De: Mario Albanese
... O fato é digno de repercussão e sintetiza a luta desigual de um idealista, presidente de uma Associação sem fins lucrativos, contra o poderio econômico das indústrias tabaqueiras. Certamente a grande imprensa não tomará conhecimento do assunto. Sendo assim, caso você reconheça mérito na iniciativa, por favor, dissemine a nota aos que nos querem bem. Acreditando que o pensamento cria, o desejo atrai e a fé no trabalho realiza, conto com seu inestimável e imprescindível apoio.
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Mário "Jequibau" Albanese.
São 15 anos de litigância sem apresentação de uma prova sequer que convalide a pretensão gananciosa das rés, S.Cruz e P. Morris,de lucrar a qualquer preço. Viciam com a nicotina escravizando o consumidor fumante para depois, fornecer nicotina na sua pretensão de parar de fumar! Pura incongruência. O pensamento cria, o desejo atrai e a fé no trabalho realiza. Com particular consideração e a amizade de sempre,
Mário Albanese OAB 11.159/SP
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16/04/2010 - 08h01
DECISÃO
STJ rejeita recurso interposto por indústria tabagista
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto pela Philip Morris Brasil e determinou que a 19ª Vara Civil de São Paulo julgue o mérito da ação movida pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) requerendo indenização a fumantes.
A questão se arrasta desde 1995, quando a associação ajuizou ação civil coletiva por danos individuais contra a indústria tabagista. A ação principal aguarda uma segunda decisão de mérito na Justiça paulista.
Na primeira decisão de mérito proferida pela 19ª Vara de São Paulo, a indústria tabagista foi condenada a pagar cerca de R$ 1.000 a cada fumante, por ano de fumo, a título de danos morais e materiais, e o equivalente ao gasto com o cigarro. Essa decisão foi reformulda pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou prova pericial ao caso, bem como se houve ou não publicidade enganosa por parte das empresas.
Segundo os advogados da Associação de Defesa da Saúde do Fumante, a justificativa para a indenização é que os fumantes desconheceriam os riscos do consumo do cigarro quando começaram a fumar, já que só recentemente o governo teria começado a se preocupar com a saúde da população. “Os aspectos negativos do cigarro ficaram por longo tempo ocultos da população pela indústria do cigarro”, alega a defesa.
*Indústria do cigarro alega que age segundo a lei
A Philip Morris sustenta, por sua vez, que é uma empresa legalmente constituída, desenvolve um produto protegido pela Constituição, tem seu consumo limitado e durante décadas cumpre toda a legislação que rege o país, razão por que não deve pagar indenização, além de ser uma grande contribuinte de imposto. A empresa pediu a anulação do acórdão no recurso interposto no STJ, em razão da modificação do entendimento do Tribunal.
Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, o recurso proposto é inadequado, pois o que se pretende anular não é um ato judicial prévio à sentença, mas o próprio julgado, que, “ressalte-se, chegou a ser até mesmo objeto de análise por Corte Superior”.
Os ministros, na ocasião do julgamento, ressaltaram que o mais importante é definir se cabe indenização aos fumantes. Em 2000, importante decisão da Quarta Turma do STJ definiu que cabe aos fabricantes de cigarro provar que o cigarro não causa dependência nem faz mal à saúde. Até então, essa prova precisava ser apresentada pelos fumantes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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