido de "formar Homens com consciência do tempo em que vivem"). A história da formação em Educação Física é prova inconteste do que afirmo aqui;
3) O que alguns defendem - e o fazem se valendo erroneamente da expressão "Licenciatura Ampliada" - é a não limitação ao ambiente da Educação Escolar da possibilidade de intervenção profissional do licenciado, desconsiderando os possíveis aspectos positivos na qualificação/profissionalização da docência na Educação Básica da restrição da atuação do Licenciado ao campo da Escola;
4) Levando em conta o raciocínio acima, a decisão anunciada abaixo estaria autorizando professores formados para atuarem na Educação Básica, a fazê-lo também "fora" da Escola mesmo sem terem tido formação para tanto, à medida que só teriam estabelecido articulação/mediação com aquele conhecimento de interesse da Educação Escolar;
5) Tudo o que expresso acima o faço sem ter tido acesso a dados empíricos que me confirmem o acatamento das atuais diretrizes na configuração dos currículos das aproximadamente (um pouco mais, um pouco menos) mil curso superiores de Educação Física. Há indícios significativos de que elas estariam sendo solenemente ignoradas, o que não é, por princípio, motivo de júbilo, a menos que entendamos que a formação até então existente era a 8ª maravilha do mundo!
6) Outro elemento a ser considerado: o Confef, com tal decisão, poderá exigir o registro de todos os licenciados que deciderem atuar fora da Escola, ampliando sobremaneira o número de registrados... Eis a Vitória de Pirro! Se o objetivo é/era enfraaquecer o conselho Profissional da Educação Física, o tiro pode sair pela culatra...
Para encerrar: A meu ver deveríamos centra força na defesa da ilegalidade da ação dos Conselhos Profissionais no âmbito da totalidade da Educação Escolar.
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